Direito do Trabalho

TRT4. DOENÇA OCUPACIONAL.</strong> <strong>BURSITE.

Atualizado 09/12/2016

14 min. de leitura

TRT4. DOENÇA OCUPACIONAL.</strong> <strong>BURSITE.
Identificação

PROCESSOnº 0020284-17.2015.5.04.0406 (RO)RECORRENTE: —–RECORRIDO: —–RELATOR: KARINA SARAIVA CUNHA

EMENTA
DOENÇA OCUPACIONAL. BURSITE. Nãocomprovada nos autos a existência de nexo causal entre as moléstias sofridas pelo empregado e as suas atividades laborais,não há como atribuir à reclamada a responsabilidade civil por qualquer dano sofrido daí decorrente. Negado provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.

ACORDAM os Magistrados integrantes da 5ª Turma do TribunalRegional do Trabalho da 4ª Região: à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso ordinário do reclamante.

Intime-se.

Porto Alegre, 24 de novembro de 2016 (quinta-feira).

Cabeçalho do acórdão
Acórdão
RELATÓRIO
Inconformado com a sentença (id235352f) de improcedência da ação,o reclamante interpõe recurso ordinário (id7480c2c) quanto ao reconhecimento da existência de doença ocupacional, bursite,nexo causal e honorários advocatícios.

Com contrarrazões da reclamada, vêm os autos a este Tribunal, parajulgamento.

É o relatório.

FUNDAMENTAÇÃO
DOENÇA OCUPACIONAL. BURSITE. NEXO CAUSAL. HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS

O reclamante busca a reforma da sentença em que indeferidoo pedido de indenização por danos materiais e morais decorrentes de doença ocupacional (Bursite no ombro). Alega que, consoanteafirmado na petição inicial, no início de 2012 passou a não aguentar mais as dores no ombro direito, tanto que necessitouir ao médico, onde foi diagnosticado com Bursite de ombro – CID M75.5. Refere que foi juntado aos autos exame médico no qualfoi constatado: “Bursa subdeltoidea-subacromial espessada, por bursite”. Sustenta que as suas condições de trabalho não eram100% seguras, uma vez que, consoante o laudo ergonômico as atividades desempenhadas eram de de alto risco. Argumenta que,no entanto, a sentença tem como fundamento o laudo ortopédico, pelo qual não há incapacidade para o trabalho, de modo quea decisão tem como base a “a opinião solista de um perito”. Aduz, por outro lado, que a conclusão do perito médico está fundadaapenas em exame físico, não podendo servir como meio único de conclusão. Pugna pela reforma da sentença.

Examino.

O reclamante declina na petição inicial que foi contratado paratrabalhar na reclamada – GUERRA S/A IMPLEMENTOS RODOVIÁRIOS – na função de Pintor, no setor de Borracharia e Revisão Final,em 16 de agosto de 2010, e foi despedido em 04 de junho de 2013. Alega que no início do ano de 2012 passou a não aguentarmais as dores no ombro direito, tendo sido diagnosticada Bursite de ombro, devido a esforço com sobrecarga sobre o ombrodireito, após sofrer por longo tempo com dores. Afirma que o “infortúnio ocorreu devido à atividade desenvolvida pelo exigirgrande quantidade de movimentos repetitivos, necessitando erguer muito peso durante o dia todo.”.

Na defesa, a reclamada impugna a descrição das atividades laboraiscontida na inicial e afirma que o posto de trabalho e os equipamentos de trabalho atendem às regras de ergonomia, não havendonecessidade de esforço físico, tampouco aquele referido na inicial, a realização de movimentos acima da linha dos ombros oumovimentos que pudessem prejudicar os ombros. (Num. 9eb6faa – Pág. 1).

O julgador de origem, com base na conclusão do perito médico deque não há nexo técnico entre o trabalho executado na reclamada e o quadro clínico apresentado pelo periciado, conclui quenão restou demonstrada a existência de nexo causal ou concausal da moléstia que acomete o trabalhador com a atividade desenvolvidana reclamada. Assim, indeferiu o pedido de indenização por danos materiais e morais decorrentes da alegada doença ocupacional.

Pois bem, frente aos argumentos do recorrente destaco que, conformeo laudo ergonômico, o autor realizava as seguintes tarefas:

6.1 Segundo o Autor

O autor anteriormentea reclamada, trabalhou na empresa Randon na função de pintor no período de (10/01/2004 a 13/01/2010), anterior a este períodoo autor trabalhou na empresa Bancheta na função de pintor no período de (06/11/2003 a 21/09/2004), anterior a este períodoo autor trabalhou na empresa MT3 na função de pintor no período de (01/08/2001 a 23/01/2003).

O autor exerceu na reclamada a função de Pintor I. O autor alega que trabalhou no setorde revisão final, realizando a pintura e montagem de pneus.

Horário de trabalho: trabalhouno segundo e terceiro turnos.

O autor alega que na maiorparte do seu labor, ficou na montagem de pneus, segundo o autor, este período representa cerca de 70% do período em que laborouna reclamada.

O autor alega sentir dorno ombro direito, numa escala de 1 a 10, sendo 10 a pior dor, o autor alega sentir dor de intensidade 6.

Na montagem de pneus o autor manipula parafusadeira de 11,8Kg e 13,3Kg.

O autor manipulava rodas de 36 Kg, o autor alega que após final de 2012, foi instaladoum braço giratório no posto de borracharia.

As atividades do autor eram alternadas, (instalação de estepe, retoque de pintura nascarrocerias, colocação de pneus e rodas).

O autor alega que para retocar a pintura, utilizava escada.

O autor é destro.

6.2 Segundo a Reclamada

O representante da parteda reclamada informa que o autor trabalhou na San Marino

3 meses como pintor, ena Suritanque por 1 ano e 1 mês como pintor (período posterior a reclamada).

Após esses dados, o perito realizou a seguinte análise:

7. ANÁLISE ERGONOMICA DO TRABALHO DO AUTOR

A reclamada não possuianálise ergonômica do setor analisado e não possui registros de treinamentos referentes a cuidados ergonômicos.

Durante o seu turno detrabalho o autor não realizava as atividades constadas neste estudo de forma contínua, havia intervalos Inter tarefas.

De acordo com a Portarian.º 3.214, de 08 de junho de 1978, NR 17, item 17.3.2. Para trabalho manual sentado ou que tenha de ser feito em pé, as bancadas,mesas, escrivaninhas e os painéis devem proporcionar ao trabalhador condições de boa postura, visualização e operação e devematender aos seguintes requisitos mínimos:

a) ter altura e característicasda superfície de trabalho compatíveis com o tipo de atividade, com a distância requerida dos olhos ao campo de trabalho ecom a altura do assento;

b) ter área de trabalhode fácil alcance e visualização pelo trabalhador;

c) ter característicasdimensionais que possibilitem posicionamento e movimentação adequados dos segmentos corporais.

17.5.1. As condições ambientaisde trabalho devem estar adequadas às características psicofisiológicas dos trabalhadores e à natureza do trabalho a ser executado.

17.6.3. Nas atividadesque exijam sobrecarga muscular estática ou dinâmica do pescoço, ombros, dorso e membros superiores e inferiores, e a partirda análise ergonômica do trabalho, deve ser observado o seguinte:

a) todo e qualquer sistemade avaliação de desempenho para efeito de remuneração e vantagens de qualquer espécie deve levar em consideração as repercussõessobre a saúde dos trabalhadores;

b) devem ser incluídaspausas para descanso;

c) quando do retorno dotrabalho, após qualquer tipo de afastamento igual ou superior a 15 (quinze) dias, a exigência de produção deverá permitirum retorno gradativo aos níveis de produção vigentes na época anterior ao afastamento.

E, feitas essas considerações, o perito respondeu os seguintesquesitos:

“(…)

2 – Descrever o postode trabalho do reclamante, informando se o mesmo está de acordo com as regras ou normas de ergonomia recomendadas.

Resposta: O autor realizava a montagem de rodas e pneus, realizava retoques na pintura das carrocerias e fixava as rodasnos eixos das carrocerias. O posto não se encontra de acordo com as normas de ergonomia.

3 – Informar se haviaesforço físico ou movimentos repetitivos nas tarefas executadas pelo reclamante e, em caso afirmativo, se haviam pausas emicropausas.

“.

Resposta: Havia esforço físico. Não foi constatado movimentos repetitivos.

Afora isso, o perito concluiu que “As observações resultantesna inspeção pericial permitem concluir que do ponto de vista ergonômico as atividades desempenhadas pelo autor são de altorisco.”. (Num. e93ac52 – Pág. 16).

Por outro lado, diante dos argumentos do recorrente destaco quena realização do laudo médico pericial foi utilizada a seguinte metodologia:

1.4. METODOLOGIA

A metodologia utilizadapara a elaboração da prova pericial consistiu na leitura prévia dos autos do processo, em anamnese pormenorizada (uma entrevistarealizada com o autor) através do método hipotético-dedutivo e reconhecimento de padrões 1,exame físico e manobras semiológicas para os segmentos anatômicos acometidos 2,análise documental dos exames e atestados acostados aos autos e os apresentados no ato pericial, consulta bibliográfica, dandoênfase a artigos de medicina baseada em evidências.

(Num.9c105c8 – Pág. 5)

.Além disso, já no exame propriamente, o perito refere os seguinteshistóricos:

07. HISTÓRICO PREVIDENCIÁRIO

Refere que nunca requereuadministrativamente qualquer benefício previdenciário pelo motivo do caso em tela.

Refere que ficou afastadode atestado por poucos dias.

Não houve emissão da CATpor parte da empresa.

08. HISTÓRICO OCUPACIONAL

8.1 PERFIL PROFISSIOGRÁFICODO AUTOR

O perfil profissiográficofoi obtido mediante as informações obtidas na CTPS nº 98422, série 00037-RS, emitida em 26/06/92, e também através do depoimentoda parte autora.

8.1.1 ANTECEDENTE OCUPACIONAL

* Informa que sempretrabalhou como pintor industrial.

8.1.2 O PACTO LABORALCOM A RECLAMADA * Pintor na empresa Guerra S/A Implementos Rodoviários, admissão em 16/08/10, rescisão em 04/06/13.

8.1.3 EMPREGOS POSTERIORES

* Pintor na empresa Neobuspor 03 meses,

* Pintor na empresa SuretankeMetalúrgica por 01 ano e 06 meses.

E, quanto às funções do autor, o expert destaca as seguintesatividades:

8.3 O LABOR NA RECLAMADA

Refere que sempre trabalhouno turno da noite.

Declarou que havia bomrelacionamento com chefia e colegas. Perguntado sobre o grau de satisfação com o seu trabalho, referiu que gostava do quefazia.

Informou que havia pressãopor produção.

Refere que tinha noitesem que chegou a montar 300 pneus.

Relatou que havia urgênciaem executar tarefas.

Refere que havia condiçõesprecárias de trabalho, relação ao piso.

Refere que sempre tinhaágua no chão. Relata que o material era adequado.

Refere que o que mais prejudicou era a montagem dos pneus, cada aro de roda pesava 37Kg, tirando do pallet com a mão.

Refere que com o pneu pesava em torno de 100 kg. Refere que os pneus eram rolados. Refere que atualmente tem umatalha para transportar a roda.

8.3.1 OS RISCOS NA RECLAMADA

Indagado a respeito deseu conhecimento sobre fatores de risco no ambiente de trabalho da reclamada, informou risco ergonômico.

Quanto ao uso de EPIs, o perito descreve que:

8.4 OS RECURSOS DE SAÚDE NA RECLAMADA

O autor refere que realizoutodos os exames (admissional, periódicos e demissional).

Refere que havia ServiçoEspecializado de Segurança e Medicina do Trabalho interno.

Refere que havia ComissãoInterna de Prevenção de Acidentes (CIPA).

Relata que recebeu o planode saúde.

Relata que recebeu todosos equipamentos de proteção individual (EPI).

Informa que recebeu uniforme.

Em relação aos exames realizados o perito refere:

10. EXAME FÍSICO

Ao exame, o paciente apresenta-seem bom estado geral, respondendo às perguntas de forma lúcida e coerente.

Orientado no tempo e noespaço, o pensamento tem forma, curso e conteúdo normal. A memória está preservada. Cooperativo ao exame.

Assumiu atitude adequadadurante a entrevista. É destro.

A inspeção das mãos nãorevelou a presença de calosidades palmares.

Altura: 1,67 m Peso: 86kg

OMBRO DIREITO

Inspeção estática – sem alterações à ectoscopia.

11. DOCUMENTOS SUBSIDIÁRIOSE EXAMES COMPLEMENTARES

11.1 NOS AUTOS DO PROCESSO

A impressão diagnósticada ecografia do ombro direito datada de 12/05/14 foi anexada na folha nº 27 e descreve bursite subdeltoidea-subacromial.

A impressão diagnóstica da ecografia do ombro direito datada de 09/03/12 foi anexada nafolha nº 23 e descreve bursite subdeltoidea-subacromial.

A impressão diagnósticada ecografia do pé direito datada de 09/03/12 foi anexada na folha nº 23 e descreve exame sem alterações.

Atestado médico datadode 15/04/14 CREMERS nº 27031.

Diante desse quadro o perito tece as seguintes consideraçõese conclusão:

13. CONSIDERAÇÕES MÉDICO-LEGAIS E DISCUSSÃO

Nunca requereu administrativamentequalquer benefício previdenciário pelo motivo do caso em tela.

Não houve emissão da CATpor parte da empresa ou Sindicato da categoria.

Trabalhou posteriormente à reclamada na mesma atividade em empresas análogas do mesmosetor produtivo e de metalurgia.

Não houve correlação clínico-imaginológica, o exame físico do ato pericial foi normal.

14. CONCLUSÃO

Não há nexo técnico entre o trabalho executadona reclamada e o quadro clínico apresentado pelo periciado.

Não há invalidez ou incapacidadelaborativa do ponto de vista ortopédico.

Não há redução da capacidadefuncional.

O reclamante impugnou o laudo, sustentando que “Dentreas atividades desenvolvidas pelo reclamante, o mesmo realizava atividades com desvio postural nítido do punho ou ombro, sendonecessário erguer sobrepeso em grande parte da jornada laborativa, ou seja, desenvolvendo as suas atividades exposto ao maiorgrau e risco de ocorrência de patologias tais quais ora apresentada pelo Reclamante.” e queascondições de trabalho contribuíram para o resultado dos danos físicos sofridos pelo Reclamante, devendo sim, haver a equiparaçãoao acidente do trabalho, o que se diz nos termos do contido no inciso I do art. 21 da Lei nº 8.213/91.” (Num. 60dc0fe – Pág.2).

Ressalto que não houve produção de prova testemunhal.

Diante das informações prestadas pelo perito médico, entendo quenão resta demonstrada a existência de nexo causal entre as atividades desempenhadas pelo reclamante em favor da reclamadae a patologia alegada por ocasião da perícia médica. Veja-se que o expert foi categórico ao negar tal possibilidade,inclusive diante da conclusão do laudo ergonômico em que atestado que a atividade do demandante era de alto risco.

Observo que a perícia foi realizada por profissional de confiançado Juízo de origem, resultando na elaboração de um trabalho minucioso, não se detendo apenas ao exame físico como afirma orecorrente. Por outro lado, nada obstante o reclamante tenha impugnado o laudo pericial, verifico que não foram trazidos elementosde convicção hábeis a infirmar a conclusão do profissional habilitado.

Constatado, portanto, que embora acometido pela moléstia já relatadaao longo do contrato e mesmo depois do afastamento, não há nexo de causalidade ou concausalidade entre a conduta do reclamadae o evento. Veja-se que o demandante revelou aptidão par o trabalho, inclusive realizando as mesmas atividades em outro empregocom atividade semelhante.

Assim sendo, nego provimento ao recurso ordinário interposto, ficandoprejudicado o pedido de honorários assistenciais.

Assinatura

KARINA SARAIVA CUNHA

Relator

VOTOS

PARTICIPARAM DO JULGAMENTO:

DESEMBARGADORA KARINA SARAIVA CUNHA (RELATORA)

DESEMBARGADORA BERENICE MESSIAS CORRÊA

DESEMBARGADOR CLÓVIS FERNANDO SCHUCH SANTOS

Foto de Carlos Stoever

Carlos Stoever

(Advogado Especialista em Direito Público)

Advogado. Especialista em Direito Público pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul, e MBA em Gestão de Empresas pela Fundação Getúlio Vargas. Consultor de Empresas formado pela Fundação Getúlio Vargas. Palestrante na área de Licitações e Contratos Administrativos, em cursos abertos e in company. Consultor em Processos Licitatórios e na Gestão de Contratos Públicos.

@calos-stoever

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