TRT4. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA.
Atualizado 02/06/2017
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PROCESSOnº 0021283-67.2015.5.04.0406 (RO)RECORRENTE: —–RECORRIDO: —–RELATOR: RICARDO CARVALHO FRAGA
ACORDAM os Magistrados integrantes da 3ª Turma do TribunalRegional do Trabalho da 4ª Região: por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso ordinário do reclamante, para convertero julgamento em diligência, nos termos do art. 938 e §§ do NCPC, para que seja procedida a notificaçãodo perito para juntada da folha de entrevista da perícia médica. Após, retornem os autos a este Relator,para prosseguimento do julgamento.
Intime-se.
Porto Alegre, 23 de maio de 2017 (terça-feira).
O reclamante interpõe recurso ordinário, ID1cec258, buscando reformada Sentença com a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por dano moral e honorários advocatícios. Suscita, preliminarmente,nulidade da Sentença em face da não juntada da folha de entrevista na perícia médica.
Com contrarrazões sobem os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
1. CERCEAMENTO DE DEFESA. JUNTADA FOLHA DE ENTREVISTAPERÍCIA MÉDICA
O reclamante alega cerceamento de defesa e postula nulidadeda Sentença com o retorno dos autos à Origem determinando-se a juntada da folha de entrevista pela perita médica e proferidanova Sentença.
Sabe-se do julgamento desta 3ª Turma, da lavra do Des. Claudio AntonioCassou Barbosa, no processo nº 0020456-90.2014.5.04.0406, sem a participação deste Relator.
Na hipótese, o reclamante apontou o não acompanhamento da folhade entrevista, por ocasião da manifestação sobre o laudo, ID1ec8561.
Sabe-se, que a cópia da entrevista trata-se de documento não de todo imprescindível, mas, pode, todavia, esclarecer e auxiliarno julgamento.
Assim, o caso trata-se de diligência necessária e não de nulidade,razão porque merece parcial acolhida o recurso do autor.
Recorde-se, o quanto vertido no NCPC, art. 938,in verbis:
Art
. 938. A questão preliminar suscitada no julgamento será decidida antesdo mérito, deste não se conhecendo caso seja incompatível com a decisão.
§ 1º. Constatadaa ocorrência de vício sanável, inclusive aquele que possa ser conhecido de ofício, o relator determinará a realização ou arenovação do ato processual, no próprio tribunal ou em primeiro grau de jurisdição, intimadas as partes.
§ 2º. Cumprida adiligência de que trata o § 1º, o relator, sempre que possível, prosseguirá no julgamento do recurso.
§ 3º. Reconhecidaa necessidade de produção de prova, o relator converterá o julgamento em diligência, que se realizará notribunal ou em primeiro grau de jurisdição, decidindo-se o recurso após a conclusão da instrução
Diante disso, converte-se o julgamento em diligência, nostermos do art. 938 e §§ do NCPC, para que seja procedida a notificação do perito para juntada da folhade entrevista da perícia médica. Após, retornem os autos a este Relator,para prosseguimento do julgamento.
RICARDO CARVALHO FRAGA
Relator
PARTICIPARAM DO JULGAMENTO:
DESEMBARGADOR RICARDO CARVALHO FRAGA (RELATOR)
DESEMBARGADOR CLÁUDIO ANTÔNIO CASSOU BARBOSA
JUIZ CONVOCADO LUIS CARLOS PINTO GASTAL
