Direito do Trabalho

TRT4. DEDUÇÃO DE VALORES PAGOS. OJ 415 DA SDI-I DO TST.

Atualizado 07/07/2017

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TRT4. DEDUÇÃO DE VALORES PAGOS. OJ 415 DA SDI-I DO TST.
Identificação

PROCESSOnº 0021069-19.2015.5.04.0231 (RO)RECORRENTE: —–RECORRIDO: —–RELATOR: JOAO BATISTA DE MATOS DANDA

EMENTA
DEDUÇÃO DE VALORES PAGOS. OJ 415 DA SDI-I DO TST.Deve ser autorizado o abatimento dos valores já pagos a título horas extras, independentemente do mês de apuração. Aplicaçãodo entendimento contido na OJ n. 415 da SDI-I do TST. Recurso provido, no tópico.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.

ACORDAM os Magistrados integrantes da 9ª Turma do TribunalRegional do Trabalho da 4ª Região: por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADApara autorizar a dedução dos valores pagos a título de horas extras independentemente do mês de apuração. Por unanimidade,NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. Inalterado o valor arbitrado à condenação.

Intime-se.

Porto Alegre, 22 de junho de 2017 (quinta-feira).

Cabeçalho do acórdão
Acórdão
RELATÓRIO
Inconformadas com a decisão que julgou procedente em parte a ação(Id 0550c4c), as partes recorrem.

A reclamada, por meio do recurso ordinário de Id d3d4e2c, buscaa reforma da sentença nos seguintes pontos: horas extras, adicional de insalubridade e honorários periciais.

O reclamante, por meio do recurso ordinário de Id 3dfcca1, requera condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais.

Com contrarrazões (Id d444699, pela executada, e Id db5fe90, peloreclamante), os autos são encaminhados a este Tribunal.

É o relatório.

FUNDAMENTAÇÃO
I. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA.

1. DAS HORAS EXTRAS.

O Juízo de primeiro grau condenou a reclamada ao pagamentode horas extras, consideradas como tais as que ultrapassarem a jornada semanal de 44 horas e, a partir de 01.01.2015, de 40horas, nos termos do acordo pactuado, conforme jornada dos cartões-ponto, observados os critérios dos arts. 58, §1°,e 73, §§ 1 e 2, da CLT, com adicional de 50% e reflexos em aviso prévio, férias com 1/3, gratificação natalina,feriados e repousos, autorizada a dedução dos valores pagos sob a mesma rubrica e respectivos reflexos, conforme demonstrativosde pagamento. Também há condenação ao pagamento de adicional de horas extras de 50% em relação às horas destinadas à compensação,observados os mesmos critérios já definidos.

Para tanto, considerou inválido o regime semanal compensatório adotado,em razão da prestação de horas extras de forma habitual.

Inconformada, a executada sustenta que o reclamante trabalhou algumashoras a mais para compensar a não realização de trabalho aos sábados, sem que isso configure prestação de horas extraordináriasde foram habitual, aduzindo que, se o reclamante prestou horas extraordinárias, tal fato ocorreu em apenas algumas oportunidades(de forma eventual), tendo a empresa registrado o horário, contabilizado as horas extras e efetuado o correspondente pagamento,conforme registros de horários e comprovantes de pagamento acostados aos autos. Invoca a validade do regime semanal adotadoe os termos da Súmula n. 172 (reflexos das horas extras habituais nos repousos semanais remunerados), da OJ n. 415 do TST(compensação) do TST e da Súmula n. 73 deste Tribunal (compensação).

Razão não lhe assiste.

Os cartões-ponto juntados aos autos confirmam que, independentementeda adoção de regime semanal compensatório (acordo individual de Id ead585b e norma coletiva de Id 6af0746, cláusula 33ª),o reclamante realizava horas extras habituais (no período de 16.08.14 a 15.09.14, por exemplo, o reclamante trabalhou em trêssábados), circunstância que invalida o regime compensatório adotado especificamente para a compensação do trabalho aos sábados.Nesse sentido são os termos da Súmula n. 85, IV, do TST (“A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo decompensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordináriase, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário”).

Assim, é devida a condenação, nos exatos limites em que imposta,inclusive no que tange aos reflexos, em razão da habitualidade das horas extras prestadas.

No que tange à dedução dos valores já pagos sob a mesma rubrica,registro que a determinação contida na sentença, de que para a dedução dos valores já pagos devem ser observados os demonstrativosde pagamento juntados aos autos, leva à conclusão de que a dedução foi autorizada de forma mensal, limitada ao mês de apuração,o que contraria os termos da Súmula n. 73 deste Tribunal (“As horas extras pagas no curso do contrato de trabalho podem serdeduzidas daquelas objeto de condenação judicial pelo critério global de apuração, sem limitação ao mês de competência, eo critério deve ser definido na fase de conhecimento do processo”) e da OJ n. 415 do TST (“A dedução das horas extras comprovadamentepagas daquelas reconhecidas em juízo não pode ser limitada ao mês de apuração, devendo ser integral e aferida pelo total dashoras extraordinárias quitadas durante o período imprescrito da contrato de trabalho”).

Assim, dou parcial provimento ao recurso ordinário, no aspecto,para autorizar a dedução dos valores pagos a título de horas extras independentemente do mês de apuração.

2. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.

Não se conforma a reclamada com a sentença na parte emque, considerando a prova pericial produzida, a condenou ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo duranteo período contratual, observado o salário mínimo nacional como base de cálculo e reflexos em férias com 1/3, gratificaçõesnatalinas, horas extras, adicional noturno e aviso-prévio indenizado, além de honorários periciais de R$ 900,00.

Alega que o reclamante não mantinha contato com óleo mineral, vistoque o óleo protetivo utilizado nas peças é de origem orgânica, solúvel em água, conformeinformado na FISPQanexada aos autos. Aduz, por outro lado, que os EPIs fornecidos, luvas de malha e luvas nitrílicas, elidiam as condições insalubresde trabalho. Caso mantida a condenação, requer a redução do valor arbitrado a títulos de honorários periciais, que sustentaexcessivo. Invoca os termos da Resolução n. 35/2007 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho.

Ao exame.

De acordo com o laudo pericial (Id 5db26e7), o reclamantefoi admitido na reclamada em 25.02.14, na função de operador de máquinas, função na qual permaneceu até seu desligamento,ocorrido em 25.05.15.

Nos primeiros três meses suas atividades consistiam em operar equipamentodenominado teste funcional, realizando a montagem do conjunto inserindo uma mola e uma bucha no encosto dianteiro do banco.

No setor de qualidade realizava a inspeção visual do encosto traseiroavaliando pingos e cordões de solda, alinhamento, torque dos parafusos e preenchimento de relatórios. As peças não conformeseram enviadas para retrabalho, onde ocorria o esmerilhamento da peça.

Ao final do turno o reclamante realizava a limpeza da mesa com umpano umedecido com thinner para a retirada dos vestígios da tinta de marcação.

Para o exercício de tais atividades ao reclamante foram oferecidosos seguintes EPIs: óculos de proteção, sapatos de segurança, luvas de malha e protetor auricular.

Ao analisar as condições insalubres de trabalho decorrentes do contatocom óleo, o perito destacou que durante a execução de suas atividades o reclamante manuseava óleos e graxas minerais, ficandoexposto, de forma habitual e permanente, a agentes químicos nas atividades de inserção da bucha e mola no encosto dianteiroe manuseio do encosto traseiro cujos tubos apresentavam a superfície com vestígios de óleo mineral, conforme PPRA fornecidopela empresa.

Nessa senda, e considerando que o reclamada não fornecia luvas nitrílicase creme de proteção de forma habitual (o operador utilizava luva de malha, inadequada para a execução destas atividades),o perito concluiu que o reclamante trabalhava exposto a condições insalubres em grau máximo, em razão do contato contínuoe sistemático (não só das mãos, mas como também dos braços e antebraços) com agente químico óleo mineral, na forma previstano Anexo 13 da NR 15 da Portaria 3214/78.

Ressaltou o perito, ainda, que a reclamada não comprovou que tenharealizado treinamento para o uso de luvas de PVA, látex ou nitrílicas.

Ainda que oportunamente impugnada (Id e6a1506), a reclamada nãoinfirmou, por qualquer meio de prova, a conclusão da prova técnica produzida, sendo que os argumentos utilizados no recurso(ausência de contato com óleo mineral e fornecimento de EPI capaz elidir as condições insalubres de trabalho) são expressamenteafastados pelo perito, especificamente na parte em que ressalta que os “tubos dos encostos apresentavam a superfície com vestígiosde óleo, conforme PPRA fornecido pela reclamada, apresentando em sua composição base mineral” e que “Não foi evidenciado pelaRECLAMADA o fornecimento de luvas nitrílica e fornecimento habitual de creme de proteção, tendo esta períciaconstatado que o operador utilizava luva de malha (CA 14322), inadequada para a execução destas atividades. Constata-se quehavia contato cutâneo contínuo e sistemático com o agente químico, aludindo-se que contato cutâneo não ocorre apenas pelasmãos, mas braços e antebraços” – Id 5db26e7.

Em tal panorama, mantenho a condenação, nos exatos limites em queimposta.

Quanto aos honorários periciais, a reclamada restou sucumbente noobjeto da perícia, razão pela qual deve arcar com os honorários deferidos ao perito.

O valor arbitrado (R$ 900,00) é razoável e está de acordo com osvalores comumente deferidos nesta Justiça especializada.

Em atenção aos termos do recurso registro que a Resolução 35/2007do CSJT foi revogada pela Resolução 66/2010 do CSJT, bem como ambas regulamentam o pagamento de honorários periciais e outrasverbas quando a parte responsável for beneficiária da justiça gratuita, não sendo esta a hipótese dos autos.

Assim, nego provimento ao recurso, no tópico.

II. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE.

DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

O Juízo de primeiro grau indeferiu a pretensão ao pagamentode indenização por danos morais.

Para tanto, consignou o entendimento de que osfatosnarrados na petição inicial como fundamento do pedido de indenização por assédio moral (negativa de aceitação de atestadosmédicos relacionados com a gravidez da esposa e exigência de atividades alheias às funções contratadas) não restaram comprovadosnos autos, salientando que não há prova da pressão psicológica alegadamente sofrida pelo reclamante.

Inconformado, o reclamante sustenta que a prova testemunhal produzidanos autos comprovou a postura inadequada e desrespeitosa do superior hierárquico, confirmando as alegações contidas na petiçãoinicial.

Ao exame.

A pretensão deduzida na petição inicial, de condenaçãoda reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, está calcada na alegação de que o reclamante foi vítima de pressãopsicológica, na medida em que o superior hierárquico de nome Cristiano extrapolava seu poder diretivo de várias formas: solicitavao cumprimento de metas, sob pena de rescisão contratual, pedia a realização de funções para as quais não foi contratado, sedirigia ao reclamante aos gritos na frente dos demais empregados, não aceitava atestados que comprovavam o acompanhamentoda esposa grávida nas consultas médicas e o chamava de “o pior empregado”.

A conclusão acerca da veracidade de tais alegações, infirmadas pelareclamada, depende da análise da prova oral produzida.

No depoimento prestado em juízo (Id 3e4e84b) o reclamante afirmouque seu superior hierárquico, de nome Cristiano, o chamava em um canto e o ameaçava com rescisão contratual nas ocasiões emque fazia coisas erradas (inspeção incorreta de determinada peça), afirmando que não conseguiria outro emprego no complexo.Também disse que Cristiano falava com todos em tom muito alto e era uma pessoa sem paciência, salientando que, certo dia,Cristiano quis que o depoente assinasse uma advertência que o depoente se negou a assinar, já que estava sendo advertido peloatraso decorrente do acompanhamento da esposa grávida a uma consulta médica. Disse que nesse dia, em razão do fato de terse recusado a assinar a advertência, foi mandado embora da empresa, acrescentando que não ocorreram outros fatos além dosnarrados. Ao final, referiu que seu nome não constava do atestado apresentado a Cristiano.

Da análise de tal depoimento verifico, de pronto, que o próprioreclamante assevera que, além dos fatos narrados, não teve mais nenhum tipo de problema com Cristiano, o que significa quea alegação lançada na petição inicial, de que Cristiano cobrava metas, exigia o exercício de funções para as quais não foicontratado e o xingava de pior empregado de fato não aconteceram.

Além disso, em nenhum momento o reclamante afirmou que seu superiorse dirigia a ele aos gritos, aduzindo que Cristiano falava com todos em tom muito alto, acrescentando que, quando fazia algumacoisa errada no trabalho, Cristiano o chamava em um canto e o repreendia.

No aspecto, e por pertinente, registro a observação lançada na sentença,de que o tom mais alto utilizado pelo supervisor provavelmente decorria do fato de seus subordinados trabalharem com equipamentode proteção auditiva, conforme esclarecido pelo depoimento da testemunha Marcelo, sendo razoável que a comunicação entre elesfosse acima do volume normal.

Por fim, registro que o próprio reclamante admitiu que seu nomenão constava no atestado entregue à Cristiano para efeito de justificativa do atraso ao trabalho em razão do comparecimentona consulta médica da esposa grávida na condição de acompanhante.

Da análise de tal depoimento, portanto, concluo que as alegaçõeslançadas na petição inicial não condizem com a realidade.

De qualquer sorte, registro que ainda que a testemunha Marcelo,ouvida na ata de Id 3e4e84b, tenha referido que Cristiano é uma pessoa “intempestuosa” que fala o que lhe vem à cabeça, nãomencionou, em nenhum momento, que o reclamante era tratado de forma inadequada por seu supervisor hierárquico. Ao contrário,disse que ter visto Cristiano conversando com o reclamante, não sabendo afirmarsobre o que conversavam.

A alegação de que se Cristiano “precisasse chamar alguém de burrochamaria”, não passa de mera suposição, tendo afirmado, inclusive, que nunca foi chamado de burro, mas apenas de negligente,já que não estava fazendo seu trabalho da maneira correta, e de porco, em razão da falta de limpeza no local de trabalho,afirmando, contudo, “que não ouviu e nem viu nada em relação ao reclamante; que não escutou nenhum fato em relaçãoao reclamante e o superior hierárquico, nem ouviu nada“. (grifado)

Diante de tal panorama, mantenho a decisão que concluiu pela improcedênciado pedido.

Provimento negado.

Assinatura

JOAO BATISTA DE MATOSDANDA

Relator

VOTOS

PARTICIPARAM DO JULGAMENTO:

DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA DE MATOS DANDA (RELATOR)

DESEMBARGADOR JOÃO ALFREDO BORGES ANTUNES DE MIRANDA

JUIZ CONVOCADO MANUEL CID JARDON

Foto de Carlos Stoever

Carlos Stoever

(Advogado Especialista em Direito Público)

Advogado. Especialista em Direito Público pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul, e MBA em Gestão de Empresas pela Fundação Getúlio Vargas. Consultor de Empresas formado pela Fundação Getúlio Vargas. Palestrante na área de Licitações e Contratos Administrativos, em cursos abertos e in company. Consultor em Processos Licitatórios e na Gestão de Contratos Públicos.

@calos-stoever

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