Direito do Trabalho

TRT4. DOENÇA OCUPACIONAL. CISTO SINOVIAL NO PUNHO. NEXO DE CAUSALIDADE. TRABALHO COMO CONCAUSA. 1. O fato da moléstia ter origem indefinida não obsta o reconhecime…

Atualizado 21/08/2015

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TRT4. DOENÇA OCUPACIONAL. CISTO SINOVIAL NO PUNHO. NEXO DE CAUSALIDADE. TRABALHO COMO CONCAUSA. 1. O fato da moléstia ter origem indefinida não obsta o reconhecime…

PROCESSO: 0000024-61.2014.5.04.0661 RO

 

EMENTA

DOENÇA OCUPACIONAL. CISTO SINOVIAL NO PUNHO. NEXO DE CAUSALIDADE. TRABALHO COMO CONCAUSA. 1. O fato da moléstia ter origem indefinida não obsta o reconhecimento do nexo de causalidade entre a doença desenvolvida com o trabalho, se comprovado que a atividade laboral tenha contribuído para o desencadeamento ou agravamento de lesões, constituindo, no mínimo, concausa para o agravo à saúde da vítima, na forma do disposto no art. 21, I, da Lei 8.213/91. 2. A ausência dos documentos ambientais obrigatórios (PPRA, PCMSO, LTCAT, etc.) induz presunção de nexo de causalidade/concausalidade da doença que causou a redução da capacidade laborativa da parte autora. 3. Presença de nexo técnico-epidemiológico (NTEP) com a atividade explorada pela ré, Fundição de ferro e aço, com grau de risco 3 (alto) para acidentes do trabalho (Relação de Atividades Preponderantes e Correspondentes Graus de Risco pela Classificação Nacional de Atividades Econômicas – Anexo V Decreto 3048/99, com a redação dada pelo Decreto 6957/09), que guardam relação com a moléstia diagnosticada (CID M71.3). 4. Evidenciado que a doença acarretou redução na capacidade laborativa e que existe relação com a forma como era prestado o trabalho na empresa ré, impõe-se a responsabilização da empregadora pelo agravo de saúde ocorrido, máxime considerando que a parte autora executava trabalho envolvendo movimentos repetitivos com os membros superiores. 5. Conclusões do laudo médico afastadas diante da verificação de que o labor repetitivo contribuiu, no mínimo, como concausa para a enfermidade, na forma do art. 436 do CPC.

DELITOS AMBIENTAIS TRABALHISTAS. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS DE SAÚDE, SEGURANÇA, MEDICINA E HIGIENE DO TRABALHO. A ausência da adoção das medidas previstas nos programas ambientais obrigatórios revela o descaso com as medidas necessárias para preservação da saúde dos trabalhadores, ensejando prejuízo à saúde do trabalhador. Devida a comunicação ao Ministério Público para persecução da tutela coletiva, na forma do art. 7º da Lei 7347/85, posto que a conduta, em tese, enquadra-se como contravenção penal, na forma do art. 19, §2º, da Lei 8213/91 (descumprimento de normas de saúde, segurança, medicina e higiene do trabalho) e art. 132 (crime de perigo), sendo delitos de interesse da União, ante as consequências previdenciárias decorrentes dos ilícitos.  

ACÓRDÃO

por unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR para acrescer à condenação o pagamento de: a) diferenças salariais por desvio de função, a partir do segundo mês do contrato de trabalho – 23/07/2011, considerando o salário do "Moldador IV" apontado na petição inicial (à fl. 12, pedido "b"), qual seja, R$1.490,00 mensais, com reflexos em férias com 1/3, 13º salários, horas extras, adicional de insalubridade, aviso prévio, FGTS e indenização de 40%; b) indenização por danos morais pelo acidente de trabalho no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), acrescida de juros a contar do ajuizamento a ação, nos termos do art. 883 da CLT, e corrigida monetariamente a partir da Sessão de Julgamento; c) indenização por danos morais pela doença ocupacional no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais), acrescida de juros a contar do ajuizamento a ação, nos termos do art. 883 da CLT, e corrigida monetariamente a partir da sessão de julgamento; d) pagamento dos salários e demais vantagens do período de estabilidade (férias com 1/3, gratificação natalina e FGTS), a título indenizatório, desde 04/04/2012 até 04/04/2013, conforme se apurar em liquidação de sentença; e) honorários de assistência judiciária de 15% sobre o valor bruto da condenação. Por maioria, vencido parcialmente o Exmo. Des. Relator, expeça a Vara de origem o ofício, após o trânsito em julgado, nos termos da fundamentação. Custas de R$760,00 (setecentos e sessenta reais), sobre o valor da condenação que ora se acresce em R$ 38.000,00 (trinta e cinco mil reais), pela ré. 

RELATÓRIO

Inconformado com a sentença de parcial procedência das fls. 174/176, recorre o autor.

Nas razões aduzidas às fls. 180/182 e verso, postula a reforma do julgado quanto ao desvio de função, dano moral decorrente de acidente de trabalho, à doença ocupacional  e aos honorários.

Com contrarrazões da ré às fls. 186/189, sobem os autos a este Tribunal para julgamento.

Processo não submetido à análise prévia do Ministério Público do Trabalho. 

VOTO RELATOR

DESEMBARGADOR MARCELO JOSÉ FERLIN D AMBROSO:  

RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR

1. DESVIO DE FUNÇÃO

Sobre o assunto, assim decidiu a Magistrada de piso:

    Relata o reclamante que foi contratado em 23-05-2011 para exercer a função de ajudante de moldagem, mas que após dois meses de trabalho, passou a exercer todas as atividades inerentes à função de moldador IV, sendo demitido sem justa causa em 03-05-2012. Postulando diferenças salariais por desvio de função.

    A reclamada aduz que o reclamante sempre exerceu as funções inerentes ao cargo para o qual foi contratado, e que a função de moldador IV somente é exercida por empregados específicos e devidamente treinados e habilitados.

    A ficha funcional (fl.61) e a CTPS (fl.18) indicam que o autor laborou na função de ajudante de moldagem.

    Considerando que a reclamada não possui quadro de carreira instituído, desde logo indevido o pedido de diferenças salariais por desvio de função, nos termos do artigo 461, §2º da CLT c/c Súmula 06, I, do TST. Registro que também não há pedido de plus salarial por acúmulo de função, tampouco pedido de equiparação salarial.

    Assim, nos termos do artigo 456, e ausentes outras provas,   e inexistindo cláusula expressa, entende-se que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Rejeito.

Inconformado, recorre o autor. Alega que a ré confessou o desvio de função, tanto na sua defesa à fl. 46, como no depoimento pessoal do seu preposto, o qual não tinha conhecimento dos fatos. Aduz ter conseguido provar que desenvolvia a função de moldador através da prova oral. Afirma que, independentemente da indicação de um paradigma, num pedido de equiparação, as normas coletivas da categoria estabelecem os pisos salariais conforme as funções, e que existe distinção remuneratória entre "Ajudante de Moldagem" e "Moldador". Por fim, diz fazer jus às diferenças salariais, conforme os valores apontados na inicial.

Por primeiro, registro que o autor foi contratado em 23.05.2011 para exercer as funções de "Ajudante de Moldagem", conforme Contrato de Experiência à fl. 62, tendo sido dispensado sem justa causa em 03.04.2012 (sem considerar a projeção do aviso prévio, o qual foi indenizado, conforme documento de fl. 65 e TRCT de fl. 66).

O desvio funcional caracteriza-se quando o trabalhador, ao longo do contrato de trabalho, deixa de realizar as atribuições para as quais foi contratado e passa a desenvolver ocupações diversas e incompatíveis, relacionadas a cargo distinto.

Na inicial, o autor alega que, embora tenha sido contratado para o cargo de "Ajudante de Moldagem", aproximadamente dois meses depois passou a exercer todas as atividades de "Moldador IV", o qual tem previsão de salário superior. Por tais razões, postulou diferenças salariais com o salário de "Moldador IV", a ser apontada pela empresa através do plano de cargos e salários, sob pena de confissão em relação ao valor apontado, cuja importância corresponde a R$1.490,00. Postula também os correspondentes reflexos em 13º salários, férias, abonos, gratificações, adicional de insalubridade, FGTS, verbas rescisórias, horas extras e todas as demais parcelas salariais e recolhimentos previdenciários.

A ficha de registro de empregado da fl. 61 indica que o autor foi admitido em 23/05/2011 como ajudante de moldagem, com salário básico de R$616,00 por mês. As cópias de contracheques juntadas pela ré dão conta que, em junho e julho de 2011, o salário básico era de R$682,00, e que, posteriormente, passou a ser R$712,80 (fls. 84-95), sempre no cargo de "Ajudante de Moldagem".

Compulsando os autos, verifico que a Cláusula 3ª da CCT 2011/2012 (à fl. 110), prevê: "A partir da data de 01/05/2011, nenhum empregado da categoria profissional poderá receber salário mensal inferior a R$682,00 (seiscentos e oitenta e dois reais) mensais ou de R$3,10 (três reais e dez centavos) por hora. Para os empregados que passarem o período do contrato de experiência é assegurado um piso salarial especial de R$712,80 (setecentos e doze reais com oitenta centavos) mensais ou de R$3,24 (três reais e vinte e quatro centavos) por hora."

O autor, no seu depoimento pessoal, referiu que:

    "que sempre desempenhou as mesmas atividades porém em máquinas diferentes; que trabalhou no primeiro mês auxiliou em todas as máquinas; que após este período trabalhou sozinho em máquinas na função de moldadores; que havia outros moldadores; que não havia nenhum ajudante de moldagem, somente duas funcionárias que lixavam e pintavam os machinhos;(…)que também fazia moldagem manual" (grifei)

Ratificando estas declarações, a testemunha ouvida a convite do obreiro asseverou:

    "que trabalhou por 02 anos e 04 meses na reclamada saindo em 06-02-2013; que trabalhou no setor de macharia; que trabalhava como moldador nas máquinas; que trabalhava em máquinas manuais e automática; (…)que o reclamante realizava as mesmas atividades; que a moldagem manual como retirada de rebarba e uma espécie de lixada, bem como pintura era realizado por 02 mulheres; que não sabe dizer se tais funcionárias tinham atividade de moldadoras; que o setor de moldagem é onde são realizadas as peças da gazola; (…) que o reclamante trabalhava sozinho em uma máquina; que a máquina era constantemente ligada; que não havia auxiliar ou ajudante de moldagem" (grifei)

Conforme se depreende dos trechos acima transcritos, a testemunha ouvida a convite do autor (única ouvida nos autos) confirma sua versão quanto às atividades desempenhadas. Além disso, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) trazido pela ré à fl. 76, confirma que o autor, na ausência do moldador, operava a máquina:

    Executa jornada integral de trabalho, auxilia no transporte das peças de areia para seu almoxarifado; na ausência do moldador, opera a máquina; na ausência do preparador de areia processa a secagem da areia; realiza a limpeza do setor.

Em contrapartida, a ré, na sua contestação (à fl. 46), argumenta que a função de Moldador IV é exercida por empregados específicos e devidamente treinados e habilitados, sem, contudo, trazer aos autos as diferenças de funções e de salários correspondentes. Neste norte, em não tendo a demandada feito prova dos fatos impeditivos que alegou na defesa, e em tendo o autor se desincumbido a contento do seu ônus probatório, concluo que, em verdade, o obreiro exercia a função postulada, nos termos do disposto no art. 818 da CLT e 333 do CPC.

Ademais, venia concessa ao entendimento da origem, a ausência de quadro de carreira não obsta o pleito de diferenças salariais por desvio de função. Ora, por se tratar o pacto laboral de um contrato realidade, a vida profissional prevalece sobre eventual contratação formal entre empregador e empregado. Como ensina o jurista Mauricio Godinho Delgado, "a prática cotidiana do contrato pode, inclusive, alterar, tacitamente (art. 442, ‘caput’, CLT), função contratual originalmente pactuada" (Curso de direito do trabalho. LTr, São Paulo, 2012, p. 1035), exatamente a hipótese dos autos.

No caso, aproximadamente dois meses após a sua admissão o autor exerceu atividades inerentes a cargo maior complexidade e maior remuneração (Moldador IV), diverso daquele para o qual foi, em tese e formalmente, contratado (Ajudante de Moldagem). Manifesta, aqui, a fraude na contratação do obreiro, pois nominalmente contratado para função inferior e de remuneração mais baixa, mas exigido trabalho mais complexo e de salário maior. É certo que tudo isso reverteu em benefício da empresa demandada, uma vez que não houve a contraprestação pecuniária correspondente às atividades laborais efetivamente prestadas, motivo pelo qual reputo devidas as diferenças salariais daí decorrentes. Portanto, o enquadramento formal do autor constitui ato da empresa com o objetivo de desvirtuar e fraudar a aplicação dos preceitos da lei trabalhista, devendo ser reputado nulo de pleno direito, nos termos do art. 9º da CLT.

Nesse sentido, cito o seguinte precedente deste Regional:

    DESVIO DE FUNÇÃO. Tem-se que pela prova testemunhal produzida ficou demonstrado que o reclamante laborou em função diversa para a qual foi contratado, que exigia maior responsabilidade na empresa, o que, no  caso, autoriza o deferimento das diferenças salariais   (TRT da 4ª Região, 3a. Turma, 0000005-56.2010.5.04.0027 RO, em 05/09/2012, Desembargador Ricardo Carvalho Fraga – Relator. Participaram do julgamento: Desembargador Luiz Alberto de Vargas, Desembargador Cláudio Antônio Cassou Barbosa)

Isto considerado, dou provimento ao recurso do autor para condenar a ré no pagamento de diferenças salariais por desvio de função, a partir do segundo mês do contrato de trabalho – 23/07/2011, considerando o salário do "Moldador IV" apontado na petição inicial (à fl. 12, pedido "b"), qual seja, R$1.490,00 mensais, com reflexos em férias com 1/3, 13º salários, horas extras, adicional de insalubridade, aviso prévio, FGTS e indenização de 40%. Indevidos os reflexos em repousos e feriados, pois o salário era pago em módulo mensal.

2. ACIDENTE DE TRABALHO. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

O Juízo de origem, no aspecto, assim decidiu:

    De início, o pedido de estabilidade ou indenização do período estabilitário é decorrente da alegação de doença laboral, a qual teria relação com as atividades, e não pelo acidente de trabalho, que como afirmado pelo próprio reclamante, resultou no afastamento de apenas 13 dias do trabalho, não advindo, todavia, do infortúnio, redução da capacidade laboral, tampouco quaisquer sequelas, conforme exposto pelo perito no laudo médico (fl.154-v).

    O acidente de trabalho, ocorrido em 14-03-2012, é incontroverso, tendo inclusive sido emitida a CAT, juntada na fl.82, resultando no afastamento de apenas 13 dias do trabalho. Comprovado o acidente de trabalho, devida a indenização por dano moral. Trata-se de uma presunção natural: a ofensa decorrente do ato ilícito do empregador tem repercussão negativa na esfera psicológica do empregado atingido – o dano moral existe in re ipsa. Assim, tendo em vista as circunstâncias e as consequências do evento, condeno a reclamada a pagar ao autor indenização por danos morais de R$ 550,00, à data da prolação da Sentença (Súmula 50 TRT4).

Inconformado, pede o autor a reforma da sentença para majorar o montante arbitrado a título de danos morais pelo acidente em comento. Sugere o valor de R$550,00 (quinhentos e cinquenta reais) por dia de afastamento, totalizando R$7.150,00 (sete mil cento e cinquenta reais).

Analiso.

Narra o autor, na peça inicial, que no dia 14/03/2012 sofreu um acidente de trabalho quando, ao abastecer uma máquina com placas de ferro, uma dessas placas caiu sobre o seu pé direito. Afirma que o objeto pesava 50 quilos ou mais, o que lhe causou cortes e edemas, bem como dor e inchaço, o que lhe impossibilitou, inclusive, de caminhar usando sapatos fechados.

A despeito de a CAT mencionar afastamento por 15 dias (à fl. 82), o autor ficou afastado das suas atividades tão somente por 13 dias, conforme atestado à fl. 79.

A responsabilidade do empregador decorrente de acidente do trabalho ou doença ocupacional encontra respaldo no texto constitucional. O artigo 7º, XXVIII, da Constituição da Republica prevê como direito dos trabalhadores seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa. Ademais, o empregador deve primar pela redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, medicina, higiene e segurança, a teor do que estabelece o inciso XXII do mesmo artigo.

A referência do texto constitucional aos termos "dolo ou culpa" indica que a responsabilidade do empregador, via de regra, é regida pela teoria subjetiva, na medida em que, para atividades que não tenham grau de risco alto ou responsabilidade objetiva decorrente de lei, é necessário restar configurado o agir desidioso do empregador.

Por outro lado, é cabível a responsabilização, por omissão, quando não comprovada nos autos a adoção das medidas legais de prevenção a acidentes do trabalho, nos termos do art. 157 da CLT.

A higidez do meio ambiente de trabalho é questão de saúde pública consagrada no plano constitucional, na forma do art. 200, VIII, c/c art. 225, caput, da Constituição da República. Também possui característica de direito social, nos termos do art. 7º, XXII, da CF, pois constitui direito dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, a redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, segurança, medicina  e higiene do trabalho.

Neste norte, destaco que incumbia à ré a apresentação da documentação ambiental obrigatória, consubstanciada no PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais), PCMSO (Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional) e LTCAT (Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho), cuja guarda, fornecimento ao empregado e/ou disponibilização às autoridades competentes são obrigatórios, nos termos dos itens 9.3.8.1 a 9.3.8.3 da NR-9, bem como dos arts. 157, I, da CLT, arts. 19, §1º e 58, §1º, da Lei 8213/91. Conforme a CLT:

    Art. 157 – Cabe às empresas:

    I – cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;

    II – instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais;

    III – adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo órgão regional competente;

    IV – facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente.

Lei 8213/91:

    Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.  

    § 1º A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador.

    § 2º Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho.

    § 3º É dever da empresa prestar informações pormenorizadas sobre os riscos da operação a executar e do produto a manipular.

    § 4º O Ministério do Trabalho e da Previdência Social fiscalizará e os sindicatos e entidades representativas de classe acompanharão o fiel cumprimento do disposto nos parágrafos anteriores, conforme dispuser o Regulamento.

    Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo.

    § 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista. 

    § 2º Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.

    § 3º A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 desta Lei. 

    § 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento.

E a NR 09 do MTE:

    9.3.8. Do registro de dados.

    9.3.8.1. Deverá ser mantido pelo empregador ou instituição um registro de dados, estruturado de forma a constituir um histórico técnico e administrativo do desenvolvimento do PPRA. (109.035-6 / I1)

    9.3.8.2. Os dados deverão ser mantidos por um período mínimo de 20 (vinte) anos. (109.036-4 / I1)

    9.3.8.3. O registro de dados deverá estar sempre disponível aos trabalhadores interessados ou seus representantes e para as autoridades competentes. (109.037-2 / I1)

    9.4. Das responsabilidades.

    9.4.1. Do empregador:

    I – estabelecer, implementar e assegurar o cumprimento do PPRA como atividade permanente da empresa ou instituição.

A Lei 8080/90, ao definir o conceito de saúde do trabalhador, estabelece o direito de informação:

    Art. 6º. …

    §1º. …

    §2º. …

    § 3º Entende-se por saúde do trabalhador, para fins desta lei, um conjunto de atividades que se destina, através das ações de vigilância epidemiológica e vigilância sanitária, à promoção e proteção da saúde dos trabalhadores, assim como visa à recuperação e reabilitação da saúde dos trabalhadores submetidos aos riscos e agravos advindos das condições de trabalho, abrangendo:

    I – assistência ao trabalhador vítima de acidentes de trabalho ou portador de doença profissional e do trabalho;

    II – participação, no âmbito de competência do Sistema Único de Saúde (SUS), em estudos, pesquisas, avaliação e controle dos riscos e agravos potenciais à saúde existentes no processo de trabalho;

    III – participação, no âmbito de competência do Sistema Único de Saúde (SUS), da normatização, fiscalização e controle das condições de produção, extração, armazenamento, transporte, distribuição e manuseio de substâncias, de produtos, de máquinas e de equipamentos que apresentam riscos à saúde do trabalhador;

    IV – avaliação do impacto que as tecnologias provocam à saúde;

    V – informação ao trabalhador e à sua respectiva entidade sindical e às empresas sobre os riscos de acidentes de trabalho, doença profissional e do trabalho, bem como os resultados de fiscalizações, avaliações ambientais e exames de saúde, de admissão, periódicos e de demissão, respeitados os preceitos da ética profissional;

Ora, a rigor do art. 58 da Lei 8213/91, a comprovação da efetiva exposição do trabalhador a agentes nocivos é obrigatória e deve ser realizada mediante formulário a ser emitido pelo empregador, com base no LTCAT, o qual, por sua vez, deve consignar informações quanto à disponibilização de equipamentos de proteção coletiva e individual que diminuam a intensidade dos agentes agressivos. Ainda, a empresa deverá elaborar e manter atualizado o PPP – perfil profissiográfico previdenciário abrangendo as atividades exercidas pelo empregado.

De forma semelhante, a NR-9, cuja observância pelo empregador é obrigatória por força do art. 157, I, da CLT, determina a obrigatoriedade de elaboração e implementação do PPRA visando à preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, através da "antecipação, reconhecimento, avaliação e consequente controle da ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho, tendo em consideração a proteção do meio ambiente e dos recursos naturais".

Nos termos dos itens 9.2.1, 9.3.1 e 9.3.3, "f", da NR-9, o PPRA deve incluir o registro e a divulgação de dados, indicativos de possível comprometimento da saúde decorrente do trabalho, inclusive decorrentes de riscos ambientais, e que "deverá estar sempre disponível aos trabalhadores interessados ou seus representantes e para as autoridades competentes.".

Portanto, é de inequívoca incumbência da empregadora o encargo de trazer aos autos os documentos pertinentes às condições ambientais de trabalho (LTCAT), às atividades desenvolvidas pelo empregado (PPP) e aos riscos inerentes ao ambiente e a estas atividades (PPRA e PCMSO).

Na espécie, a demandada não se desincumbiu do ônus da prova quanto à implementação das medidas indicadas para elidir os sinistros, tendo apresentado apenas o PPP (fl. 76) presumindo-se, pois, que não houve adoção das medidas necessárias para preservação da saúde do trabalhador, causando a ocorrência do acidente de trabalho com o autor.

Ora, a toda evidência, a ré não comprova a adoção das referidas medidas quanto ao ambiente de trabalho, pois o autor sofreu acidente quando carregava placas de ferro, evidenciando a negligência da empresa, ou seja, sua responsabilidade subjetiva.

Não bastasse, trata-se a ré de empresa de fundição de ferro e aço – CNAE 2451-2/00, cuja atividade apresenta alto grau de risco (3) para acidentes do trabalho, conforme Anexo V do Decreto 3048/99, com a redação dada pelo Decreto 6957/09.

Outrossim, de acordo com o Manual NTEP e FAP emitido pelo SESI – Serviço Social da Indústria, o Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP) é "Aplicável quando houver significância estatística da associação entre o código da Classificação Internacional de Doenças (CID) e o da Classificação Nacional de Atividade Econômica (Cnae), na parte inserida pelo Decreto 6.042/2007, na lista "C" do anexo II do Decreto no 3.048/1999 (alterado pelo Decreto 6.957/20)."

E, no caso, a doença apresentada pelo trabalhador foi enquadrada no CID S90 (contusão do tornozelo), correspondente ao CNAE 2451, cujo enquadramento encontra-se na "Lista C", conforme a  "nota": "São indicados intervalos de CID-10 em que se reconhece Nexo Técnico Epidemiológico, na forma do §3º do art. 337, entre a entidade mórbida e as classes de CNAE indicadas, nelas incluídas todas as subclasses cujos quatro dígitos iniciais sejam comuns", constante esta do Decreto 3048/1999, e que foi incluída pelo Decreto 6959, de 9.9.2009.

De modo que, mesmo existente o elemento subjetivo culpa, já explicitado, ainda é cabível a imputação objetiva (sem culpa), na forma do art. 927, parágrafo único, do CC, c/c Dec. 6957/09 e presença do NTEP.

Ora, existem determinadas atividades em que o risco é inerente ao seu exercício e, nestes casos, a ocorrência do acidente com danos originados da própria natureza do trabalho desenvolvido atrai a aplicação da responsabilidade objetiva. O empregador responde pelas consequências por vários fundamentos: em face do risco e pelo proveito, pelo lucro obtido (ônus pelo bônus).

E a Lei do Meio Ambiente, mais precisamente em seu art. 14, §1º, da Lei 6938/1981, consagra o princípio do poluidor-pagador, dispondo que o poluidor é obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade.

Na responsabilidade objetiva não cabe aferir o elemento subjetivo, bastando para a imputação do empregador a ocorrência do evento em função da atividade e o prejuízo dele emanado. O empregador é responsável tanto pela segurança do trabalho executado por seus trabalhadores como também pelas eventuais falhas do serviço, ainda que, a rigor, não tenha contribuído de forma direta para a ocorrência do sinistro.

Cito precedente do TST acerca do tema:

    INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DO TRABALHO. ATIVIDADE DE RISCO. TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA . In casu, o Regional constatou que o reclamante foi admitido pela reclamada , para a prestação de serviços na função de servente de pedreiro e, durante a realização de uma obra da construtora, caiu de uma bandeja de proteção, de uma altura de aproximadamente nove metros. Assim, havendo o Regional concluído que a prova produzida nos autos demonstrou a existência do dano sofrido pelo autor (fraturas nos ossos fêmur da perna e da bacia) e o nexo causal com as atividades por ele desempenhadas, não há afastar a responsabilidade objetiva da reclamada a pelo evento danoso. Conforme teor do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil de 2002, c/c o parágrafo único do artigo 8º da CLT, aplica-se, no âmbito do Direito do Trabalho, a teoria da responsabilidade objetiva do empregador, nos casos de acidente de trabalho quando as atividades exercidas pelo empregado são de risco acentuado . No caso em exame, não há dúvida de que a atividade profissional desempenhada pelo reclamante era de risco, pois, na condição de servente de pedreiro de construção civil, está mais sujeito a acidentes do que outro trabalhador em atividade distinta, já que é acentuada a probabilidade de ocorrer grave acidente, com sérias consequências – como a relatada nos autos. Esta Corte superior, em julgados nos quais se constatou que o reclamante desempenhava atividade de pedreiro, definiu essa atividade como de risco. Recurso de revista conhecido e provido. (RR 78000-38.2007.5.07.0005, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 27/09/2013).

A exploração de atividades econômicas/produtivas com potencial de risco para as pessoas e que podem, mesmo cercadas de todas as precauções, causar lesões, exige, em contrapartida, a responsabilização independente de culpa, em virtude do lucro/proveito obtido. Nestas situações, basta a prova do dano e do nexo de causalidade entre o dano (acidente de trabalho) e o labor, ressalvada a hipótese de culpa exclusiva da vítima (não relacionada ao labor, evidentemente), caso fortuito ou força maior e fato de terceiro (desde que não relacionado à atividade). Incide aqui, também, a responsabilização objetiva pelo risco da atividade, na forma do art. 927, parágrafo único, do CC, c/c Anexo V do Decreto 6957/09 e Lei 12009/09.

Portanto, estão inegavelmente presentes os requisitos caracterizadores da responsabilidade civil: a existência de dano (lesão à integridade física do trabalhador) e o nexo de causalidade entre a doença ocupacional e o dano causado, e entre estes e a atividade da ré, além do elemento subjetivo (culpa), fazendo jus o autor à indenização correspondente pelas lesões sofridas.

– dano moral

Consoante vem decidindo este TRT, "o dano moral existe in re ipsa, ou seja, decorre do próprio acidente e lesões sofridas pela parte autora. É um dano evidente, que surge logicamente da ocorrência do fato, prescindindo de prova específica. Cabe destacar possuir a indenização por danos morais também função pedagógica/punitiva, devendo, além de prestar-se a compensar o sofrimento de quem foi submetido ao dano, servir de fator inibidor de novas ocorrências lesivas, pela adoção de processos mais seguros no ambiente de trabalho". (Processo 0000315-48.2011.5.04.0861 RO, em 14/03/2013, Relator Desembargador Alexandre Corrêa da Cruz).

No mesmo sentido, os precedentes do STJ:

    Quanto ao dano moral, em si mesmo, não há falar em prova; o que se deve comprovar é o fato que gerou a dor, o sofrimento. Provado o fato, impõe-se a condenação, pois, nesses casos, em regra, considera-se o dano in re ipsa. (AgRg no AREsp 259.222/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/02/2013, DJe 28/02/2013)

    Esta Corte já firmou entendimento que "o dano moral não depende de prova; acha-se in re ipsa" (REsp 296.634-RN, Rel. Min. BARROS MONTEIRO, DJ 26.8.2002), pois "não há falar em prova do dano moral, mas, sim, na prova do fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que o ensejam" (REsp 86.271/SP, Rel. Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, DJU 9.12.97). (AgRg no AREsp 9.990/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/02/2012, DJe 08/03/2012)

    A jurisprudência do STJ vem se orientando no sentido de ser desnecessária a prova de abalo psíquico para a caracterização do dano moral, bastando a demonstração do ilícito para que, com base em regras de experiência, possa o julgador apurar se a indenização é cabível a esse título. (REsp 1109978/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2011, DJe 13/09/2011)

Logo, tendo em conta os presumíveis danos causados na esfera íntima, social, familiar e laborativa do empregado entendo cabível uma indenização correspondente ao prejuízo sofrido pela vítima.

Quanto à extensão do dano – repercussão em relação ao ofendido e ao seu meio social, verifico que este é de média intensidade, pois, como consta do laudo médico à fl. 156-v, sofreu contusão no pé direito, não tendo, todavia, apresentado sequelas decorrentes do acidente (resposta aos itens 2 e 3 dos quesitos da ré).

Quanto ao grau de culpa da empresa ré, este se caracteriza como médio, uma vez que não houve adoção de medidas suficientes e adequadas para eliminar os riscos aos quais o trabalhador estava submetido, revelando falta de zelo pela consolidação de um ambiente laboral hígido e seguro.

Destaco, por fim, o aspecto pedagógico e educativo que cumpre a condenação a esse título, desdobrado em tríplice aspecto: sancionatório/punitivo, inibitório e preventivo, a propiciar não só a sensação de satisfação ao lesado, mas também desestímulo ao ofensor, a fim de evitar a repetição da conduta ilícita.

Por esta razão, considerando a extensão dos danos sofridos pelo autor, a capacidade econômica do ofensor (R$ 9.170.000,00 – contrato social fl. 35), o grau de culpa da ré (grave – pela falta de implementação de medidas preventivas e compensatórias do ambiente de trabalho em atividade de risco), o caráter pedagógico e punitivo que o quantum indenizatório deve cumprir na espécie, condeno a demandada a pagar ao autor, a título de danos morais, indenização no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).

O valor deverá ser acrescido de juros a contar do ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT, e corrigido monetariamente a partir da Sessão de Julgamento, a teor do que estabelecem a Súmula 362 do STJ e a Súmula 50 deste Regional.

Dou provimento parcial ao recurso para acrescer à condenação indenização por danos morais pelo acidente de trabalho no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), acrescido de juros a contar do ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT, e corrigido monetariamente a partir da sessão de julgamento.

3. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ESTABILIDADE.

O Juízo a quo, sobre a matéria, assim fundamentou:

    Por outro lado, acerca do nexo causal entre a doença laboral e as atividades, concluiu o perito que "não há relação de nexo causal entre o quadro provável de cisto sinovial e as suas atividades laborais." (laudo fls.148/152).

    Apesar da impugnação do autor, não vejo como não acolher a conclusão do expert, que afirmou expressamente que a doença não se trata de patologia de origem ocupacional, mas idiopática (origem desconhecida), não tendo o autor se valido de fundamentos aptos à invalidação do laudo.

    Assim, acolho o laudo pericial por seus próprios fundamentos, e rejeito o pedido de estabilidade decorrente da doença equiparada a acidente de trabalho, bem como o pedido sucessivo de indenização do período estabilitário.

Inconformado, o autor postula a reforma da sentença. Alega que a doença (tendinite com cisto articular) se originou com os esforços repetitivos do serviço de moldagem, no qual passava horas sovando areia com pá. Argumenta que, mesmo que a causa da doença não tenha sido essa, não há como ignorar que o trabalho possa ter contribuído para, pelo menos, agravar a moléstia, porquanto, quando da sua admissão, estava apto para o trabalho, e à época do laudo foi apontada uma redução de 7% da capacidade laborativa. Refere que apresentou na empresa um atestado médico solicitando sua mudança de setor, entretanto nenhuma medida foi tomada, nem sequer foi adotado um sistema de revezamento. Postula a reforma da sentença para que seja dado provimento ao item 8, letra "f" da inicial (indenização por danos morais decorrentes de doença ocupacional), bem como seja declarada nula a despedida com a consequente reintegração ao trabalho, com o pagamento dos salários atrasados ou então o recebimento dos valores referentes ao período da estabilidade.

Passo ao exame.

Conforme já referido, o autor foi admitido na ré em 23.05.2011, na função de Ajudante de Moldagem (CTPS à fl. 18), e dispensado, sem justa causa, em 03.04.2012 (sem a projeção do aviso prévio, o qual foi indenizado, conforme documento à fl. 65 e TRCT à fl. 66-67).

Na petição inicial, o demandante alega que, quando foi admitido, estava apto para o trabalho, e que, a partir de outubro de 2011, passou a sofrer de fortes dores na mão direita decorrente da realização de movimentos repetitivos sovando areia com uma pá sobre uma máquina moldadora. Refere que, mesmo após solicitação do profissional de saúde para que fosse realocado em setor onde não se exigisse o uso intenso do punho, a empresa não tomou nenhuma medida nesse sentido, não adotando nem mesmo revezamento. Afirma que, quando da sua dispensa, estava inapto para exercer atividades laborativas, o que enseja a nulidade do ato demissional.

Realizada perícia médica para apuração do nexo de causalidade entre as patologias e as condições de trabalho, o laudo vem aos autos às fls. 154-157, anotando que o autor laborava na ré na função de Ajudante de Moldagem. Relata o perito que o demandante apresenta abaulamento no dorso do punho direito, com aproximadamente 0,5cm de diâmetro, acrescentando que o mesmo refere dor à palpação. Refere que a força muscular, a amplitude dos movimentos e a sensibilidade dos membros superiores ou inferiores está normal. Por fim, entendeu que não há relação de nexo causal entre o quadro de provável cisto sinovial e as atividades laborais do recorrente, fazendo a síntese:

    "Trata-se de periciado masculino, com 23 anos de idade, com quadro de provável cisto sinovial no punho direito (não apresenta exames de imagem comprobatórios), sem relação com a realização de suas atividades laborais, uma vez que se trata de patologia de origem idiopática. (…) Verificado diminuição de 7% da capacidade funcional do membro superior direito, de modo temporário, uma vez que a realização do tratamento indicado para o caso (fisioterápico e medicamentoso) poderá trazer a melhora do quadro clínico apresentado."

Pois bem.

Nos termos do art. 436 do CPC, o Juiz não está adstrito ao laudo pericial, pois o perito é apenas um auxiliar da justiça e não um substituto do Magistrado na apreciação do evento probando. Das lições de Humberto Theodoro Júnior, colhe-se que (o perito) "deve apenas apurar a existência de fatos cuja certificação dependa de conhecimento técnico". Assim, seu parecer não é uma sentença, mas apenas fonte de informação (técnica e especializada) para o juízo, que não fica vinculado ao laudo e pode formar sua convicção de modo contrário com base em outros elementos ou fatos provados nos processo. Do contrário, o laudo pericial deixaria de ser simples meio de prova  para assumir contornos de decisão, posicionando-se o perito em nível superior ao do próprio magistrado.

No caso, venia concessa ao entendimento esposado na sentença e às conclusões periciais, os elementos existentes nos autos e noticiados no próprio laudo autorizam, nos termos do art. 436 do CPC, solução diversa, como passo a explicar.

Relativamente ao cisto sinovial no punho direito, o fato da doença apresentada ser de natureza idiopática (desconhecida, indefinida), por si só, não obstaculiza o reconhecimento do nexo de causalidade com o trabalho, se comprovado que a atividade laboral tenha contribuído para o agravamento das lesões, constituindo concausa para o agravo à saúde da vítima. Aplicável à espécie o disposto no art. 21, I, da Lei 8.213/91, segundo o qual "o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação"  também se equipara ao acidente do trabalho.

Segundo Sebastião Geraldo de Oliveira, é preciso cuidado para não se apegar demasiadamente à interpretação literal do art. 20, §1º, "a", da Lei 8.213/91, porquanto muitas doenças ocupacionais são de natureza degenerativa (Indenizações por acidente do trabalho ou doença ocupacional, p. 55). A respeito, o doutrinador cita as ponderações do médico do trabalho Primo Brandimiller:

    "O processo degenerativo pode ser de natureza biomecânica, microtraumática ou mesmo macrotraumática. O câncer ocupacional também é doença degenerativa, causada por agentes cancerígenos ocupacionais, alguns deles listados na NR-15. A própria surdez ocupacional é um processo degenerativo das células nervosas do órgão de Corti.

    Provada sua relação direta com a atividade laborativa, deve o processo degenerativo ser caracterizado como doença do trabalho.

    Na traumatologia ocupacional e desportiva, cabe considerar especialmente o processo degenerativo osteoarticular de origem mecânica, representado por microtraumatismos repetitivos (esforços repetitivos, impacto articular) e as posturas viciosas prolongadas.

    Destaca-se ainda um tipo de degeneração articular induzida por vibrações mecânicas nas mãos, decorrentes da utilização de equipamentos elétricos e principalmente pneumáticos, como furadeiras, lixadeiras, parafusadeiras, britadeiras, serras portáteis gls." (BRANDIMILLER, Primo. A Perícia judicial em acidentes e doenças ocupacionais. São Paulo: SENAC, 1996, p. 155-156, apud OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenizações por acidente do trabalho ou doença ocupacional. 7 ed. rev. atual. São Paulo: LTr, 2013, p. 55).

Assim, não se pode afastar o nexo de causalidade da doença simplesmente por considerá-la de origem idiopática. Importa analisar se a atividade laboral contribuiu, ou não, para o desencadeamento ou agravamento do processo degenerativo.

E, no caso em concreto, entendo que não há como afastar o liame entre a moléstia diagnosticada e o trabalho prestado para a demandada, diante da descrição das atividades juntadas pela própria ré à fl. 71 (ordem de serviço para cumprimento de medidas de segurança e medicina do trabalho), conforme segue:

    "Executa jornada integral de trabalho, transporta areia e a matéria-prima necessária para a confecção de moldes; auxilia na confecção de moldes de areia posicionando e ajustando os modelos e preenchendo as caixas de areia à mão ou à máquina, de acordo com a técnica de execução, para possibilitar a fundição de peças metálicas; coloca sobre o modelo, utilizando ferramentas e dispositivos apropriados."

Tais atividades são corroboradas pelo Perfil Profissiográfico Previdenciário juntado pela recorrida à fl. 76, o qual ainda acrescenta:

    "Executa jornada integral de trabalho, auxilia no transporte das peças de areia para seu almoxarifado; na ausência do moldador, opera a máquina; na ausência do preparador de areia processa a secagem da areia; realiza a limpeza do setor."

Ora, se as atividades relacionadas não atuaram como causa principal, com certeza atuaram como concausa para o desencadeamento ou agravamento da patologia verificada, qual seja, cisto sinovial no punho direito (laudo pericial à fl. 154-v). Não há dúvida de que as patologias dessa natureza submetem o paciente a quadro sintomático e doloroso que, dependendo de condições peculiares – idade, constituição física, características genéticas e osteomusculares, cronificação de movimentos exigindo esforço e repetição, podem se dar do grau leve a moderado ou severo. Ademais, fazendo o autor uso dos membros superiores diariamente, conforme se depreende das atividades descritas, tal situação acarretou com certeza o agravamento da moléstia.

Importante salientar que o próprio perito médico do Juízo de origem diagnosticou diminuição de 7% da capacidade funcional do membro superior direito, de modo temporário, à data da emissão do laudo, em 11/04/2014 (fl. 154-v). Ou seja, mais de 2 anos após a ruptura do contrato de trabalho, o autor ainda se encontrava com redução da capacidade laboral.

Ora, como visto no item anterior, incumbia à ré a apresentação da documentação ambiental obrigatória, consubstanciada no PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais), PCMSO (Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional) e LTCAT (Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho), cuja guarda, fornecimento ao empregado e/ou disponibilização às autoridades competentes são obrigatórios, nos termos dos itens 9.3.8.1 a 9.3.8.3 da NR-9, bem como dos arts. 157, I, da CLT, arts. 19, §1º e 58, §1º, da Lei 8213/91, ônus do qual não  se desincumbiu a contento.

Neste compasso, a falta dos documentos ambientais obrigatórios demonstra o inequívoco descumprimento dos deveres relativos à observância das normas de saúde, segurança, medicina e higiene do trabalho, presumindo-se, pois, a presença do elemento subjetivo da culpa empresarial da recorrida, indutora de sua responsabilidade subjetiva, mormente quando acostado apenas o PPP sem conter previsão de risco ergonômico à atividade desempenhada pelo autor.

O ônus da prova em matéria de meio ambiente do trabalho e cumprimento de normas de saúde, segurança, medicina e higiene do trabalho é todo da ré. Na espécie, a falta de prova quanto à implementação das medidas indicadas pelos programas ambientais obrigatórios é elemento suficiente a indicar que as enfermidades apresentadas pelo autor foram, inequivocamente, desencadeados pelo labor prestado nestas condições.

Desse modo, evidenciado que o demandante executava trabalho exaustivo e repetitivo, imperioso afastar, nos termos do art. 436 do CPC, as conclusões periciais sob este enfoque, reconhecendo-se a existência de nexo de causalidade entre o quadro de lesão apresentado e as atividades laborais.

Ademais, o autor possuía indicação para ser realocado em setor que não exigisse uso intendo do pulso, conforme atestado médico datado de 04/04/2012 (fl.19) ou seja, cerca de um mês antes da dispensa, não tendo a ré adotado qualquer medida quanto ao fato. Ou seja, sabedora do agravo sofrido na saúde do obreiro, com recomendação para troca de setor, o manteve nas mesmas atividades, assumindo o risco de lesionar seu colaborador – dolo eventual.

Repiso que o fato da doença apresentada pelo autor ser de origem indefinida (idiopática, como referido pelo expert), não exclui eventual direito à indenização, o qual persiste se comprovado que a atividade laboral tenha contribuído para o agravamento das lesões, constituindo concausa para o agravo à saúde da vítima, como ocorre no caso dos autos. Aplicável à espécie o disposto no art. 21, I, da Lei 8.213/91.

Portanto, presentes todos os pressupostos do dever de indenizar, a saber, o dano à saúde do trabalhador, a conduta desidiosa do empregador (negligência com a saúde de seus funcionários) e o nexo de causalidade entre as lesões suportadas pelo autor e as atividades desempenhadas na ré, cabe imputar à empresa a obrigação de reparação do dano.

Somado a isso, repiso, a atividade explorada pela ré – Fundição de ferro e aço – CNAE 245120-0 apresenta grau de risco 3 (alto) para acidentes do trabalho, conforme Anexo V (Relação de Atividades Preponderantes e Correspondentes Graus de Risco conforme a Classificação Nacional de Atividades Econômicas) do Decreto 6.957/09, a atrair a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva, na forma do art. 927, parágrafo único, do Código Civil.

Ademais, a atividade desenvolvida pela ré, Fundição de ferro e aço, também guarda relação com a moléstia diagnosticada, qual seja, cisto sinovial no punho direito (CID M71.3, consoante pesquisa na página virtual http://www.medicinanet.com.br/cid10/8015/m713_outros_cistos_de_bolsa_sinovial.htm.),  conforme Decreto n 6.042/2007, na lista "C" do anexo II do Decreto no 3.048/1999 (alterado pelo Decreto 6.957/20)."

Ora, diante do avanço tecnológico e da competitividade entre as empresas, não se pode admitir que o empregador deixe de fazer investimentos destinados a evitar os riscos de acidentes/infortúnios e a garantir a incolumidade física de seus empregados. Além disso, a responsabilidade fixada no art. 7º, XXVIII, da CF transcende o aspecto individual para adquirir caráter social e publicista, porquanto é um direito fundamental de segunda geração, já que previsto no rol de garantias do art. 7º da CF.

Aqui, uma vez mais, cabe a imputação objetiva do empregador, na forma do art. 927, parágrafo único, do CC, c/c Dec. 6957/09 e presença de NTEP.

Na responsabilidade objetiva não cabe aferir o elemento subjetivo, bastando para a imputação do empregador a ocorrência do evento em função da atividade e o prejuízo dele emanado. Nesse sentido, cita-se decisão da 8ª Turma do C. TST, em Acórdão de lavra da Ministra MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI, proferida nos autos do processo n. RR-1.356/2006-041-03-40.8, publicada no DEJT em 12/12/2008:

    "De acordo com a teoria do risco, portanto, é responsável pelo risco aquele que dele se beneficia ou o cria, pela natureza de sua atividade. Na hipótese, Ré contratou o trabalhador para prestação dos serviços de motorista. Entre os riscos inerentes a essa atividade está o envolvimento em acidentes automobilísticos, ainda que causados por outrem. Por esse motivo, em razão da teoria do risco, o empregador deve ser responsabilizado pelos prejuízos causados ao empregado que exerce a função de motorista […]. Assim, o envolvimento do trabalhador no acidente que o vitimou decorreu do exercício da atividade de motorista, para as quais fora contratado, e, portanto, encontra-se dentro do risco assumido pelo empregador ao contratá-lo. Nesses termos, o falecimento do empregado relaciona-se umbilicalmente ao risco assumido pela Recorrida ao firmar o contrato de trabalho, sendo ela responsável pela indenização aos herdeiros do empregado. Restando demonstrados o dano moral (morte do empregado) e o nexo de causalidade (dano relacionado com o contrato de trabalho), são devidos os danos morais e materiais. Desnecessário é o exame da culpa, pois na hipótese é aplicável o disposto no art. 927, parágrafo único, do Código Civil, sendo a empresa responsável pelos riscos oriundos do contrato de trabalho".

Como dito antes, a exploração de atividades econômicas/produtivas com potencial de risco para as pessoas e que podem, mesmo cercadas de todas as precauções, causar lesões, exige, em contrapartida, a responsabilização independente de culpa, em virtude do lucro/proveito obtido. Nestas situações, basta a prova do dano e do nexo de causalidade entre o dano (acidente de trabalho/doença ocupacional) e o labor.

Incide aqui, pois, a responsabilização objetiva pelo risco da atividade, na forma do art. 927, parágrafo único, do CC, c/c Anexo V do Decreto 6957/09 e Lei 12009/09.

De modo que por duplo fundamento há imputação da ré pelas lesões sofridas pelo obreiro: por negligência (elemento subjetivo), e pelo risco da atividade (imputação objetiva). Afastada a hipótese excludente relativa à origem idiopática da doença, afasto as conclusões do expert para reconhecer o nexo causal entre a moléstia do autor e as suas atividades laborais.

Isto considerado, passo ao exame da indenização por danos morais e do pedido de reintegração (ou indenização substitutiva).

Indenização por dano moral

Tendo em conta os presumíveis danos causados na esfera íntima, social, familiar e laborativa do empregado, entendo cabível a indenização por danos morais correspondente ao prejuízo sofrido.

Com relação ao quantum indenizatório a ser fixado, considerando a extensão do dano – repercussão em relação ao ofendido e ao seu meio social, verifico que este é de média intensidade, pois em que pese o autor tenha apresentado referida doença, esta não o incapacitou permanentemente para o trabalho, na medida em que não houve afastamento em decorrência da doença (mas apenas do acidente sofrido).

Quanto ao grau de culpa da empresa ré, este se caracteriza como gravíssimo, pois além de não ter ocorrido a adoção de medidas suficientes e adequadas para eliminar os riscos aos quais os seus trabalhadores estavam submetidos, a revelar falta de zelo pela consolidação de um ambiente laboral hígido e seguro, a empresa ainda não juntou os documentos obrigatórios, tais como LTCAT, PPRA e PCMSO. Pior: sabedora do agravo sofrido na saúde do obreiro, com recomendação para troca de setor, o manteve nas mesmas atividades, assumindo o risco de lesionar seu colaborador.

Ainda, o período de duração do contrato de emprego (próximo de um ano) deve ser levado em conta.

Destaco, por fim, o aspecto pedagógico e educativo que cumpre a condenação a esse título, desdobrado em tríplice aspecto: sancionatório/punitivo, inibitório e preventivo, a propiciar não só a sensação de satisfação ao lesado, mas também desestímulo ao ofensor, a fim de evitar a repetição da conduta ilícita.

Portanto, considerando a extensão dos danos sofridos, o tempo do contrato, a capacidade econômica do ofensor, o grau de culpa da ré, o caráter pedagógico e punitivo que o "quantum" indenizatório deve cumprir, reputo adequada a condenação no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais).

Relativamente aos critérios de atualização, mantenho o que ficou registrado na sentença para a indenização por danos morais referente ao acidente de trabalho, nos termos da  Súmula 50 do TRT da 4ª Região (fls. 174-v e 176).

O valor deverá ser acrescido de juros a contar do ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT, e corrigido monetariamente a partir da sessão de julgamento, a teor do que estabelecem a Súmula 362 do STJ e a Súmula 50 deste Regional:

    Súmula nº 50 – RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. Fixada a indenização por dano moral em valor determinado, a correção monetária flui a partir da data em que prolatada a decisão, sob o pressuposto de que o quantum se encontrava atualizado naquele momento.

A correção monetária flui a partir da data em que prolatada a decisão, sob o pressuposto de que o montante se encontrava atualizado naquele momento.

Nestes termos, dou provimento parcial ao recurso ordinário do autor para condenar a ré na indenização por danos morais pela doença ocupacional no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais).

Nulidade da Rescisão Contratual. Estabilidade.

O art. 118 da Lei 8.213/91 prevê o direito à garantia no emprego de doze meses para o acidentado, dispondo:

    O segurado que sofreu acidente de trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.

Ao acidente do trabalho equiparam-se as doenças ocupacionais (doenças profissionais e doenças do trabalho), em conformidade com o art. 20 da Lei 8.213/91:

    Considera-se acidente de trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:

    I – doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada por exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;

    II – doença do trabalho, assim a entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais de que o trabalho é realizado e com ele se relaciona diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.

Portanto, conforme disposição legal supracitada, tem direito à estabilidade no emprego, pelo prazo mínimo de 12 meses, o empregado que sofrer acidente do trabalho ou estiver acometido de doença profissional equiparada a acidente do trabalho.

Na espécie dos autos, considerando que a incapacidade laborativa do autor foi constatada após o rompimento da relação contratual, consoante Atestado à fl. 19, aplica-se o entendimento consubstanciado na Súmula 378, II, do TST, in fine:

    "ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991.

    (…)

    II – São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego".

Com efeito, o entendimento do TST é de que, diagnosticada doença que tenha relação com o trabalho, como constatado no caso, há de ser reconhecida a estabilidade no emprego, do que resulta concluir, com segurança, que o autor foi despedido enquanto doente.

No mesmo sentido do verbete jurisprudencial acima transcrito, inclina-se o entendimento do TST, exarado no processo RR – 162500-30.1998.5.15.0005, julgado em 27/09/2006 pela 1ª Turma, em que é Relator o Exmo. Min. Lelio Bentes Corrêa, publicado no DJ de 13/10/2006, consoante ementa a seguir transcrita:

    "DOENÇA PROFISSIONAL. CONSTATAÇÃO APÓS A RUPTURA DO CONTRATO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. A decisão recorrida revela consonância com a Súmula nº 378 desta Corte uniformizadora, que consagra tese no sentido de que, uma vez comprovado o nexo da causalidade entre a doença profissional e a execução do contrato de trabalho, não se exige a percepção de auxílio-doença e o afastamento por mais de 15 dias para o reconhecimento da estabilidade de que trata o artigo 118 da Lei nº 8.213/91. Revelando a decisão recorrida sintonia com a jurisprudência pacífica do Tribunal Superior do Trabalho, não se habilita a conhecimento o recurso de revista, nos termos do artigo 896, § 5º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Recurso de revista não conhecido".

Por conseguinte, reconhecida a concausalidade entre a moléstia do autor e o trabalho desenvolvido na empresa, deve ser declarada nula a despedida do recorrente, tendo direito à garantia de emprego, na forma admitida pelo TST na Súmula 378, II, do TST.

Neste contexto, considerando o transcurso do interregno estabilitário – o que inviabiliza a reintegração ao emprego, é devido o pagamento de indenização substitutiva, durante todo o período da garantia provisória ao emprego prevista no art. 118 da Lei n. 8.213/91, qual seja, desde o dia 04/04/2012, até doze meses após (04/04/2013).

Assim, dou provimento ao recurso ordinário do trabalhador para acrescer à condenação o pagamento dos salários e demais vantagens do período de estabilidade (férias com 1/3, gratificação natalina e FGTS), a título indenizatório, desde 04/04/2012 até 04/04/2013, conforme se apurar em liquidação de sentença.

4. HONORÁRIOS

O Juízo sentenciante assim determinou:

    O autor não faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita e a honorários de assistência judiciária, uma vez que não está assistido pelo sindicato da categoria, não constando nos autos a credencial sindical, nos termos da Lei 5584/70 e da Súmula 219 do TST.

O autor postula a reforma da sentença no aspecto, uma vez que os honorários advocatícios independem de credenciamento no sindicato da categoria e por ser o advogado indispensável à administração da Justiça, forte no art. 133 da CF.

Com razão.

No caso, embora não tenha sido juntada credencial sindical, a parte demandante declara sua hipossuficiência econômica (fl. 15). Tal declaração, que goza de presunção legal de veracidade, é bastante para se considerar configurada a situação econômica do trabalhador, conforme o art. 4º da Lei 1.060/50, com a redação dada pela Lei 7.510/86.

Em homenagem ao princípio de acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição da República, sendo o Advogado figura indispensável à administração da Justiça, na forma do art. 133 da CF, cabível o deferimento de honorários de assistência judiciária, com fundamento no art. 5º, § 4º, da Lei 1.060/50, aplicável ao processo do trabalho, bastando que o empregado declare a sua condição de hipossuficiência econômica.

Acerca do tema cito a Sum. 450 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual:

    "São devidos honorários de advogado sempre que vencedor o beneficiário de justiça gratuita".

Os dispositivos legais citados, com assento constitucional, prevalecem sobre meros verbetes jurisprudenciais e sobre legislação infraconstitucional, tais quais, a OJ-305 da SDI-1, Súms. 219 e 329 do TST, e a Lei 5.584/70.

Destaco a recente uniformização da matéria em nosso Regional, nos seguintes termos:

    Súmula 61 – HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. Atendidos os requisitos da Lei 1.060/50, são devidos os honorários de assistência judiciária gratuita, ainda que o advogado da parte não esteja credenciado pelo sindicato representante da categoria profissional.

Neste contexto, devidos os honorários advocatícios de assistência judiciária.

Os honorários devem ser calculados sobre o total bruto devido, a teor do que estabelece a Sum. 37 deste Tribunal Regional. O art. 11, §1º, da Lei 1.060/50 diz respeito ao valor apurado na liquidação  de sentença (valor liquidado) e não ao valor líquido a ser pago (OJ 348 da SDI-1 do TST).

Concluindo, fixo os honorários em 15% sobre o valor bruto da condenação.

Portanto, dou provimento ao recurso, no tópico, para acrescer à condenação o pagamento de honorários assistenciais de 15% sobre o valor bruto da condenação.

5. PREQUESTIONAMENTO

Adotada tese explícita a respeito das matérias objeto de recurso, são desnecessários o enfrentamento específico de cada um dos argumentos expendidos pelas partes e referência expressa a dispositivo legal para que se tenha atendido o prequestionamento e a parte interessada possa ter acesso à instância recursal superior. Nesse sentido, o item I da Súmula 297 do TST e a Orientação Jurisprudencial 118 da SDI-1, ambas do TST.

Também é inexigível o prequestionamento de determinado dispositivo legal quando a parte entende que ele tenha sido violado pelo próprio Acórdão do qual pretende recorrer, conforme entendimento pacificado na Orientação Jurisprudencial 119 da SDI-1 do TST.

Isto considerado, tem-se por prequestionadas as questões e matérias objeto da devolutividade recursal, bem como os dispositivos legais e constitucionais invocados pelas partes.

EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. CONDUTA CULPOSA DO EMPREGADOR EM CASO DE ACIDENTE DO TRABALHO. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS AMBIENTAIS.

Em cumprimento à Recomendação Conjunta GP.CGJT nº 2/2011 do TST (que estabelece a comunicação da decisão que reconheça conduta culposa do empregador em acidente de trabalho, com o objetivo de subsidiar eventual ajuizamento de Ação Regressiva – art. 120 da Lei 8.213/91), oficie eletronicamente a Secretaria desta Turma julgadora com cópia desta decisão e da sentença à Procuradoria Regional Federal da 4ª Região – Rio Grande do Sul ("prf4.regressivas@agu.gov.br", e cópia para regressivas@tst.jus.br).

De igual forma, considerando que o descumprimento de normas de saúde, segurança, medicina e higiene do trabalho constitui contravenção penal, na forma do art. 19, §2º, da Lei 8213/91, determino, com espeque no art. 5º, II, c/c art. 40 do CPP, a expedição de ofício à Polícia Federal, com cópia deste acórdão e da sentença, para a instauração do competente Inquérito Policial e apuração da autoria delitiva, pela perspectiva do dolo eventual/direto, no caso.

Por fim, em face do disposto no art. 7º da Lei 7347/85, determino a a expedição de ofício ao Ministério Público do Trabalho, também com cópia das decisões proferidas, para as providências cabíveis na persecução da tutela coletiva aplicável.

Destaque-se, para evitar embargos com intuito protelatório, que a determinação de expedição de ofícios está inserida dentre os poderes do Juiz na condução do processo (art. 765, CLT) e corresponde ao estrito cumprimento do dever funcional de dar ciência às autoridades competentes acerca das irregularidades de que toma conhecimento, não se podendo cogitar, portanto, em reformatio in pejus ou julgamento extra petita.  

DESEMBARGADORA TÂNIA REGINA SILVA RECKZIEGEL:

Com a devida vênia do Exmo. Relator, acompanho a divergência lançada pela Exma. Desa. Tânia Rosa Maciel de Oliveira. 

DESEMBARGADORA TÂNIA ROSA MACIEL DE OLIVEIRA:

VOTO DIVERGENTE.

EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À POLÍCIA FEDERAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. COMUNICAÇÃO À PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO E AO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO.

Respeitados os entendimentos em sentido contrário, divirjo do nobre Relator com relação à determinação de expedição de ofício à Polícia Federal. Tenho que a expedição de ofício ao MPT é suficiente para que sejam adotadas por ele as medidas para coibir a prática dos atos ilícitos verificados no presente feito, condicionadas, a expedição de ofícios e as comunicações à Procuradoria Regional Federal da 4ª Região e ao Tribunal Superior do Trabalho, ao trânsito em julgado da decisão e a ser cumprida pela Vara do Trabalho de origem, como medida afeta à fase de execução.

Foto de Carlos Stoever

Carlos Stoever

(Advogado Especialista em Direito Público)

Advogado. Especialista em Direito Público pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul, e MBA em Gestão de Empresas pela Fundação Getúlio Vargas. Consultor de Empresas formado pela Fundação Getúlio Vargas. Palestrante na área de Licitações e Contratos Administrativos, em cursos abertos e in company. Consultor em Processos Licitatórios e na Gestão de Contratos Públicos.

@calos-stoever

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