Direito do Trabalho

TRT4. AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. EXCESSO DE PENHORA. Não há falar em excesso de penhora quando a executada não oferece bem que possa satisfazer o crédito d…

Atualizado 11/08/2015

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TRT4. AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. EXCESSO DE PENHORA. Não há falar em excesso de penhora quando a executada não oferece bem que possa satisfazer o crédito d…

PROCESSO: 0001328-41.2013.5.04.0561 AP

 

EMENTA

AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. EXCESSO DE PENHORA. Não há falar em excesso de penhora quando a executada não oferece bem que possa satisfazer o crédito devido ao exequente, mesmo que o valor da avaliação do imóvel penhorado seja muito superior ao valor da dívida. Aplicação da OJ n. 27 da Seção Especializada em Execução deste Tribunal. Agravo de petição da executada a que se nega provimento.   

ACÓRDÃO

preliminarmente, por unanimidade, NÃO CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO no que que tange à multa do art. 475-J do CPC, por ausência de ataque aos fundamentos da sentença e por falta de interesse recursal. No mérito, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE PETIÇÃO.   

RELATÓRIO

Inconformada com a decisão proferida nas fls. 284/287, que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, no que tange à multa do art. 475-J do CPC, e, quanto à matéria restante, julgou improcedentes os embargos à execução, a executada agrava de petição.

Por meio das razões constantes das fls. 291/295, busca a reforma da sentença nos seguintes pontos: multa prevista no art. 475- J do CPC, contribuição previdenciária (cota patronal), excesso de penhora e valor da avaliação.

Com contraminuta apresentada nas fls. 313/315, os autos são encaminhados a este Tribunal.  

VOTO RELATOR

DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA DE MATOS DANDA:  

AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. PRELIMINARMENTE.

DA MULTA DO ART. 475-J DO CPC.

O Juízo da origem extinguiu o processo, sem resolução do mérito, no que tange à aplicação da multa do art. 475-J do CPC, por falta de interesse processual (CPC, art. 267, VI).

Para tanto, consignou o entendimento de que: 

    "O juízo afastou a aplicação da multa no despacho da fl. 215.

    A multa do art. 475-J do CPC não foi aplicada, conforme se observa na última conta lançada nos autos do processo (fl. 267)." – fl. 284.

Inconformada, a executada renova a tese de que a multa prevista no art. 475-J do CPC não se aplica ao processo do trabalho, que possui regras próprias que regulam a execução. Transcreve jurisprudência no sentido da tese que sustenta, acrescentando que a manutenção da decisão viola os termos do art. 5º, II, da CF.  

No caso em exame, contudo, as razões recursais não guardam pertinência com os fundamentos da decisão que pretende reformar.

Isso porque a executada não ataca a questão de fundo (extinção do processo, sem resolução de mérito), limitando-se a alegar a inaplicabilidade de uma multa que, segunda a sentença, sequer foi aplicada. 

Assim, não conheço do agravo de petição da executada, no aspecto, por ausência de ataque aos fundamentos da sentença.

MÉRITO.

1. DA  CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (COTA PATRONAL).

O Juízo da origem indeferiu a pretensão da executada de isenção das contribuições previdenciárias.

Para tanto, consignou o entendimento de que:

    "A embargante comprova a sua condição de entidade beneficente de assistência social, cuja certificação juntada aos autos do processo tem validade até outubro/2010 (fl. 245).

    Portanto, a isenção, na forma do § 7º do art. 195 da CF, em relação às contribuições previdenciárias – cota patronal – previstas nos arts. 22 e 23 da Lei n. 8.212/91, é assegurada até o período da comprovação (outubro/2010).

    O juízo observa que, posteriormente ao certificado da fl. 245, não há a juntada de outro certificado, mas, somente, o requerimento de Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, cujos documentos apresentados não permitem a conclusão de que o procedimento esteja encerrado e a certificação deferida, motivo pelo qual deverão ser apuradas contribuições previdenciárias do empregador no período de novembro/2010 até abril/2013.

    Considerando que, na sentença líquida, foram apuradas contribuições previdenciárias decorrentes de saldo salarial e verbas rescisórias cujo fato gerador (pagamento) é o mês de outubro/2013, não há retificação a ser efetuada no cálculo de liquidação" – fl. 285.

Inconformada, a executada alega que é portadora do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, tendo requerido sucessivas renovações junto ao MEC. Sustenta que o Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos permanece válido enquanto tramitar (não forem decididos) os pedidos de renovação (art. 24, § 2º, da Lei n. 12.101/09). Invoca o disposto no art. 195, §7º, da CLT, e no art. 24 da Lei nº 12.101/2009.

Ao exame.

O art. 195, § 7º, da CF/88, assim dispõe:

    "São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei".

Os §§1º e 2º do art. 24 da Lei 12.101/2009, por sua vez, determinam:

    "§ 1º Será considerado tempestivo o requerimento de renovação da certificação protocolado no decorrer dos 360 (trezentos e sessenta) dias que antecedem o termo final de validade do certificado.

    § 2º A certificação da entidade permanecerá válida até a data da decisão sobre o requerimento de renovação tempestivamente apresentado".

Da análise de tais dispositivos é possível concluir que a certificação da entidade filantrópica já emitida permanecerá válida até a data da decisão sobre o requerimento de renovação tempestivamente apresentado.

Todavia, a reclamatória trabalhista em apreço foi interposta em face de Comunidade Evangélica Luterana São Paulo, tendo a executada permanecido sob esta denominação durante toda a fase de cognição. E esta é a denominação contida nos documentos juntados aos autos, a exemplo daquele juntado na fl. 245, que comprova pedido de renovação de certificação em nome da Comunidade Evangélica Luterana São Paulo.

Assim, e ainda que se entenda que a certificação da entidade permanece válida até a data da decisão sobre o requerimento de renovação tempestivamente apresentado, conforme dispositivos legais supramencionados, o certificado acostado aos autos está em nome da Comunidade Evangélica Luterana São Paulo, e não em nome da ora executada, sendo inviável o acolhimento de tal documento como meio de prova da situação de entidade filantrópica da ora recorrente diante da alteração da denominação social ocorrida (fl. 219).

Neste sentido, inclusive, já se manifestou esta Seção Especializada em Execução, por ocasião do julgamento de processo envolvendo a mesma executada:

    CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA EMPREGADOR.

    A executada alega que goza de imunidade em relação ao recolhimento de contribuição previdenciária cota empregador, requerendo a exclusão da referida parcela dos cálculos homologados. Invoca o disposto no art. 195, §7º, da CLT, bem como no artigo 55 da Lei nº 8.212./91.

    Não assiste razão à agravante, porquanto, como bem destacado pelo Juízo de Execução: "não foi juntado certificado atualizado (fls. 580-3), mormente considerando a recente alteração de denominação social (fls. 571V. e 573-7), não há como excluir a cota patronal pretendida. Embora não se despreze a importância da função social da empresa, se o empregador não tem condições de manter sua atividade econômica e saldar seus compromissos legais, mormente os créditos alimentares decorrentes de direitos trabalhistas, não pode prevalecer a ideia de meios menos gravosos ao devedor, pois, na ponderação entre princípios constitucionais, prevalece, no caso, o valor social do trabalho."  (TRT da 04ª Região, Seção Especializada Em Execução, 1059400-40.2009.5.04.0271 AP, em 14/04/2015, Desembargador Luiz Alberto de Vargas – Relator. Participaram do julgamento: Desembargadora Vania Mattos, Desembargadora Maria da Graça Ribeiro Centeno, Desembargadora Rejane Souza Pedra, Desembargadora Lucia Ehrenbrink, Juiz Convocado Luis Carlos Pinto Gastal)

Pelo exposto, nego provimento ao agravo de petição. 

2. DO EXCESSO DE PENHORA E VALOR DA AVALIAÇÃO.

O Juízo da origem afastou as alegações da executada quanto à existência de excesso de penhora e incorreção da avaliação do bens imóvel.

Para tanto, consignou o entendimento de que:

    "Os imóveis foram penhorados no processo n. 0000197-02.2011.5.04.0561, no qual se processa a execução reunida.

    Os imóveis penhorados correspondem ao complexo educacional onde está instalada a embargante e perfazem área total de 200.000 m² ou 20 hectares (fl. 464).

    Neste processo não houve penhora específica dos referidos bens.

    A questão relativa à avaliação dos imóveis penhorados não foi objeto de embargos à execução no processo n. 0000197-02.2011.5.04.0561, motivo pelo qual a embargante não pode pretender discutir tardiamente a avaliação no presente processo.

    No entanto, a fim de esgotar a prestação jurisdicional, o juízo declara os fundamentos pelos quais reputa válida a avaliação efetuada no processo n.  0000197-02.2011.5.04.0561.  

    Sobre os imóveis há edificações com área total construída de 10.241,61 m².

    Os imóveis estão localizados fora do perímetro urbano da cidade de Carazinho.

    Considerando o valor da terra nua, cujo valor do hectare, na região de Carazinho, está avaliado  em torno de R$50.000,00, o valor da terra nua corresponde ao importe de R$1.000.000,00 (R$50.000,00 x 20 hectares).

    O valor das edificações, conforme avaliação do Sr. Oficial de Justiça, corresponde ao importe de R$1.659,89 por metro quadrado construído (R$17.000.000,00 / 10.241,61 m² = R$1.659,89).

    Considerando que se trata de obra com aproximadamente 15 anos, cuja estrutura é composta, basicamente, por salas de aula e secretarias, o juízo julga adequado o valor da avaliação (CPC, art. 335).

    O valor por metro quadrado, desconsiderada a terra nua, pretendido pela embargante, é de R$3.417,43 (R$35.000.000,00/10.241,61 m² = R$3.417,43).

    O juízo observa que o CUB – Custo Unitário Básico da Construção – divulgado pelo SINDUSCON RS – Sindicato da Indústria da Construção Civil no Estado do Rio Grande do Sul – para o mês de fevereiro/2015, em relação à construção comercial de alto padrão de acabamento, corresponde ao valor de R$1.806,14, conforme dados extraídos do saite www.sinduscon-rs.com.br.

    Assim, o juízo julga adequada a avaliação, visto que a embargante não comprova nenhum dos requisitos previstos no art. 683 do CPC, a fim de que seja efetuada nova avaliação. 

    Quanto ao alegado excesso de penhora, o juízo observa que a executada poderia nomear bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 655 do Código de Processo Civil (CLT, art. 882).

    A embargante,  citada  (fl. 176), não pagou e nem garantiu a execução. A reclamada não nomeou bens à penhora. São desconhecidos outros bens da reclamada.

    Cabe destacar que os leilões realizados na 3ª Vara do Trabalho de Canoas, para a alienação judicial de bens imóveis da embargante, não obtiveram arrecadação de valores suficientes para a quitação dos débitos trabalhistas da embargante.

    Isso, inclusive, foi comunicado a este juízo trabalhista no processo n. 0000197-02.2011.5.04.0561, visto que foram  comunicadas diversas Varas Trabalhistas do TRT da 4ª Região sobre a insuficiência dos valores arrecadados com a alienação judicial dos bens da embargante:  "Considerando os valores já arrecadados e a arrecadar nos autos nos próximos 60 meses em decorrência dos leilões realizados, bem como as penhoras já lançadas desde 21/09/2010 nos autos e até às fls. 638/640 da presente Carta de Sentença, não haverá remanescentes para o atendimento das penhoras trabalhistas posteriores, ou ainda, para atendimento de credores tributários e do FGTS habilitados nos autos. Oficie-se comunicando aos Juízos que lançaram penhoras de remanescentes a partir das fls. 660 (inclusive) informando da inexistência de remanescentes em seu favor."

    Não tendo a embargante nomeado  bens à penhora no prazo legal, restou precluso seu direito de fazê-lo e, por conseguinte, já não pode se insurgir contra a penhora de bens imóveis localizados nesta jurisdição, ainda que o valor do complexo educacional penhorado seja superior ao valor  da dívida, visto que há execução reunida no processo n. 0000197-02.2011.5.04.0561, no qual o bem imóvel foi penhorado originariamente.

    O débito remanescente lançado naquele processo é de R$533.475,92, sem contar diversos processos que ainda não foram reunidos, citando-se, por exemplo, a Carta Precatória n. 0001094-25.2014.5.04.0561, cujo valor da execução é de R$863.200,98.

    Cabe destacar que, não tendo indicado, a embargante, bens penhoráveis e de fácil comercialização, não configura excesso de penhora a penhora de imóvel de valor superior. Nesse sentido orienta-se a jurisprudência do E. TRT da 4ª Região:

    EMENTA: "EMBARGOS À PENHORA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. Não configura excesso de penhora a constrição de imóvel de valor superior ao da execução quando a executada não aponta outros bens penhoráveis e de fácil comercialização." (TRT 4 ª Região, AP 00472-2005-381-04-00-2, Ac. 1ª T, Rel. Desembargador José Felipe Ledur)

    A embargante não nomeou bens à penhora no prazo legal (CLT, art. 882). A jurisprudência do TRT da 4ª Região, na Orientação Jurisprudencial n. 27 da Seção Especializada em Execução, consagra o entendimento de que não configura excesso de penhora o fato de a penhora recair sobre bem com valor de avaliação superior ao valor do débito quando o devedor não indica bens passíveis de penhora e suficientes para satisfazer a execução:

    OJ N. 27: EXCESSO DE PENHORA. AVALIAÇÃO DO BEM. Não configura excesso de penhora a avaliação do bem em valor superior ao débito quando o devedor não indica outros bens passíveis de penhora que satisfaçam a execução.

    Portanto, não há que se falar em excesso de penhora.

    Quanto à alegação do juízo prevento corresponder à Vara Federal de Execuções Fiscais e Previdenciárias de Canoas, essa alegação não encontra suporte legal. Isso porque a penhora efetuada pelo MM. Juízo Federal, como indica a embargante,  corresponde à execução fiscal. Cabe destacar que a própria embargante informa que a Justiça Federal não tem levado a leilão os bens penhorados.

    A execução promovida neste juízo trabalhista corresponde à execução de crédito trabalhista, o qual, por sua natureza alimentar, tem preferência inclusive em relação aos tributos (art. 186 do CTN).

    Ainda que houvesse penhora anterior, em relação a crédito de igual preferência, a regra é a de que o leilão na Justiça do Trabalho seja realizado onde estiveram os bens (CLT, art. 888 e CPC, art. 686, § 2º), uma vez que nesta Justiça Especializada não há tecnicamente diferenciação de praça para imóveis e leilão para móveis.

    A indisponibilidade decorrente da execução fiscal não obsta a execução neste juízo trabalhista, visto que a indisponibilidade visa a inibir atos de alienação pelo proprietário e não atos de alienação judicial. Nesse sentido é o ensinamento de FRANCISCO ANTONIO DE OLIVEIRA:  "Mirando-se por outra ótica, tem-se que a ‘indisponibilidade’ de que fala a lei diz respeito ao proprietário. Os bens declarados indisponíveis pela Lei 8.212/91 não estão e não poderiam estar alijados da execução trabalhista. Essa não foi a mens legislatoris e não poderia sê-lo em face do superprivilégio e da natureza jurídica do crédito trabalhista. Ademais, o art. 53 da Lei 8.212/91, que registra exceção à regra que permite a alienação do bem, ainda que constrito, em nenhum momento declara que, após a prelação do bem em execução fiscal, o imóvel tornar-se-ia impenhorável ou inalienável. Não se olvide, por outro lado, que, como regra geral, não se pode evitar que o bem penhorado seja alienado pelo devedor. E a alienação assim levada a efeito terá pleno valor entre as partes contratantes (pacta sunt servanda). A consequência é que a alienação é ineficaz em relação ao credor que tenha efetuado a penhora do bem, o que significa que o comprador levará o bem com o ônus que o grava. Vale dizer, se a dívida não for remida pelo devedor, com liberação da penhora, o bem, ainda que alienado, será levado à hasta pública." (OLIVEIRA, Francisco Antonio de. Execução na Justiça do Trabalho. 6 ed. São Paulo: RT, 2008. p. 196).

    Por fim, quanto à indisponibilidade dos bens em relação à adesão ao PROIES, o juízo verifica que a alegada indisponibilidade não se encontra registrada nos assentamentos dos imóveis penhorados.

    O juízo destaca que a Lei n. 12.688/12, que concede a moratória das dívidas tributárias federais, exige a apresentação da relação de todos os bens e direitos, mas não trata da indisponibilidade dos referidos bens: (…)" – fl. 286. 

Inconformada, a executada renova as alegações contidas nos embargos à execução (excesso de penhora, porquanto o crédito do exequente não atinge R$ 20 mil e foi realizada constrição sobre áreas de terra e benfeitorias de propriedade da agravante avaliados em R$ 18 milhões; para continuar ativa, aderiu ao PROEIS, razão pela qual seus bens estão indisponíveis, inclusive o bem penhorado na presente execução; o bem já se encontra penhorado em outros processos e a penhora deve ser realizada no rosto dos autos nos quais ocorrida a primeira penhora (processo nº 2009.71.12.003391-0 da Vara Federal de Execuções Fiscais e Previdenciárias de Canoas), devendo recair apenas sobre o remanescente; todos os bens penhorados já estão constritos na execução fiscal em andamento ou são bens indisponíveis que garantem a adesão da executada ao PROEIS; se o bem penhorado for a leilão haverá crise nos postos de trabalho e no ensino universitário de Carazinho). Pretende, assim, seja reconhecido o excesso de execução, acrescentando que não há cogitar de preclusão temporal, na medida em que a cada ciência da penhora a parte pode usar a faculdade prevista no art. 884 da CLT. Também afirma que sob o manto de aparente legalidade não se pode invocar execução reunida para o fim de acelerar a execução, aduzindo que a manutenção da decisão agravada viola o quanto disposto no art. 5º, LV, da CF.

No que tange especificamente à avaliação, alega que tal valor, fixado no montante de R$ 18 milhões, não corresponde a 50% do valor real do imóvel, considerada a área construída, as benfeitorias e valor do fundo de comércio, pois na área penhorada encontram-se vários imóveis utilizados por diversos cursos superiores da executada. Aduz que o valor comercial, considerando a zona em que se encontra situado o bem, é bastante elevado, o que não foi observado pelo oficial avaliador. Sustenta que uma correta avaliação do imóvel penhorado depende de um laudo elaborado por perito com conhecimento do preço e do fundo de comércio de uma área. Invoca os termos do art. 5º, LV, da CF.

Ao exame.

Primeiramente registro que no processo em exame não houve penhora de bens imóveis, os quais foram penhorados nos autos do processo n. 000197-02.2011.5.04.0561, no qual se processa a execução reunida (fl. 264).

Dito isso, ressalto que ainda que o julgador da origem tenha referido que a questão relativa à avaliação dos imóveis penhorados não foi objeto de embargos à execução no processo n. 000197-02.2011.5.04.0561, o que impediria a embargante de discutir a avaliação de forma tardia, esgotou a prestação jurisdicional e declinou os fundamentos pelos quais reputou válida a avaliação efetuado no processo n. 000197-02.2011.5.04.0561.

a) excesso de penhora

A descrição do imóvel penhorado, avaliado em R$ 18.000.000,00, está detalhada na decisão acima transcrita (complexo educacional com 20 hectares e uma área construída de 10.241,61 m²).

A dívida da presente ação não chega a R$ 15.000,00 (fl. 267).

Ainda que o valor da avaliação do bem seja bastante superior à dívida trabalhista neste processo, não há cogitar de excesso de penhora.

Neste sentido, a Orientação Jurisprudencial nº 27 desta Seção Especializada:

    "EXCESSO DE PENHORA. AVALIAÇÃO DO BEM. Não configura excesso de penhora a avaliação do bem em valor superior ao débito quando o devedor não indica outros bens passíveis de penhora que satisfaçam a execução".

Conforme referido pela própria executada, sobre o bem penhorado recaem outras penhoras, sem considerar os processos que tramitam contra a reclamada e que se encontram na fase de conhecimento, sendo certo que a alienação do bem servirá para quitar os débitos trabalhistas eventualmente daí advindos.

Além disso, a executada se limita a alegar excesso de penhora, não apontando, contudo, qualquer outro modo prático e célere de satisfação do crédito, como a indicação de bens passíveis de penhora.

Em atenção aos termos do recurso, registro que os créditos trabalhistas preferem aos créditos do processo que tramita na Justiça Federal, em virtude do caráter alimentar da verba trabalhista, não havendo, por isso, falar em prevenção. Pelo pela mesma razão, não há falar em penhora no rosto dos autos da execução fiscal.

Por fim, registro que não há prova da alegação de que o bem está indisponível para penhora em virtude da adesão ao PROIES. De qualquer sorte, a preferência dos créditos trabalhistas torna irrelevante a adesão da executada ao Programa de Estímulo à Reestruturação e ao Fortalecimento das Instituições de Ensino Superior, instituído pela Lei nº 12.688, de 18 de julho de 2012, com o objetivo de assegurar condições para a continuidade das atividades de entidades mantenedoras de instituições integrantes do sistema de ensino federal (art. 3º, caput), implementado por meio da aprovação de plano de recuperação tributária e da concessão de moratória de dívidas tributárias federais (art. 4º, caput). Ou seja, é um plano destinado à satisfação de dívidas tributárias, as quais não têm preferência sobre os créditos trabalhistas envolvidos na presente execução.

A questão em exame, envolvendo a mesma executada, já foi analisada por este Tribunal, por ocasião do julgamento de processos análogos, a exemplo dos seguintes acórdãos:  

    AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. EXCESSO DE PENHORA. AVALIAÇÃO. Não há excesso de penhora quando a avaliação do bem é superior ao débito, em especial, quando a executada não indica outros bens passíveis de penhora. A execução tem por objetivo a satisfação do crédito do exequente, sob pena de ineficácia da prestação jurisdicional. Entendimento da OJ nº 27 desta Seção Especializada que se adota. Negado provimento ao agravo de petição da executada. (TRT da 04ª Região, Seção Especializada Em Execução, 0000149-74.2010.5.04.0271 AP, em 26/05/2015, Juiz Convocado Luis Carlos Pinto Gastal – Relator. Participaram do julgamento: Desembargador João Alfredo Borges Antunes de Miranda, Desembargadora Ana Rosa Pereira Zago Sagrilo, Desembargador Luiz Alberto de Vargas, Desembargadora Vania Mattos, Desembargadora Maria da Graça Ribeiro Centeno, Desembargadora Lucia Ehrenbrink) 

    AGRAVO DE PETIÇÃO. BEM IMÓVEL. EXCESSO DE PENHORA. Inexistindo prova de que haja outros bens livres para constrição, entende-se que, ainda que o valor da avaliação do bem seja superior à dívida trabalhista no processo principal, deve a penhora ser mantida, até porque sobre o mesmo bem recaem inúmeras outras penhoras. Agravo de petição interposto pela executada a que se nega provimento no item. (TRT da 04ª Região, Seção Especializada Em Execução, 0001268-86.2010.5.04.0201 AP, em 26/05/2015, Desembargador João Alfredo Borges Antunes de Miranda – Relator. Participaram do julgamento: Desembargadora Ana Rosa Pereira Zago Sagrilo, Desembargador Luiz Alberto de Vargas, Desembargadora Vania Mattos, Desembargadora Maria da Graça Ribeiro Centeno, Desembargadora Lucia Ehrenbrink, Desembargador João Batista de Matos Danda) 

Nessa senda, e considerando que a penhora é decorrente do inadimplemento dos débitos trabalhistas, tendo a própria executada dado causa à penhora dos seus bens, não há cogitar de afronta ao artigo 5º, inciso LV, da CF.

b) valor da avaliação

O juízo de origem rejeitou as alegações da executada quanto à incorreção do valor da avaliação, consoante se verifica na decisão acima transcrita, apontando, de forma pormenorizada, a área total construída, a localização do imóvel, o valor do hectare da terra nua, o valor das edificações, o tempo da construção, a estrutura e o valor do CUB. 

Não obstante, a executada não trouxe aos autos qualquer documento que sirva como indício de prova de que a avaliação do bem foi feita de forma equivocada, devendo ser reputada correta a avaliação feita pelo Oficial de Justiça Avaliador, a quem incumbe as funções de avaliação e penhora de bens nesta Justiça Especializada e goza da confiança do Juízo.

No caso em exame, portanto, inexiste nos autos qualquer elemento que corrobore as alegações da executada quanto à existência de subavaliação.

Por tais fundamentos, nego provimento ao agravo de petição, no aspecto, não havendo cogitar de afronta ao art 5º, LV, da CF.

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Carlos Stoever

(Advogado Especialista em Direito Público)

Advogado. Especialista em Direito Público pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul, e MBA em Gestão de Empresas pela Fundação Getúlio Vargas. Consultor de Empresas formado pela Fundação Getúlio Vargas. Palestrante na área de Licitações e Contratos Administrativos, em cursos abertos e in company. Consultor em Processos Licitatórios e na Gestão de Contratos Públicos.

@calos-stoever

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