Direito do Trabalho

TRT4. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA.

Atualizado 02/06/2017

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TRT4. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA.
Identificação

PROCESSOnº 0021283-67.2015.5.04.0406 (RO)RECORRENTE: —–RECORRIDO: —–RELATOR: RICARDO CARVALHO FRAGA

EMENTA
CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. Nos termosdo art. 938 e §§ do NCPC, convertido o julgamento em diligência para que venha aos autos a folha da entrevista naperícia.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.

ACORDAM os Magistrados integrantes da 3ª Turma do TribunalRegional do Trabalho da 4ª Região: por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso ordinário do reclamante, para convertero julgamento em diligência, nos termos do art. 938 e §§ do NCPC, para que seja procedida a notificaçãodo perito para juntada da folha de entrevista da perícia médica. Após, retornem os autos a este Relator,para prosseguimento do julgamento.

Intime-se.

Porto Alegre, 23 de maio de 2017 (terça-feira).

Cabeçalho do acórdão
Acórdão
RELATÓRIO
Ajuizada ação trabalhista em face de contrato de trabalho informadona inicial como sendo de 22-01-07 a 23-08-15, foi prolatada Sentença ID403df9a.

O reclamante interpõe recurso ordinário, ID1cec258, buscando reformada Sentença com a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por dano moral e honorários advocatícios. Suscita, preliminarmente,nulidade da Sentença em face da não juntada da folha de entrevista na perícia médica.

Com contrarrazões sobem os autos a este Tribunal para julgamento.

É o relatório.

FUNDAMENTAÇÃO
RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE

1. CERCEAMENTO DE DEFESA. JUNTADA FOLHA DE ENTREVISTAPERÍCIA MÉDICA

O reclamante alega cerceamento de defesa e postula nulidadeda Sentença com o retorno dos autos à Origem determinando-se a juntada da folha de entrevista pela perita médica e proferidanova Sentença.

Sabe-se do julgamento desta 3ª Turma, da lavra do Des. Claudio AntonioCassou Barbosa, no processo nº 0020456-90.2014.5.04.0406, sem a participação deste Relator.

Na hipótese, o reclamante apontou o não acompanhamento da folhade entrevista, por ocasião da manifestação sobre o laudo, ID1ec8561.

Sabe-se, que a cópia da entrevista trata-se de documento não de todo imprescindível, mas, pode, todavia, esclarecer e auxiliarno julgamento.

Assim, o caso trata-se de diligência necessária e não de nulidade,razão porque merece parcial acolhida o recurso do autor.

Recorde-se, o quanto vertido no NCPC, art. 938,in verbis:

Art

. 938. A questão preliminar suscitada no julgamento será decidida antesdo mérito, deste não se conhecendo caso seja incompatível com a decisão.

§ 1º. Constatadaa ocorrência de vício sanável, inclusive aquele que possa ser conhecido de ofício, o relator determinará a realização ou arenovação do ato processual, no próprio tribunal ou em primeiro grau de jurisdição, intimadas as partes.

§ 2º. Cumprida adiligência de que trata o § 1º, o relator, sempre que possível, prosseguirá no julgamento do recurso.

§ 3º. Reconhecidaa necessidade de produção de prova, o relator converterá o julgamento em diligência, que se realizará notribunal ou em primeiro grau de jurisdição, decidindo-se o recurso após a conclusão da instrução

Diante disso, converte-se o julgamento em diligência, nostermos do art. 938 e §§ do NCPC, para que seja procedida a notificação do perito para juntada da folhade entrevista da perícia médica. Após, retornem os autos a este Relator,para prosseguimento do julgamento.

Assinatura

RICARDO CARVALHO FRAGA

Relator

VOTOS

PARTICIPARAM DO JULGAMENTO:

DESEMBARGADOR RICARDO CARVALHO FRAGA (RELATOR)

DESEMBARGADOR CLÁUDIO ANTÔNIO CASSOU BARBOSA

JUIZ CONVOCADO LUIS CARLOS PINTO GASTAL

Foto de Carlos Stoever

Carlos Stoever

(Advogado Especialista em Direito Público)

Advogado. Especialista em Direito Público pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul, e MBA em Gestão de Empresas pela Fundação Getúlio Vargas. Consultor de Empresas formado pela Fundação Getúlio Vargas. Palestrante na área de Licitações e Contratos Administrativos, em cursos abertos e in company. Consultor em Processos Licitatórios e na Gestão de Contratos Públicos.

@calos-stoever

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