TRT4. DOENÇA OCUPACIONAL. ACIDENTE DE TRABALHO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DANO MORAL.
Atualizado 18 Dez 2015
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PROCESSOnº 0020481-72.2014.5.04.0772 (RO)RECORRENTE: MARLENE JOHANRECORRIDO: BRF S.A.RELATOR: RAUL ZORATTO SANVICENTE
DOENÇA OCUPACIONAL. ACIDENTE DE TRABALHO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DANO MORAL. O conjunto probatórioautoriza o reconhecimento de que as atividades laborais da empregada atuaram como agravantes das doenças por ela desenvolvida,sendo devida a indenização por dano moral.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
ACORDAM os Magistrados integrantes da 6ª Turma do TribunalRegional do Trabalho da 4ª Região: por unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE paracondenar a reclamada ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de jurosde mora e de correção monetária, na forma da fundamentação. Não há incidência de descontos previdenciários ou fiscais. Honoráriospericiais revertidos à reclamada. Valores da condenação e das custas arbitrados em R$ 10.000,00 e R$ 200,00, respectivamente.
Intime-se.
Porto Alegre, 09 de dezembro de 2015 (quarta-feira).
Insatisfeita com a decisão proferida pela Exma. Juíza do Trabalho Patrícia Helena Alves de Souza, a reclamante interpõerecurso ordinário.
Pelas razões que elenca, busca seja a reclamada condenada ao pagamentode indenização pelo dano físico sofrido em decorrência de ter contraído doenças ocupacionais, bem como o reconhecimento daestabilidade provisória, com pagamento de pensão mensal, em parcelas vencidas e vincendas e indenização por danos morais emateriais.
A demandada contra-arrazoa e sobem os autos.
É o relatório.
DOENÇA OCUPACIONAL. ACIDENTE DE TRABALHO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA.DANO MORAL
A autora pretende o reconhecimento da existência de doença ocupacional- acidente do trabalho, o pagamento do período correspondente à estabilidade, indenização por danos morais e materiais. Ressaltaque o trabalho com esforços repetitivos e peso excessivo danificou permanentemente a estrutura anatômica da sua coluna lombare o ombro esquerdo, conforme demonstrado pela documentação médica juntada aos autos, estando equivocada a conclusão pericialque aponta a ausência de nexo de causalidade entre a doença e a atividade que exercia. Diz que mesmo sabendo da sua doença,a reclamada manteve a obreira exercendo as mesmas funções desgastantes, agravando seu quadro de incapacidade para as funçõesque anteriormente exercia, ato que está em desacordo com o ordenamento jurídico vigente, pois a reclamada utilizou a empregadaaté que chegasse à exaustão.
Analiso.
A reclamante foi admitida para o cargo de servente de frigoríficoem 01.02.2005 e o contrato de trabalho foi extinto em 06.11.2014.
O perito médico Paulo Roberto Baumgarten procedeu a avaliação pericialcom o objetivo de verificar se a reclamante apresenta ou apresentou, no desempenho de suas atividades laborais, as patologiasalegadas na inicial, ou seja, lordose em coluna lombo sacra, tendinopatia em ombroesquerdo e perda auditiva.
No laudo de ID dffe2b0, a partir de relatos das partes, aduz o médicoque a autora trabalhou na evisceração, removendo coração, moela e fígado manualmente; desenvolveu atividade na máquina delimpar moela, na máquina de limpar fígado e na máquina de limpar coração durante 03 anos, e, após, passou para auxiliar deinspeção visual federal, realizando a inspeção visual e removendo as partes não conformes dos frangos vindos pela nória, ondepermaneceu no restante do período. Aponta como riscos ocupacionais o ergonômico, ruído e o biológico. Asseveraque a autora trabalhava em equipe, entre 100 pessoas na evisceração e 17 na inspeção federal, que os movimentos que realizavacom maior frequência eram punhos e mãos, que não havia esforço físico nem carregava peso, que havia rodízio, que havia ginásticalaboral de 10 minutos ao dia, que havia pausas compensatórias desde 2012, que havia pausa fisiológica (eliminações).
Em relação à dor em ombros, diz que a autora relata que após maisou menos 04 anos de atividade na empresa iniciou com dor no ombro e no braço esquerdo, tendo realizado ecografia em 2009,a qual não consta nos autos e nem foi apresentada durante a perícia. Consultava e tinha indicação de medicação via oral ouinjetável para dor, apresentando atestados eventuais, sem necessitar benefício previdenciário pelo quadro. Segundo a reclamante,mesmo afastada do trabalho mantém dor no ombro esquerdo, referindo que realizou fisioterapia. Com relação ao trabalho, dissea autora que pegava a faca na mão esquerda por ser canhota e o frango na mão direita, sem elevação dos braços. Quanto à colunalombo sacra, a reclamante relata ao perito que iniciou com dor nas costas mais ou em menos em 2014, tendo consultado em 27.02.2014,com solicitação de tomografia de coluna lombo sacra realizada no dia seguinte, sendo medicada e fez fisioterapia, mas refereque mantém dor ao se abaixar. Quanto ao PAIR, a reclamante refere que apenas percebeu porque os colegas começaram a chamara sua atenção para o fato de falar muito alto, e alega zumbidos bilateralmente, mais em ouvido esquerdo, sendo que está usandoaparelho auditivo em ambos os ouvidos desde o início de 2014. Diz o médico que a reclamante apresenta queixa de dor no ombroesquerdo, dor nas costas e dificuldade de ouvir, e que tem dificuldade para limpar a casa e estender roupas.
Em análise física da autora quanto aos ombros, diz que são nivelados,simétricos e com musculatura trófica, que a reclamante não tem dor à palpação ou contraturas musculares, assim como sinaisde crepitação em ambos os ombros; não há presença de edemas, eritemas, discromias ou nodulações e há simetria na comparaçãocontralateral. No tocante à mobilidade, refere movimentos naturais ao exame físico, movimentos de elevação dos braços normalbilateralmente, movimento de rotação interna e externa normal bilateralmente, movimentos de abdução e adução dos braços normalbilateralmente, que os testes para manguito rotador (Gerber, Appley, Neer e Jobe) foram negativos bilateralmente, e que aautora apresenta força de preensão simétrica na comparação contralateral.
No tocante à coluna lombo sacra, refere posição anatômica com aumentoda lordose fisiológica, musculatura intrínseca normal sem contraturas, sem dor à palpação em coluna lombo sacra, umidade etemperatura normais, simetria na comparação contralateral. Quanto à mobilidade, aduz que há movimentos de elevação dos braços,movimento de flexão do tronco normal sem restrição até abaixo do 1/3 inferior das pernas, sendo a extensão também normal semrestrição, movimentos de rotação do tronco normal sem restrição, movimentos de inclinação lateral do tronco normal sem restriçãopara ambos os lados, marcha normal sem claudicação, deambulação na ponta dos pés normal sem restrição, assim como nos calcanharese na posição agachada. Refere Teste de Laségue negativo bilateralmente, sinal de Wadell para patologias não orgânicas apresenta-sepositivo para ambos os lados, compressão crânio axial para patologias não orgânicas apresenta-se positivo, tem força em membroinferior normal e simétrica e reflexos preservados bilateralmente. Há fotografias da autora realizando os movimentos citados.
Relativamente aos exames apresentados pela obreira, cita:
1) RX de coluna lombo sacra realizada em 08.04.2013: espaços intervertebraispreservados; proliferação osteofitária difusa. (ID: f6fc0d0);
2) Ecografia de ombro esquerdo realizada em 18.11.2013: tendão dacabeça longa do bíceps de calibre, contornos e texturas normais sem sinais de luxação mesmo com a manobra de rotação externa;manguito rotador de configuração anatômica; ausência de sinais de rotura ou derrame articular; espessamento e hipoecogenicidadeda bursa subacromial-subdeltoidea por bursite incipiente; demais aspectos normais (ID: 6abd4be);
3) Tomografia Computadorizada de Coluna lombo sacra realizada em28.02.2014: retificação da lordose fisiológica em decúbito; corpos vertebrais com alturas reservadas; osteófitos marginaisem alguns corpos vertebrais; pedículos íntegros; abaulamentos difusos dos discos intervertebrais L3L4, L4L5 e L5S1 comprimindolevemente a face ventral do saco dural; demais discos intervertebrais com morfologia preservada, articulações interfacetáriasde aspecto anatômico; canal vertebral e fôrames intervertebrais com amplitudes preservadas nos demais segmentos avaliados;partes moles paravertebrais de aspecto anatômico (ID: 4aa26d6);
4) Ecografia de ombro esquerdo realizado em 28.02.2014: tendão dacabeça longa do bíceps de calibre, contornos e texturas normais sem sinais de luxação mesmo com a manobra de rotação externa;observa-se leve espessamento e ecogenicidade dos tendões supra espinhal e subescapular, por tendinopatia (tendinite/tendinose);tendão infraespinhal sem alteração, ausência de sinais de rotura ou derrame articular; bursa subacromial subdeltoidea comleve derrame por bursite incipiente; demais aspectos normais (ID: d6ef429);
5) Exames audiométricos de IDs 37c6159, 6fb7795, 7ae5e8f; 024838ce outros apresentados;
6) Atestado do Centro Auditivo Fundef datado de 22.11.2013 informandoque a reclamante encontra-se em tratamento desde agosto de 2013 por perda auditiva bilateral mista (ID: 754a3e2).
Após discorrer longamente sobre cada uma das doenças citadas, baseadono exame médico pericial, atividades exercidas pela reclamante, exames complementares, ambiente de trabalho na recorrida edemais informações coletadas e acostadas aos autos, conforme a legislação vigente, conclui o perito que a periciada apresentasinais de bursite incipiente e tendinopatia em ombro esquerdo; Não há nexo causal entre atividades da Autora durante o períodocontratual com a Reclamada, não havendo nas atividades fatores de risco biomecânico relacionado ao ombro; Não há incapacidadelaboral e nem redução funcional em ombros; Pela manutenção da Anatomia e da Funcionalidade, não há enquadramento pela Tabelareferencial da SUSEP / DPVAT (Art. 3º da Lei nº. 6.194, de 19 de dezembro de 1974, complementada pela Lei nº. 11.945 de 04/06/2009).
Em relação à colunopatia, aduz que a periciada apresenta aumentoda lordose fisiológica e alterações de natureza degenerativa em coluna lombo sacra; Há nexo causal entre as alegações médicasda Autora em relação à coluna lombo sacra, sendo a mesma de natureza constitucional e degenerativa; Não há incapacidade laborale nem redução da capacidade laborativa por parte da periciada para qualquer atividade; O exame pericial apresentou-se normal,sem nenhuma alteração aos testes realizados, quanto à flexibilidade, mobilidade e radiculares, tendo apresentando somentesinais positivos aos testes para patologias não orgânicas (Teste de Wadell e Compressão Crânio Axial); Pela manutenção daAnatomia e da Funcionalidade, não há enquadramento pela Tabela referencial da SUSEP / DPVAT (Art. 3º da Lei nº. 6.194, de19 de dezembro de 1974, complementada pela Lei nº. 11.945 de 04/06/2009).
E, quanto ao PAIR, diz que a periciada apresenta sinais audiométricosde perda auditiva bilateral com traçado não compatível com perda auditiva ocupacional; fazendo uso de aparelho auditivo há01 ano; Não há nexo ocupacional sendo a alteração de causa mista de natureza indeterminada, não havendo traçado compatívelcom PAIR; Ao exame admissional a autora já apresentava alteração auditiva de natureza não ocupacional; Durante todo o períodocontratual fez uso de proteção auditiva; Não há incapacidade laboral, mesmo em ambientes com exposição ao ruído, desde que,com uso de proteção auditiva adequada e medidas controle e inserida em um programa de conservação auditiva (PCA); Apresentaa Autora perda auditiva moderada em ouvido direito e severa em ouvido esquerdo sem enquadramento pela Tabela referencial daSUSEP / DPVAT (Art. 3º da Lei nº. 6.194, de 19 de dezembro de 1974, complementada pela Lei nº. 11.945 de 04/06/2009) parafins trabalhistas (ID dffe2b0).
A reclamante não impugna o laudo pericial e, na audiência de prosseguimento,postula apenas a produção de prova testemunhal quanto às condições de trabalho, pedido indeferido pela Juíza porque descritasno laudo (ID fcdcb3d).
Todavia, ao contrário do decididona sentença, pelos elementos trazidos no feito é possível verificar que existe a possibilidade de que o trabalho exercidopela autora tenha contribuído para o agravamento das doenças bursite incipiente e tendinopatia em ombro esquerdo e aumentoda lordose fisiológica e alterações em coluna lombo sacra.
Isto porque a reclamada é empresa atuante na indústria de alimentosdo Brasil, que tem como atividade principal a industrialização, comercialização e exploração de alimentos em geral, principalmenteos derivados de proteína animal e produtos alimentícios que utilizem a cadeia de frio como suporte e distribuição; a industrializaçãoe comercialização de rações e nutrimentos para animais; a prestação de serviços de alimentação em geral, principalmente dederivados de proteína animal e produtos alimentícios, etc. (cláusula 3ª, ID e0d1c52), e nas atividades desempenhadas pelaautora na evisceração, removendo coração, moela e fígado manualmente, na atividade na máquina de limpar moela, fígado e coraçãoe na removendo das partes não conformes dos frangos vindos pela nória, o perito aponta risco ergonômico dentre osriscos ocupacionais, não tendo o próprio experto ou a reclamada apresentado dados a respeito deste, e/ou se foram debeladosdurante o período contratual.
Destaco, ainda, que, segundo o Código Internacional de Doençascorrelacionadas com os CNAE (Classificação Nacional de Atividades Econômicas) das empresas, para os quaispoderá ocorrer enquadramento no NTEP – Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário por ocasião da realização de perícia médicana Previdência Social, a atividade da reclamada – Frigorífico – abate de aves – traz relacionados os seguintes CIDs:F10-F19; F20-F29; F30-F39; G40-G47; G50-G59; I30-I52; I80-I89; K35-K38; K40-K46; L80-L89; M00-M25; M40-M54; M60-M79; S00-S09;S20-S29; S30-S39; S40-S49; S50-S59; S60-S69; S70-S79; S80-S89; S90-S99; T90-T98, dentre os quais estão englobadosaqueles ligados às seguintes doenças da reclamante citadas no laudo médico: bursite e tendinopatia em ombro esquerdo,e lordose fisiológica e alterações de natureza degenerativa em coluna lombo sacra, às quais correspondem os CIDs M75.5 (bursitedo ombro), M75.3 (tendinite do ombro) e M40-M54 (dorsopatias). Existem, portanto, vários nexos técnicos epidemiológicosprevidenciários (NTEP) ligados às atividades exercidas pela autora, cabendo ao perito médico confirmar esta relaçãoou bem fundamentar a inexistência dela.
Embora o perito médico não tenha reconhecido nexo técnico epidemiológico,ressaltando que as doenças da reclamante são degenerativas, o Comitê Gestor Nacional do Programa Trabalho Seguro, constituídonos termos da Resolução nº 96/2012 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, que propõe sugestões de diretrizes para aavaliação e a elaboração da prova pericial em questões referentes ao meio ambiente, segurança e saúde do trabalho, dispõe,no parágrafo único do seu art. 5º, que "A perícia poderá deixar de considerar o nexo técnico epidemiológico quando dispuserde informações ou elementos circunstanciados e contemporâneos ao exercício da atividade que evidenciem a inexistência de nexotécnico entre o agravo à saúde a as condições de trabalho, tomando como referência os termos da Lei nº 11.430/06 e art. 6ºda IN nº 31/2008 do INSS.".
No caso em tela, as lesões no ombro esquerdo e na coluna lombo sacrada reclamante enquadram-se em variadas CIDs, segundo a tabela de Classificação Internacional de Doenças, mas o perito médicoque atuou no feito, ao concluir tratar-se de doenças degenerativas que não mantêm correspondência com o trabalho, negou oestabelecimento de nexo técnico, sem, em momento algum do laudo apresentado, fundamentar tal conclusão nos termos da legislaçãocitada ou em observação às diretrizes estabelecidas pelo Comitê Gestor Nacional do Programa Trabalho Seguro, o que não podeser aceito.
Verifico, assim, que no desempenhode suas funções a reclamante foi exposta de forma permanente a esforços de ombros e a coluna desde a admissão em 2005, nãosubsistindo meramente a origem degenerativa diagnosticada pelo perito (a idade da autora era de 48 anos quando teriafeito a ecografia que diagnosticaria a doença, segundo consta no laudo), como único fator desencadeante da patologia, diantedas exigências laborais citadas acima.
Ademais, analisando os registros de ponto da reclamante, constatoque no período não prescrito (a partir de 21.10.2009, ID 7ca4067) a autora teve muitos afastamentos do trabalho, decorrentesde numerosos atestados médicos apresentados à reclamada, como de 11 a 18.11.2009, de 11 a 16.01.2010, de 02 a 03.03.2010,de 05 a 19.05.2010 (e esteve em gozo de auxílio doença de 20.05 a 13.08.2010), de 01 a 03.09.2010, de 03 a 06.11.2010, istoapenas a título de exemplo, o que também vem em socorro de sua tese de que sentia fortes dores nos ombros e coluna, mas nãonecessitava afastamento pelo órgão previdenciários porque fazia tratamentos alopáticos e fisioterapias.
Considero, portanto, que tais condições, em conjunto, acabampor atuar como elementos, senão desencadeantes, pelo menos concausais à lesão desenvolvida, e reconheço o nexo concausal entre a atividade laboral da autora na evisceração e remoção de partes do frango, nasmáquinas ou vindas pela nória, e a lesão do ombro e da coluna. Em vista do disposto, ainda que consideradaapta para o trabalho pelo perito médico, e ainda que as lesões não tenham sido provocadas unicamente pelas atividades laborais- do que não se tem prova, entendo que foram por elas agravadas.
A prova dos autos não autoriza o reconhecimento de que a perda auditivada empregada seja decorrente do trabalho junto à recorrida, em vista da inexistência de enquadramento no NTEP.
Por outro lado, a responsabilidade da empregadora, nesse contexto,emerge da presença de riscos ergonômicos nas funções exigidas da trabalhadora, inexistindo prova de que a empresa tenha tomadotodas as medidas possíveis para evitá-los ou diminuí-los, pois, apesar de haver ginástica laboral e pausas compensatóriasa partir de 2012, a reclamante já antes disso apresentou os problemas relatados ao perito. A culpa da ré decorre do deverde todo e qualquer empregador de proporcionar, aos empregados, um ambiente salutar, dever a que alude o artigo 7º, incisoXXII, da CF.
Verificando-se, pois, que o trabalho contribuiu para o desenvolvimentoda lesão, tem-se que a ré foi negligente em seu dever de cuidado para com a saúde de sua trabalhadora, e, portanto, deve serresponsabilizada civilmente pelo ato ilícito culposo causador do dano à empregada, a teor dos artigos 186 e 927, ambos doCódigo Civil.
No tocante ao dano moral, não é necessário demonstrar que ter desenvolvidomoléstias provocou na vítima sentimento de dor e infelicidade e afetou sua dignidade. No caso, trata-se de dano in reipsa, prescindido de demonstração ou comprovação, pois é presumida a angústia experimentada pela autora. Ainda que aatividade tenha atuado como concausa diante da permanência dos sintomas das doenças, não subsiste o trabalho como fator preponderantepara a manutenção do quadro de saúde, contexto em que impende ser analisada a reparação a que tem direito a empregada, considerandoa idade ao tempo do surgimento da lesão, a capacidade econômica da empregadora, a existência de concausa e o caráter pedagógicoda penalidade.
Arbitro, na esteira desse raciocínio, em R$ R$ 10.000,00 a indenizaçãopelos danos morais sofridos, sendo este suficientemente reparador à gravidade, ao dano e ao grau de responsabilidade da reclamada.A correção monetária é devida a partir da publicação do acórdão, mas os juros incidem desde o ajuizamento da ação. A naturezada parcela é indenizatória, não incidindo qualquer tributo.
Não há falar em danos materiais, porquanto a autora não teve restriçãona sua capacidade laborativa, e, como enfatizado no laudo pericial, está apta ao trabalho, sendo indevida a indenização pordano material e lucros cessantes requerida na inicial. Não tendo comprovado despesas ou a realização de cirurgia, não procedeo pedido de indenização por dano físico sofrido.
Não há direito da autora à estabilidade provisória prevista no art.118 da Lei 8.213/91, apesar de reconhecido o nexo técnico, porquanto a autora não fez prova nos autos de que gozou de auxíliodoença em razão das patologias apuradas pelo perito. São requisitos para o direito à garantia no emprego, em tese, a ocorrênciade acidente do trabalho ou de doença equiparável e o afastamento em benefício previdenciário, que, de acordo com o entendimentovertido no item II da Súmula 378 do TST, deve ser em período superior a 15 (quinze) dias. Inviável falar-se, assim, em direitoa pensão mensal.
Sendo assim, dou parcial provimento ao recurso ordinário, para condenara reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, arbitrada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetáriaa partir da publicação do acórdão e juros a partir do ajuizamento da ação, revertendo-se o ônus do pagamento das custas processuaise dos honorários periciais à reclamada.
No mesmo sentido foi recentemente julgado por esta MM. 6ª Turmao Processo 0020565-73.2014.5.04.0772, em 18.11.2015, em acórdão da lavra deste Relator, envolvendo a mesma reclamada e trabalhadoraem condições muito similares.
Por fim, nos termos da Recomendação Conjunta n. 2/GP, CGJT, de 28de outubro de 2011 e do Ofício TST.GP n. 218/2012, determino o encaminhamento de cópia deste acórdão para a Procuradoria RegionalFederal da 4ª Região, por intermédio do endereço de e-mail institucional prf4.regressivas@agu.gov.br, com cópia ao endereçoeletrônico regressivas@tst.jus.br.
7283.
RAUL ZORATTO SANVICENTE
Relator
PARTICIPARAM DO JULGAMENTO:
DESEMBARGADOR RAUL ZORATTO SANVICENTE (RELATOR)
JUIZ CONVOCADO JOSÉ CESÁRIO FIGUEIREDO TEIXEIRA
JUIZ CONVOCADO ROBERTO ANTONIO CARVALHO ZONTA


