TRT4. DOENÇA OCUPACIONAL. SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO
Atualizado 09/06/2017
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PROCESSOnº 0020749-60.2016.5.04.0351 (RO)RECORRENTE: —–RECORRIDO: —–RELATOR: LUIS CARLOS PINTO GASTAL
ACORDAM os Magistrados integrantes da 3ª Turma do TribunalRegional do Trabalho da 4ª Região: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA 1ª RECLAMADA – MANUELLYCALÇADOS EIRELI – ME (atual denominação social da Guilherme A. Bertoldi – ME).
Intime-se.
Porto Alegre, 30 de maio de 2017 (terça-feira).
Com contrarrazões, sobem os autos a este Tribunal para julgamento.
A reclamante foi contratada na data de 19/09/2012, na função inicialde “Refiladeira de Calçados”, estando seu contrato ainda em vigor. Percebe salário mensal de R$ 1.029,60.
É o relatório.
1. DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL.
Insurge-se a reclamada com a sentença que a condenou aopagamento de indenização a título de dano moral no valor de R$ 10.000,00, decorrente do reconhecimento de que a síndrome dotúnel do carpo teve origem nas atividades laborais desempenhadas pela reclamante. Aduz que a autora está apta para realizarsuas atividades laborativas normais sem qualquer tipo de sequela ou debilidade. Destaca que a síndrome do túnel do carpo podeadvir de muitas outras situações distintas e distantes da questão laborativa. Registra que o parecer do perito assistenteda empresa demandada conclui “que em conformidade com o INSS, devido às inúmeras comorbidades e avaliação incompleta doquadro da reclamada, não se pode falar em doença ocupacional neste caso“. Alega que os laudos elaborados por médicosdo INSS nunca enquadraram a suposta doença da reclamante como doença ocupacional. Por cautela, requer seja o valor da condenaçãoreduzido.
O Juízo acolheu a conclusão do perito médico, reconhecendo o nexode causalidade entre a síndrome do túnel do carpo apresentada pela reclamante e a sua atividade laboral, pelos fundamentosa seguir expostos:
“Realizada a perícia médica (id ddcf6d3), por meio de laudo impugnado,o expert, ao analisar as atividades laborais da reclamante, atestou que “em sua operação, requer acionamentos biomecânicosde ambos os membros superiores, sem elevação dos mesmos acima dos ombros, bem como existiram movimentos repetitivos e acionamentosde ambos os membros superiores. Em tais atividades, acima discriminadas no item 2 do laudo, utilizava principalmente os músculosdos dedos, das mãos, dos punhos e dos cotovelos, conforme mostrado pela reclamante suas atividades, existindo, portanto, nexoentre o seu quadro clínico de dores no punho e mão direita, ocorrido a partir de julho de 2014, e corrigido cirurgicamenteem 03/07/2015. Ficou em Benefício no INSS de 22/05/2015 a 07/09/2015. Laborou normalmente do retorno em 08/09/2015 até 03/07/2016na reclamada em São Francisco de Paula. Igualmente a carga de trabalho na coluna, em labor em indústria de calçado, mostradoas suas atividades a mesma apresenta carga de trabalho leve e com posição neutra da coluna, quer em atividades sentadas, querem atividades em pé ou mesmo deambulando. Ademais nas atividades acima descritas, a paciente laborou sentada, e em ortostatismoe deambulando, nas tarefas discriminadas acima na reclamada, inexistindo qualquer nexo entre suas queixas clínicas referidasde dor na coluna cervical e lombo-sacra e dores nos ombros e suas atividades laborais, não havendo, portanto, nexo com suasatividades laborais e quadro clínico vinculado”. (grifei)
Assim, o perito concluiuque a obreira apresenta “QUADRO CLÍNICO REFERIDO DE SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO, DIAGNOSTICADO EM JULHO DE 2014, E CORRIGIDOCOM CIRURGIA EM03/07/2015, NA ATUALIDADE NORMAL SEM DOR E OU RESTRIÇÕES FUNCIONAIS NO PUNHO E MÃO DIREITA, COM NEXO COM ATIVIDADESLABORAIS NA RECLAMADA; EXAME ORTOPÉDICO ATUAL NORMAL INEXISTE INCAPACIDADE LABORAL ATUAL, AO EXAME ORTOPÉDICO, PARA A FUNÇÃODE REFILADEIRA QUE EXERCEU NA RECLAMADA”. (grifei)
Apesar das alegações daprimeira reclamada, a prova dos autos confirma o nexo de causalidade entre a síndrome do túnel do carpo apresentada pela reclamantee a sua atividade laboral, consoante o laudo médico pericial elaborado pelo perito do Juízo, o qual não restou infirmado porprova em contrário.
A propósito do laudo doassistente técnico da reclamada, o documento traz alegações que não foram aduzidas na contestação ou que foram examinadasa contento pelo perito do Juízo, razão pela qual entendo ser insuficiente para afastar as conclusões do laudo pericial.
Reconheço, assim, quea síndrome do túnel do carpo tem origem nas atividades laborais, configurando, portanto, doença ocupacional equiparada a acidentede trabalho, nos termos do art. 20, I, da Lei 8.213/90.”
Referente à condenação ao pagamento de indenização pordanos morais, assim fundamentou o Juízo:
“Considerando a doença ocupacional, bem como a cirurgia a que foi submetidaa reclamante, entendo que o dano moral, no caso, é presumido (in re ipsa).
Diante do exposto, consideroque a conduta ilícita da reclamada gerou dano moral à parte autora, decorrente dos próprios fatos que deram origem à proposituraação e, portanto, presumível (in re ipsa), de modo que, considerando a gravidade do dano, a sua repercussão social, a situaçãoeconômica da reclamada e o seu grau de culpa, o perfil socioeconômico do ofendido, bem como o caráter compensatório, pedagógicoe preventivo da indenização, condeno a reclamada ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 10.000,00 (dezmil reais).”
Examina-se.
A reclamante foi contratada na data de 19/09/2012, na funçãoinicial de “Refiladeira de Calçados”, estando seu contrato ainda em vigor.
A Síndrome do Túnel do Carpo é classificada pela legislaçãoprevidenciária dentre as doenças do sistema nervoso relacionadas ao trabalho, decorrentes de posições forçadas e gestos repetitivos,constantes do Anexo II, lista B, do Decreto nº 3.048 /99.
Com efeito, tem-se que as atividades descritas no laudo são repetitivas,tais como: refilava na máquina e a mão; colocava enfeites; operava máquina de rebater; cursor (cortava fio); operava máquinade rebater e de cambret; passadeira de cola, tanto a mão como com pistola; preparadeira; revisora no serão; operava máquinade fazer couraça.
Consoante analisado na sentença, o perito médico consigna no laudoque a atividade exercida pela autora “requer acionamentos biomecânicos de ambos os membros superiores, sem elevação dosmesmos acima dos ombros, bem como existiram movimentos repetitivos e acionamentos de ambos os membros superiores”. Dessemodo, acrescenta o perito que a autora utilizava principalmente os músculos dos dedos, das mãos, dos punhos e dos cotovelos,existindo, portanto, nexo entre o seu quadro clínico de dores no punho e mão direita, ocorrido a partir de julho de 2014,e corrigido cirurgicamente em 03/07/2015.
Com efeito, o artigo 21, I, da Lei 8.213/91 prevê a equiparaçãoao acidente do trabalho, para os efeitos Lei: “I – o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única,haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para a redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzidolesão que exija atenção médica para a sua recuperação.”
No caso, a perícia médica é clara e precisa ao afirmar a existênciade nexo entre a síndrome do túnel do carpo e as atividades na reclamada.
Desta forma, entende-se que a reclamada não observou seu dever defazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho (art. 157 da CLT), presumindo que o trabalho foi o fator preponderantepara o desencadeamento da patologia apresentada pela autora.
Acerca da conclusão do laudo do perito assistente da reclamada,este refere que foi realizada avaliação incompleta pelo perito de confiança do Juízo, além do fato de a autora ter percebidobenefício B-31 – auxílio doença previdenciário. Todavia, referidas alegações não tem o condão de afastar as conclusões dolaudo pericial, porquanto comprovado nos autos que a autora desempenhava suas atividades com movimentos repetitivos e acionamentosde ambos os membros superiores, desencadeando a síndrome do túnel do carpo.
E, sobre a matéria, os artigos 7º, XXVIII e XXII, da Constituição,157 da CLT e 186 e 927 do CC dispõem acerca da obrigação que o empregador tem de fornecer condições seguras de trabalho afim de prevenir a ocorrência de acidentes ou doenças ocupacionais, sob pena de arcar com os prejuízos sofridos.
Tem-se, pois, pela presença dos requisitos legais que autorizamo reconhecimento da responsabilidade da recorrida, destacando-se que a responsabilidade subjetiva está presente pela inequívocaculpa.
Configurada a responsabilidade civil do empregador pelos danos decorrentesda doença ocupacional, é devida a indenização por danos morais, pois tal abalo dispensa prova específica, sendo presumívelem face da lesão sofrida.
No tocante ao valor, a indenização por danos morais deve amenizaro sofrimento vivido pelo trabalhador acidentado (função compensatória), levando em conta o perfil do ofensor (funções punitivae socioeducativa). Assim, deve propiciar ao trabalhador a sensação de que lhe foi feita Justiça, inibindo, por outro lado,a prática pelo empregador de condutas comissivas ou omissivas prejudiciais aos empregados.
Considerando o grau de extensão do dano (ausência de incapacidadepara o labor ou redução da capacidade laboral), assim como as condições econômicas das partes (capital social da reclamadade R$100.000,00), entende-se que a quantia arbitrada na sentença está adequada (R$ 10.000,00) e em consonância com casos análogosjulgados por esta Turma. Mantém-se, pois, a sentença.
Nega-se provimento ao recurso da reclamada.
2. HONORÁRIOS PERICIAIS.
Irresigna-se a reclamada com o valor de R$ 5.622,00 fixadona sentença a título de honorários periciais. Entende que tal quantia se apresenta por demais excessiva. Requer a reduçãodo valor arbitrado.
Examina-se.
Sucumbente na pretensão objeto da perícia técnica em questão,incumbe à parte reclamada o pagamento dos honorários do perito, a teor do artigo 790-B da CLT.
Quanto ao valor, observado o teor do laudo pericial, a sua complexidadee os esclarecimentos prestados, entende-se que a quantia de R$ 5.622,00 é compatível com a extensão do trabalho realizadoe com os parâmetros utilizados por esta Justiça Especializada.
Nega-se provimento.
3. PREQUESTIONAMENTO.
Todos os dispositivos legais e entendimentos sumuladosinvocados pelas partes, mesmo que não expressamente mencionados, foram enfrentados mediante a adoção de tese explícita sobreas questões ventiladas, restando, portanto, prequestionados, à luz e para os efeitos do disposto na Súmula nº 297 do TST ena OJ nº 118 da SBDI-1 do TST.
LUIS CARLOS PINTO GASTAL
Relator
PARTICIPARAM DO JULGAMENTO:
JUIZ CONVOCADO LUIS CARLOS PINTO GASTAL (RELATOR)
DESEMBARGADOR RICARDO CARVALHO FRAGA
DESEMBARGADOR CLÁUDIO ANTÔNIO CASSOU BARBOSA
