TRT4. AGRAVO DE PETIÇÃO. LIBERAÇÃO DE VALORES INCONTROVERSOS. Cabível a liberação de todo e qualquer valor incontroverso que seja disponibilizado, tendo em vis…
Atualizado 08/09/2015
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PROCESSO: 0140800-95.2008.5.04.0023 AP
EMENTA
AGRAVO DE PETIÇÃO. LIBERAÇÃO DE VALORES INCONTROVERSOS. Cabível a liberação de todo e qualquer valor incontroverso que seja disponibilizado, tendo em vista os limites da impugnação apresentada pela executada aliada à expressa sinalização dela, no sentido de que deve se insurgir, em sede de embargos à execução, apenas contra a forma de apuração das horas extras, o que permite que o juízo de origem libere quantias que não digam respeito à parcela controvertida.
Agravo de petição interposto pela exequente a que se dá provimento parcial.
ACÓRDÃO
por unanimidade, dar provimento parcial ao agravo de petição interposto pela exequente, para determinar a liberação por alvará, em seu favor, da quantia incontroversa que se encontra à disposição nos autos, depósito da fl. 1004 (R$ 199.000,00 e seus acréscimos legais).
RELATÓRIO
Inconformada com a decisão proferida pela Juíza Fabiola Schivitz Dornelles Machado, que indeferiu o requerimento de liberação de valores (fl. 1030), interpõe agravo de petição a exequente.
Pretende a liberação de valores depositados ou sucessivamente, a expedição de mandado de penhora de numerário nas contas correntes da executada, até que efetivada a garantia do juízo.
Há contraminuta.
Processo não sujeito a parecer do Ministério Público do Trabalho.
VOTO RELATOR
DESEMBARGADOR JOÃO ALFREDO BORGES ANTUNES DE MIRANDA:
LIBERAÇÃO DE VALORES.
A reclamante insurge-se contra o indeferimento do pleito de liberação de valores depositados no presente feito, em razão de leilão realizado pela 3ª Vara do Trabalho de Canoas. Aduz que a executada age de má-fé ao alegar que não houve a garantia do juízo e que o prazo para oposição de embargos à execução não teria se esgotado. Afirma que houve procedimento judicial único para arrecadação do valor decorrente do leilão do bem indicado à penhora pela executada, com a finalidade de rateio para pagamento dos créditos trabalhistas existentes nas ações em andamento. Alega que o presente processo está relacionado para fins de rateio dos valores, conforme estabelecido pelo juízo da 3ª Vara do Trabalho de Canoas e que em razão de tal procedimento, foi expedida a Portaria Conjunta nº 01/2012, pelas Varas do Trabalho de Canoas na qual declarado seguro o juízo das execuções, naqueles processos em que houve a citação da executada, conforme artigo 884 da CLT. Aduz que na referida portaria restou determinado que os processos permanecessem sobrestados a fim de evitar a duplicidade na garantia dos juízos e que os valores dos rateios foram depositados à disposição do juízo, sendo que a reclamada, portanto, foi citada na forma da Portaria nº 01/2012 e não apresentou embargos, sendo cabível a liberação imediata dos valores depositados. No caso de entendimento diverso, requer, sucessivamente, a expedição de mandado de penhora de numerário nas contas correntes da executada, até que efetivada a garantia do juízo, porque entende não ter de aguardar 5 anos até o integral depósito dos valores decorrentes de leilão realizado na 3ª VT de Canoas, para posteriormente ser deferido o prazo para oposição de embargos à execução. Alega ter conhecimento de que o juízo cível tem deferido a penhora de contas correntes da executada e em sendo o crédito do prioritário, entende que os valores devem ser penhorados no presente feito, prioritariamente em relação às penhoras efetuadas no juízo cível. Refere não ser crível lhe impor que aguarde 5 anos, estabelecido aos compradores do imóvel para pagamento, para que somente após, a reclamada possa iniciar a discussão sobre os cálculos.
O juízo de origem, na decisão da fl. 1030, indeferiu o pedido de liberação de valores formulados pela exequente, diante da manifestação da reclamada das fls. 1017/1018.
Observa-se que, ainda em 14-09-2013, foram homologados os cálculos de liquidação das fls. 854/931 (decisão da fl. 949).
A reclamada foi citada (fl. 952/952v) e nos documentos acostados nas fls. 955/959, especialmente da correspondência eletrônica da fl. 955/955v), verifica-se que o Juízo Auxiliar de Conciliação deste Tribunal, solicitou aos juízes de 1º grau a suspensão das execuções promovidas contra a executada, até a consecução efetiva do leilão do imóvel constrito nos autos de processo fiscal, consoante audiência de conciliação realizada em 05-10-2012, bem como o envio ao referido Juízo de Conciliação, das certidões de cálculos atualizadas, para que fossem encaminhadas para 1ª e 3ª Varas do Trabalho de Canoas, a fim de que fosse lavrado termo único de penhora, em favor de todas as execuções.
O julgador de origem determinou que a Secretaria obtivesse o valor atualizado do crédito, com dedução dos depósitos recursais e que fossem liberados à exequente (decisão da fl. 960), o que foi efetivado, conforme alvarás das fls. 968/971, nos valores de R$ 6281,54; R$ 12.784,59; R$ 431,35; R$ 6.335,61, tudo com acréscimos legais (fls. 968/971).
O juízo de origem, na decisão proferida em 22-01-2013, chancelou a proposta contida nos referidos documentos enviados pelo Juízo Auxiliar de Conciliação e determinou a suspensão da execução no presente processo, pelo prazo de 150 dias, a contar de 08-10-2012 (fl. 972).
Passado o prazo de suspensão do processo, foram solicitadas informações acerca da perspectiva de pagamento dos valores executados (fl. 975). Além disso, foi juntada aos autos a decisão proferida na carta de sentença nº 0000020-74.2013.5.04.0203, relativa ao processo trabalhista nº 0184000-97.2008.5.04.203, na qual realizado o leilão referido pela exequente. Na referida decisão, proferida em 18-04-2013 (posterior à Portaria a que se refere a exequente), assim constou (fl. 976/976v):
(…)
Registro que o resultado do leilão designado nos presentes autos para o dia 16/04/2013 foi positivo, com proposta de arrematação no valor de R$ 101.500.000,00 (cento e um milhões e quinhentos mil reais), para pagamento a prazo, com 20% de entrada e saldo em 60 parcelas mensais corrigidas pelos índices dos depósitos judiciais da CEF, tudo, ainda, pendente de apreciação.
No decorrer do tramitar processual, conforme fls. 37/38 da presente CS (cópia fls. 6912/6915 dos autos principais) constam penhoras de remanescentes em prol de Reclamatórias Trabalhistas na ordem de R$ 26.000.000,00 (vinte e seis milhões de reais), bem como outras medidas cautelares (arrestos e indisponibilidade de remanescentes) em prol de créditos trabalhistas na ordem de R$ 11.000.000,00 (onze milhões de reais).
Nos termos do Provimento Conjunto 01/2012 da Justiça do Trabalho de Canoas, foram remetidos aos presentes autos pelo Juízo Auxiliar de Conciliação e juntadas nas fls. 168/177 a relação das Reclamatórias Trabalhistas e respectivos valores de dívidas informadas pelos Juízos de origem. Nas fls. 166 foi lavrada a termo a penhora de remanescentes em prol das referidas ações, no total de R$ 70.316.224,39.
A reclamada se manifesta nas fls. 205/287, 294/518 e 526/532 apresentando mais de uma centena de Embargos à Execução, nos quais pretende impugnar e debater os respectivos valores de cada processo constante da relação apresentada pelo Juízo Auxiliar de Conciliação.
Em que pese lavrada a penhora de remanescentes nos presentes autos, não cabe aqui o debate individualizado sobre a conta de liquidação de cada processo habilitado, devendo a medida ser dirigida aos respectivos processos de execução de onde emanam as referidas certidões de cálculos, pois aqueles Juízos são os competentes para apreciar da matéria.
Os efeitos de intimação da penhora à reclamada nos presentes autos (artigo 884 da CLT), se limitam única e exclusivamente a execução que aqui se processa (dívida principal), na qual não se incluem os demais processos, eis que habilitados tão somente em remanescentes, bem como, porque lavrada a penhora a partir da relação enviada pelo JAC, na qual não consta discriminação das rubricas que compõe débito de modo a possibilitar regular ciência e eventual impugnação.
De modo a melhor ordenar as questões incidentais e a bem de tranqüilizar as partes e terceiros interessados, desde já é esclarecido que:
1 – Para destinação dos valores arrecadados em leilão será observado o privilégio do crédito trabalhista nos termos dos artigos 185 e 186 do CTN e 711 do CPC;
2 – Somente haverá destinação e/ou rateio de valores aos créditos trabalhistas líquidos sobre os quais não haja controvérsia (sentença de liquidação transitada em julgado ou valores incontroversos);
3 – As penhoras preferem aos arrestos e demais medidas cautelares;
4 – Em eventual rateio, não será procedida a transferência de valores sem antes formalizado o quadro de credores e ouvida a reclamada acerca do mesmo;
5 – Para formação do quadro de credores trabalhistas serão solicitadas certidões atualizadas de cálculos com trânsito em julgado a todos os Juízos de origem.
Determino, assim, sejam desentranhados e restituídos à reclamada os embargos e impugnações de cálculos de fls. 205/287, 294/518 e 526/532, para que os apresente ou os renove no momento oportuno, querendo, perante os Juízos competentes.
Determino que seja oficiado aos Juízos relacionados as fls. 168/177, com cópia da presente, dando ciência que foi lavrada nos presentes autos a penhora de remanescentes em prol dos mesmos (certidões remetidas ao JAC), na data de 05/04/2013, solicitando que procedam a formal ciência da reclamada naqueles autos para fins do artigo 884 da CLT e demais fins.
Ciência à reclamada do resultado do leilão e prestação de contas do Leiloeiro.
Oficie-se a Justiça Federal de Canoas informando do resultado positivo do leilão, eis que designado leilão dos mesmos bens por aquele Juízo para data próxima.
(…)
Portanto, observa-se que os efeitos de citação a que alude a exequente não se estendem indistintamente a todos os processos, havendo a necessidade de ciência formal, nos respectivos autos, para os efeitos do artigo 884 da CLT, que como regra, para oposição de embargos à execução, com discussão acerca de valores, exige a garantia integral do juízo.
Em 14-11-2013, foi enviada por correspondência eletrônica informações acerca de decisão proferida na referida carta de sentença com os critérios atinentes aos rateios de valores (fls. 979/986v).
No despacho de 17-12-2013, o juízo de origem determinou fosse intimada a reclamada, para efetuar anotações na CTPS da exequente, bem como determinou se aguardasse o resultado do rateio a ser efetuado no processo acima referido (fl. 988).
O Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Canoas, na qual realizado o rateio de valores (processo nº 0184000-97.2008.5.04.0203), solicitou ao juízo de origem a remessa de certidão atualizada de cálculos e/ou informação acerca da quitação da presente execução (fl. 995/995v).
Após, foi efetuado o depósito em conta judicial do valor de R$ 198.501,26 (fl. 997) e, sendo que atualizada a conta, os valores devidos em 18-08-2014 totalizam R$ 1.645.644,66 (fl. 998). O valor objeto de depósito foi liberado à exequente, com acréscimos legais a partir de 18-08-2014, conforme alvará (fl. 999) retirado em 21-08-2014.
No despacho da fl. 1003, proferido em 23-10-2014, o juízo de origem determinou se aguardasse o segundo rateio de valores.
Foi realizado um segundo depósito em conta judicial, no valor de R$ 199.000,00 (fl. 1004).
Na petição das fls. 1007/1009, protocolizada em 30-01-2015, a exequente postulou a liberação de valores depositados no feito, em razão do rateio de valores realizados em razão do leilão acima referido. Aduziu que, conforme Portaria Conjunta nº 01/2012 das Varas do Trabalho de Canoas, foi considerado seguro o juízo das execuções nos processos em que operada a citação da reclamada para execução forçada, notificando-a para os fins do artigo 884 da CLT.
A exequente asseverou que, garantido o juízo e sendo a reclamada citada e não opondo embargos à execução, caberia a liberação dos valores que estão sendo remetidos pela 3ª Vara do Trabalho de Canoas, em razão do leilão realizado. No caso de entendimento diverso, postulou fosse expedido ofício àquele juízo para esclarecimentos e ressaltou que não obteve certidão daquele feito porque não teria condições de emiti-la (fls. 1007/1009). Juntou a Portaria Conjunta nº 01/2012 (fls. 1010/1011) emitida em 23-10-2012.
A executada, na manifestação das fls. 1017/1018, se manifestou no sentido de não concordar com a liberação dos valores depositados conforme guia da fl. 1004. Alegou que os cálculos das fls. 854/931 estariam equivocados, razão pela qual pretendia opor embargos à execução. Registrou não ter sido citada para os efeitos do artigo 884 da CLT e que a execução não se encontra integralmente garantida para tal. No caso de entendimento diverso, postulou fosse intimada para os efeitos do artigo 884 da CLT. Mencionou que nos cálculos homologados nas fls. 854/931 estariam equivocados quanto à apuração das horas extras, com hora acrescida de adicional de 100%. Sustentou que seria aplicável os termos da Súmula nº 340 do TST.
O juízo de origem, ante a manifestação da reclamada, indeferiu o pleito da exequente, decisão que foi objeto do presente agravo de petição.
No que concerne aos embargos à execução, efetivamente observa-se que a despeito da Portaria a que alude a exequente, o juízo no qual tem sido realizado o rateio dos valores deixou claro, conforme decisão acima transcrita, que não caberia a oposição de embargos à execução naquele processo e inclusive, determinou o desentranhamento dos embargos à execução juntados pela executada, aduzindo que deveriam ser opostos em momento oportuno, em cada juízo singular, ressaltando que em relação aos demais processos, que não integrantes daquele juízo, a execução se processava sobre remanescentes e que deveria haver uma notificação formal da executada para os efeitos do artigo 884 da CLT. Tal decisão aliada aos termos da Portaria Conjunta nº 01/2012, que foi firmada por Juízes da Circunscrição Judiciária de Canoas (fls. 1010/1011), não autoriza que automaticamente se considere a executada citada no presente feito, que tramita em juízo de Porto Alegre, para os efeitos do artigo 884 da CLT, o qual dispõe que a a execução deve estar garantida para apresentação de embargos à execução, o que não ocorre no presente processo. Aliás, ainda que o juízo de origem entendesse por aplicar os mesmos critérios da referida Portaria, deveria, segundo sinalizado na decisão acima, haver uma intimação formal da executada para os efeitos do artigo 884 da CLT.
Por outro lado, não se olvida que a executada, como já sinalizou expressamente na sua manifestação (fls. 1017/1018), pretende discutir os cálculos, em sede de embargos à execução, apenas no que tange à forma de apuração das horas extras (hora acrescida do adicional de 100%), referindo ser devido apenas o adicional de hora extra. Nestes termos, inclusive, foi a sua impugnação aos cálculos apresentada na fl. 940. Seu inconformismo reside no fato de que a remuneração da exequente ocorria por hora trabalhada, sendo que a hora em si, já teria sido remunerada, sendo devido apenas o adicional de hora extra, nos termos da Súmula nº 340 do TST. Inclusive, na impugnação da fl. 940, a reclamada aduziu que os cálculos corretos seriam aqueles apresentados por ela nas fls. 805/812.
Registra-se, portanto, que a contráriosensu, todas as demais parcelas apuradas nos cálculos homologados não foram e não serão questionadas e portanto, são incontroversas, ao que noticia a executada em sua manifestação e conforme os próprios limites impostos pela impugnação apresentada por ela anteriormente (fl. 940), já que foi expressamente notificada para impugnar os cálculos sob pena de preclusão, na forma do artigo 879, parágrafo único da CLT.
Note-se, aliás, que a própria executada reconheceu como valor bruto devido à exequente a quantia bruta de R$ 1.019,429,77, isso ainda em agosto/2011, conforme cálculos que faz referência (fl. 812v) e que nem de longe, os valores disponibilizados somados aos liberados até o momento, conforme histórico acima, chegam a tal quantia, o que significa que, independentemente da discussão travada acerca dos embargos à execução e o prazo para oposição (que deve ser definido pelo juízo de origem e que de regra, efetivamente, ocorre após a garantia integral do juízo), nada impede a liberação do depósito da fl. 1004, ou seja, da quantia de R$ 199.000,00 mais acréscimos legais. Caso somados os depósitos recursais liberados e os demais valores depositados no processo, inclusive o da fl. 1004, eles não ultrapassam a quantia apontada pela reclamada como incontroversa ainda em agosto/2011.
Portanto, nada impede que se liberem os valores incontroversos, até porque, como já antecipa a executada, seus embargos á execução serão opostos apenas em relação à apuração das horas extras e nem poderia ser diversa a situação, tendo em vista os termos de sua impugnação à sentença de liquidação e a preclusão operada quanto aos demais aspectos eventualmente não aventados, tendo em vista que a executada foi expressamente notificada sob as penas do artigo 879, parágrafo 2º da CLT (fl. 938) e os cálculos que apresentou ainda em agosto/2011, indicam como devida quantia superior aos valores depositados até então.
Em síntese, cabível a liberação de todo e qualquer valor incontroverso que seja disponibilizado nos autos, tendo em vista os limites da impugnação apresentada pela executada e a sinalização dela, no sentido de que deve se insurgir, em sede de embargos à execução, apenas quanto à apuração das horas extras, o que permite que o juízo de origem libere quantias que não digam respeito à parcela controvertida. Não é razoável impor à exequente que aguarde o recebimento dos valores incontroversos conforme sinalizou a própria executada, se há valor disponível por meio de depósito.
Veja-se que inexistirá qualquer cerceamento do direito de defesa da executada e sequer inobservância do artigo 884 da CLT, tendo em vista que os valores atinentes à parcela que pretende a reclamada impugnar e somente eles não foram liberados e sequer serão liberados à exequente antes da oposição dos embargos à execução, cujo momento processual oportuno deve ser indicado pelo juízo de origem, consoante acima ponderado.
Portanto, a quantia da fl. 1004 e seus acréscimos legais, deve ser liberada à exequente, porque continua se caracterizar como incontroversa, ressaltando-se que o juízo de origem apenas não poderá liberar os valores controversos (relativos ao objeto da impugnação à sentença de liquidação – apuração das horas extras) e que a executada, conforme sinaliza, pretende impugnar quando da oposição de embargos à execução. Restam assim, prejudicados os pleitos remanescentes da exequente, atentando-se que o seu requerimento de tentativa de penhora de valores em contas bancárias foi atendido pelo juízo de origem (fls. 1031 e 1036) e novos pleitos neste sentido devem também ser formulados na origem.
Em razão disso, ainda que por fundamento diverso, dá-se provimento parcial ao agravo de petição interposto pela exequente, para determinar a liberação por alvará, em seu favor, da quantia incontroversa que se encontra à disposição nos autos, depósito da fl. 1004 (R$ 199.000,00 e seus acréscimos legais).
