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Direito do Trabalho

Atualizado 08/07/2017

TRT4. DOENÇA OCUPACIONAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

Carlos Stoever

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TRT4. DOENÇA OCUPACIONAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Identificação

PROCESSOnº 0020555-66.2015.5.04.0522 (RO)RECORRENTE: —–RECORRIDO: —–RELATOR: FRANCISCO ROSSAL DE ARAUJO

EMENTA
DOENÇA OCUPACIONAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.A indenização por danos morais tem caráter punitivo e compensatório, visando, também, a servir como medida pedagógica, deforma a conter a reincidência do empregador e a compeli-lo a adotar medidas de segurança para preservar a integridade físicade seus empregados. No entanto, o valor deve ser arbitrado levando-se em conta critérios de razoabilidade, de forma a proporcionara justa reparação ao trabalhador, sem levar ao seu enriquecimento sem causa. Considerando-se a inexistência da redução dacapacidade laborativa, o tempo de contrato de trabalho, o grau de culpa da ré, as condições pessoais do trabalhador e da empregadora,reputa-se razoável o valor arbitrado pelo juízo de primeiro grau a título de danos morais, para reparar os prejuízos sofridos.Recurso da parte autora a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.

ACORDAM os Magistrados integrantes da 8ª Turma do TribunalRegional do Trabalho da 4ª Região: por maioria, vencido parcialmente o Relator, dar parcial provimento ao recurso ordinárioda parte autora, para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por dano material, a ser paga em única vez, no valorde R$ 49.309,55, acrescida de juros e correção monetária. Expeçam-se os oficios na forma da fundamentação.

Intime-se.

Porto Alegre, 28 de junho de 2017 (quarta-feira).

Cabeçalho do acórdão
Acórdão
RELATÓRIO
Inconformado com a sentença, que julgou a ação parcialmente procedente,recorre ordinariamente o reclamante (id c905c72).

Postula o reconhecimento de que possui redução permanente da capacidadelaborativa em virtude das patologias no ombro esquerdo. Requer, ainda, o pagamento de indenização por danos materiais, referentea todos os gastos que teve, bem como a condenação da reclamada ao pagamento de pensão vitalícia. Postula, por fim, a majoraçãoda indenização por danos morais.

A reclamada apresenta contrarrazões (id 69bcf4e).

Pelo contexto fático do processo (alegações e provas), verifica-seque a parte autora foi contratada em 03/01/2008, como auxiliar de produção I.

Sobem os autos a este Tribunal para julgamento, sendo distribuídosa este Relator.

É o relatório.

FUNDAMENTAÇÃO
1. Doença ocupacional

A reclamante (id c905c72) sustenta que a lesão de seu ombro esquerdoocasionou redução permanente em sua capacidade laborativa. Destaca que o perito confirmou o nexo causal e que, quando ingressouna reclamada, não apresentava dor ou limitação. Discorda do entendimento exposto pelo perito de que não apresenta limitaçãofuncional, afirmando não ser crível que uma pessoa portadora de tendinite e bursite ao nível do ombro tivesse as mesmas aptidõesfísicas de que não possui lesões. Aduz que a invalidez para o trabalho é aquela que impossibilita o trabalhador de exercerqualquer atividade laboral, podendo ser temporária, período pelo qual é concedido benefício previdenciário, ou permanente,quando há concessão de aposentadoria. Cita a tabela DPVAT. Pede a reforma da sentença para que seja declarado que possui reduçãopermanente da capacidade laborativa em virtude das patologias no ombro esquerdo, o que lhe acarreta invalidez parcial, mínimae permanente para as atividades que exijam esforço e repetidão, indicando o percentual de 6,25%. Requer, ainda, o pagamentode indenização por danos materiais, referente a todos os gastos que teve, bem como a condenação da reclamada ao pagamentode pensão vitalícia. Postula, por fim, a majoração da indenização por danos morais, aduzindo que o valor de R$ 5.000,00 nãose mostra apropriado a ressarcir o prejuízo suportado pela reclamada.

A sentença (id 542ef69) reconhece a existência de ocupacional equiparadaa acidente de trabalho e culpa da ré pelo processo de adoecimento. Indefere também o pedido de ressarcimento das despesasde tratamento quanto o de pensionamento, este por inexistir redução da capacidade laborativa. Defere apenas o pedido de danosmorais, fixando a respectiva indenização em R$ 5.000,00.

A controvérsia reside apenas quanto às indenizações, tendo em vistaque, em sentença, restaram reconhecidos o nexo causal e a culpabilidade, não havendo recurso da reclamada.

1.1. Danos

Segundo o perito médico (laudo de id 1f9923d): o examesmédicos apresentados indicam que a reclamante tem “Leve Tendinopatia do supraespinhal e do infraespinhal, compatível combursite. Associa-se rotura parcial intrassubstancial nas fibras superiores do infraespinhal, medindo aproximadamente 0,5 x0,5 cm, acometendo menos de 50% de sua espessura. (…) Espessamento da bursa subacromialsubdeltóidea, compatível com bursite.(…) Edema ósseo no tubérculo menor.”, que, segundo o perito, seriam alterações de caráter principalmente inflamatório;as atividades realizadas exigiam da reclamante movimentos repetitivos e/ou elevação dos membros superiores acima da linhados ombros; as atividades realizadas pela reclamante causavam risco ergonômico; a autora alega que sentida dor e desconfortdurante a sua atividade de trabalho; não foi encontrada, no exame físico pericial, limitação funcional; a presença de calosidadesem mãos, bilateralmente, denota que a autora exerce atividade laboral; não há invalidez; as patologias apresentadas não dificultama reclamante de desempenhar normalmente as tarefas consideradas corriqueiras; as lesões apresentadas possuem relação de causaou concausa; a autora pode realizar esforços físicos, tais como atividades com posição do ombro em flexão prolongada, movimentorepetitivo do ombro em abdução/flexão, mãos acima dos ombros, ombros estendidos, abduzidos ou fletidos mais que 60 graus,repetidamente, fazer trabalho manual sobre veículos, trocar lâmpadas, pintar paredes, lavar vidraças e apoiar telefones entreo ombro e a cabeça; e a autora exercia atividades de agricultura familiar, doméstica e auxiliar de produção.

A ré (id a65aa2b), ao se manifestar sobre o laudo, refere que investesubstancialmente em segurança e medicina do trabalho, a fim de prevenir acidentes e doenças ocupacionais. Diz que oferta todaa assessoria de medicina e segurança possíveis a seus empregados. Destaca que não há incapacidade. Afirma que não há danopontencialmente indenizável, não restando configurada a culpa da ré e inexistindo nexo de causalidade.

A autora (id 65b1c73), por sua vez, destaca que a perícia confirmaque é portadora de tendinite e bursite ao nível do ombro esquerdo. Refere que o pedido informa que havia movimentos repetitivose esforço físico, com elevação dos membros superiores acima da linha dos ombros. Discorda da conclusão de que inexiste limitaçãofuncional. Apresenta quesitos complementares.

No laudo complementar (id de4c6ea), o perito informou: conformeexposto previamente nos quesitos ordinários, a reclamante, no momento, não apresenta invalidez para o trabalho; não é aconselhávelo retorno da reclamante às respectivas atividades, existindo chance de recidiva dos sintomas dolorosos; na perícia foram realizadosos testes físicos realizados no exame ortopédico ortodoxo.

A ré (id 946bde1) manifesta-se afirmando que o laudo complementarreafirmou que a autora não está inválida. Diz que, como a autora não trabalha há três anos, a patologia que lhe acomete surgiudurante o seu período de afastamento (“período de repouso”), comprovado que o trabalho em nada contribuiu para o adoecimento.Aduz que a autora busca culpar a ré por seus problemas degenerativos.

A autora (id 2839940) menciona, em síntese, que as lesões no ombroesquerdo foram causadas pelo trabalho na reclamada, que lhe causou invalidez parcial e permanente para atividades que exijamesforço e repetição.

Conforme documentos encaminhados pelo INSS (id 07f44b9), a reclamantegozou os seguintes benefícios previdenciários: auxílio-doença comum, de 28/07/2006 a 15/11/2006; auxílio-doença comum, de16/08/2013 a 30/04/2015; e auxílio-doença por acidente de trabalho, a partir de 17/06/2015.

Em relação ao pedido de pensão mensal vitalícia, dispõe o art. 950do Código Civil:

Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possaexercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamentoe lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou,ou da depreciação que ele sofreu.

Extrai-se da própria análise pericial que a reclamantegoza de plena capacidade para exercer o seu ofício. Aliás, o laudo pericial é claro ao dizer que autora exerce atividade laboral,não está invalida e as patologias apresentadas não dificultam a reclamante de desempenhar normalmente as tarefas consideradascorriqueiras, podendo inclusive realizar esforços físicos.

O laudo pericial mostra-se completo e fundamentado por profissionalde confiança do juízo, estando apto a servir de prova técnica para a averiguação da incapacidade da parte autora.

Assim, inexistindo redução da capacidade laborativa, não se cogitado pagamento de pensionamento, nos termos do artigo 950 do Código Civil.

Quanto aos demais danos materiais alegados, não houve comprovaçãode despesas pretéritas. Sequer há indicação da necessidade de tratamento futuro.

No que pertine aos danos não-patrimoniais sofridos pela reclamante,estes são evidentes, como reconhecimento no primeiro grau. Cabe analisar apenas se indenização arbitrada comporta majoração,tendo em vista que não recurso da ré, sendo vedada a reformatio in pejus.

1.2. Dosimetria

A indenização por danos morais tem caráter punitivo e compensatório,visando, também, a servir como medida pedagógica, de forma a conter a reincidência do empregador e a compeli-lo a adotar medidasde segurança para preservar a integridade física de seus empregados. No entanto, o valor deve ser arbitrado levando-se emconta critérios de razoabilidade, de forma a proporcionar a justa reparação ao trabalhador, sem levar ao seu enriquecimentosem causa.

Salienta-se que estes têm sido o parâmetro adotado pela jurisprudênciapara o arbitramento do valor relativo aos danos morais:

(…) 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. PARÂMETROS RELEVANTESPARA AFERIÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. SISTEMA ABERTO. DOSIMETRIA DO -QUANTUM- INDENIZATÓRIO. 2.1. Dano moral consiste emlesão a atributos íntimos da pessoa, de modo a atingir valores juridicamente tutelados, cuja mensuração econômica envolvecritérios objetivos e subjetivos. 2.2. A indenização por dano moral revela conteúdo de interesse público, na medida em queencontra ressonância no princípio da dignidade da pessoa humana, sob a perspectiva de uma sociedade que se pretende livre,justa e solidária (CF, arts. 1º, III, e 3º, I). 2.3. A dosimetria do -quantum- indenizatório guarda relação direta com a existênciae a extensão do dano sofrido, o grau de culpa e a perspectiva econômica do autor e da vítima, razão pela qual a atuação dolosado agente reclama reparação econômica mais severa, ao passo que a imprudência ou negligência clamam por reprimenda mais branda.2.4. Assim, à luz do sistema aberto, cabe ao julgador, atento aos parâmetros relevantes para aferição do valor da indenizaçãopor dano moral, fixar o -quantum- indenizatório com prudência, bom senso e razoabilidade, sob pena de afronta ao princípioda restauração justa e proporcional. Recurso de revista não conhecido.(…) ( RR – 139500-13.2008.5.15.0114 , Relator Ministro:Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 26/03/2012, 3ª Turma, Data de Publicação: 03/04/2012)

Considerando-se a inexistência da redução da capacidadelaborativa, o tempo de contrato de trabalho, o grau de culpa da ré, as condições pessoais do trabalhador e das empregadoras,reputa-se razoável o valor arbitrado, de R$ 5.000,00, a título de danos morais, para reparar os prejuízos sofridos.

1.3. Conclusão. Expedição de ofícios.

Ante o exposto o exposto, nega-se provimento ao recursoda parte autora.

No caso, presente a conduta culposa da empregadora em relação àdoença ocupacional, deve ser oficiada a Procuradoria Geral Federal – PGF (prf4.regressivas@agu.gov.br), com cópia da presentedecisão, nos termos da Recomendação Conjunta nº 2/GP.CGJT, de 28 de outubro de 2011. Encaminhe-se, também, cópia do ofícioao endereço regressivas@tst.jus.br, em atenção ao OF.TST.GP nº 218/2012.

trt03

Assinatura

FRANCISCO ROSSAL DE ARAUJO

Relator

VOTOS
DESEMBARGADOR JOÃO PAULO LUCENA:

1.1. Danos

Peço vênia ao Exmo. Relator para divergir quanto ao dano material.

O perito diagnosticou que a recorrente possui “Tendinite e bursiteao nível do ombro esquerdo, CID M75.8.” e atribuiu nexo entre as atividades exercidas pela recorrente e o trabalho aserviço da ré, afirmando que “sim. A repetitividade da função é causa importante para o aparecimento de patologias semelhantesà apresentada pela Autora.“.

Ainda, embora tenha concluído que no momento da inspeção pericial,a recorrente não apresentava incapacidade, foi categórico ao afirmar, no laudo complementar, que “conforme exposto previamentenos quesitos ordinários, a Reclamante, no momento, não apresenta invalidez para o trabalho. No entanto, o retorno para a atividade ora exercida pela Autora é motivo dessa lide, a mesma poderá sentir as mesmas dorese limitações de antes. Finalmente, a Autora não poderá realizar qualquer atividade laboral na Reclamada.” (sublinhei),bem assim que “não é aconselhável o retorno da Reclamante nas respectivas atividades. Existe chance de recidiva dos sintomasdolorosos.“.

A meu juízo resta claro que, se a tendinite e bursite ao nível doombro esquerdo que acometeram a recorrente (cujo nexo com o trabalho, repita-se, restou configurado) impedem-na de exerceras tarefas que habitualmente exercia, acarretam incapacidade parcial para o trabalho. Isso porque, diante de tal circunstância,a trabalhadora necessitará despender maior esforço para a realização das mesmas atividades, o que caracteriza dano indenizávelnos termos do art. 950 do CC, não sendo necessário a tanto a incapacidade total do empregado.

À míngua de prova do dano, e considerado que o perito atribuiu nexoapenas concausal ao trabalho, fixo que a redução da capacidade laborativa é de 5%. Fixo como termo inicial do evento danosoa data de 25.03.2010 (data do exame que constata bursite no ombro esquerdo – ID. f79586a – Pág. 1). Em tal data, a recorrente,nascida em 11.07.1981, contava com 29 anos completos e, segundo a Tábua Completa de Mortalidade do IBGE – Mulheres – 2013,a sobrevida era de 51,5 anos, totalizando 684,95 meses de pensionamento devido (multiplicado o tempo de sobrevida por 13,3,já computados o 13º salário e o terço de férias, que são computados na pensão mensal em face do princípio do restitutioin integrum). A última remuneração percebida foi de R$ 1.439,96 (ID. e5c95a9 – Pág. 94), resultando na pensão mensalde R$ 71,99. Disso resulta que a recorrente faz jus a uma indenização por dano material, a ser paga em única vez, no valorde R$ 49.309,55 (quarenta e nove mil, trezentos e nove reais e cinquenta e cinco centavos).

Incidem juros de mora a partir da data do ajuizamento da ação, eatualização monetária a partir do arbitramento da indenização.

Dou parcial provimento ao recurso, nestes termos.

DESEMBARGADOR LUIZ ALBERTO DE VARGAS:

Acompanho a divergência lançada pelo Desembargador João Paulo Lucena,pelos mesmos fundamentos.

PARTICIPARAM DO JULGAMENTO:

DESEMBARGADOR FRANCISCO ROSSAL DE ARAÚJO (RELATOR)

DESEMBARGADOR JOÃO PAULO LUCENA

DESEMBARGADOR LUIZ ALBERTO DE VARGAS

Foto de Carlos Stoever

Carlos Stoever

(Advogado Especialista em Direito Público)

Advogado. Especialista em Direito Público pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul, e MBA em Gestão de Empresas pela Fundação Getúlio Vargas. Consultor de Empresas formado pela Fundação Getúlio Vargas. Palestrante na área de Licitações e Contratos Administrativos, em cursos abertos e in company. Consultor em Processos Licitatórios e na Gestão de Contratos Públicos.

@calos-stoever

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