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Direito do Trabalho

Atualizado 05/11/2016

TRT4. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRABALHO EM ALTURA.

Carlos Stoever

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TRT4. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRABALHO EM ALTURA.
Identificação

PROCESSOnº 0021301-92.2014.5.04.0028 (RO)RECORRENTE: —–RECORRIDO: —–RELATOR: MANUEL CID JARDON

EMENTA
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRABALHO EM ALTURA. Oitem 35.1.1 da NR-35, da Portaria da Secretaria de Inspeção do Trabalho – SIT nº 313/2012 do MTE, dispõe sobre medidas desegurança a serem adotadas para atividades em altura e, ao contrário da tese do reclamante, não trata de atividades periculosas.Recurso não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.

ACORDAM os Magistrados integrantes da 1ª Turma do TribunalRegional do Trabalho da 4ª Região: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE (DIEGO ARAUJOCARDOSO).

Intime-se.

Porto Alegre, 26 de outubro de 2016 (quarta-feira).

Cabeçalho do acórdão
Acórdão
RELATÓRIO
O reclamante (DIEGO ARAUJO CARDOSO) interpõe recurso ordinário dasentença (Id Num. e1e3a9a – Pág. 1-4) que julgou a ação improcedente.

O autor busca a reforma da sentença quanto ao adicional de periculosidadee honorários assistenciais (Id Num. b405cff – Pág. 1-6).

Com contrarrazões das 1ª e 2ª reclamadas, vêm os autos a este Tribunalpara julgamento.

É o relatório.

FUNDAMENTAÇÃO
RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE.

1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LABOREM ALTURA.

O juiz indeferiu o pleito em epígrafe:

Como bem apontado no trabalho pericial realizado, não existe no ordenamentojurídico pátrio previsão para o pagamento de adicional de periculosidade para o desempenho de atividades exercidas em alturasuperior a dois metros, na forma requerida pelo autor.

Convém destacar que oque a NR 35 estabelece são requisitos mínimos e medidas de proteção para o trabalho realizado em altura, tais medidas envolvemo planejamento, a organização e a execução dos trabalhos e se trata de instrumento de referência para que os trabalhos realizadosnessas condições sejam desenvolvidos de forma segura e para que os trabalhadores tenham à sua disposição meios de proteçãocontra quedas.

Pelas razões expostas,pela falta de adequação à previsão legal, julga-se improcedente o pedido de pagamento de adicional de periculosidade.

O reclamante aduz que foi contratado para realizar e a função deAuxiliar de Telecomunicação, atividade que realizava em favor da segunda reclamada, na montagem e desmontagem de torres eantenas. Afirma que realizava sua atividade de forma periculosa, pois de forma diária era obrigado a fazer a montagem e desmontagemde torre e antenas com altura muitas vezes superior a 45 metros. Portanto não resta qualquer dúvida que seja credor ao recebimentodo adicional de periculosidade, pois em total conformidade ao disposto na Norma Regulamentadora n.º 35 (NR-35). Diz que aNR 35 35.1.2 considera trabalho em altura toda atividade executada acima de 2,00 m (dois metros) do nível inferior, onde hajarisco de queda. Sustenta que a NR 35 em vigor desde 27 de março de 2012 é o dispositivo legal que dispõe sobre o trabalhoem altura, fazendo jus ao pagamento de adicional de periculosidade. Postula o deferimento do pedido durante todo o períodocontratual e seus reflexos nos exatos temos da exordial.

Examino.

O autor foi admitido em 18-2-2013 pela 1ª reclamada (DATANET ENGENHARIAE CONSULTORIA LTDA.) para exercer a função de Auxiliar de Telecomunicação com término do contrato em 18-9-2013, via despedidasem justa causa (CTPS Id Num. 8a701be – Pág. 1).

Assim, consta no laudo de cuja inspeção pericial foi realizada em28-1-2015 na sede da empregadora (Id Num. 6c87dac – Pág. 2-6):

3 – ATIVIDADES EXERCIDAS / CONDIÇÕES AMBIENTAIS.

A empresa reclamada atuana instalação de equipamentos de telecomunicação. Trabalham com sistema de comunicação de celular para qualquer das operadoras.

O reclamante fazia a instalaçãode cabos de rádio freqüência, fibra ótica, fixação de suporte de cabos, levantamento de equipamentos para cima das antenas,isolação de cabos, alinhamento de antenas, identificação dos cabos de cada setor.

Nesse trabalho atuavamsempre o Técnico e o Auxiliar. Realizavam a instalação de cerca de 1 site de 3 em 3 dias.

O reclamante informouque não trabalhava com redes energizadas. Declarou ainda que não tem conhecimento da existência de geradores nos locais detrabalho (sites).

A reclamada declarou quea maioria dos sites trabalha com baterias e não com geradores. A empresa realiza a instalação de equipamentos e não a manutenção;em vista disso, o alinhamento de antenas é feito com os equipamentos desligados.

4- EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL / COLETIVA.

A empresa disponibilizoua ficha comprobatória de fornecimento dos seguintes EPIs: cinturão CA 13996, talabarte CA 12762, trava quedas CA 19480, luvasde vaqueta CA 3983, luvas de algodão CA 14816, óculos de proteção CA 15007, protetor auricular CA 13027, botinas de segurançaCA 16572 e máscara PFF1 CA 445.

——————————–

6- CARACTERIZAÇÃO DA PERICULOSIDADE.

Atualmente, pela legislaçãovigente, cinco são as possibilidades de enquadramento em periculosidade aos trabalhadores em geral:

Anexo nº 1 daNR-16: Atividades e Operações Perigosas com Explosivos;

Anexo nº 2 daNR-16: Atividades e Operações Perigosas com Inflamáveis;

Anexo nº3 daNR-16: Atividades e Operações Perigosas com Exposição a Roubos ou Outras Espécies de Violência Física nas AtividadesProfissionais de Segurança Pessoal ou Profissional;

Decreto nº 93412/86:Trabalhos no setor de energia elétrica;

Portarias nºs3393/87 e 518/03: Radiações Ionizantes ou substâncias radioativas.

Não houve identificaçãode trabalhos realizados com energia elétrica ou ingresso rotineiro em área de risco de produtos inflamáveis.

Em vista disso, constata-sea inexistência de periculosidade no trabalho realizado pelo reclamante.

7- CONCLUSÃO.

Conforme inspeção pericialrealizada, as atividades exercidas pelo reclamante na empresa reclamada caracterizam-se como NÃO INSALUBRES e em CONDIÇÕESNÃO PERIGOSAS.

O reclamante impugnou o laudo pericial ao fundamento de que o expertnão respondeu o quesito de número 3 no que se refere a periculosidade como informar a altura que o autor trabalhava? (Id Num.1e4e75d – Pág. 1).

Em laudo complementar o expert disse (Id Num. 596ed13 – Pág. 2):

PERICULOSIDADE:

03. O reclamante exerciasuas atividades em área considerada de risco? Como altura superior a 45 metros?

Nãoexiste previsão normativa que considere o trabalho realizado em altura, como atividade periculosa.

Novamente, o reclamante impugnou o laudo pericial complementar aofundamento de que (Id Num. 5ec4aa6 – Pág. 1):

Conforme a NR 35 35.1.2 Considera-se trabalho em altura toda atividadeexecutada acima de 2,00 m (dois metros) do nível inferior, onde haja risco de queda.

Eis que existe dispositivolegal que dispõe sobre o trabalho em altura é a NR 35 que entrou em vigor em 27 de março de 2012, fazendo jus ao pagamentode adicional de periculosidade.

Conforme já fundamentado pelo magistrado de origem, o item 35.1.1da NR-35 da Portaria da Secretaria de Inspeção do Trabalho – SIT nº 313/2012 do MTE, dispõe sobre medidas de segurança a seremadotadas para atividades em altura e, ao contrário da tese do reclamante, não trata de atividades periculosas.

35.1.1 Esta Norma estabelece os requisitos mínimos e as medidas de proteçãopara o trabalho em altura, envolvendo o planejamento, a organização e a execução, de forma a garantir a segurança e a saúdedos trabalhadores envolvidos direta ou indiretamente com esta atividade.

Portanto, mesmo que o perito tivesse constatado no laudo que asatividades desempenhadas pelo reclamante eram realizadas em altura superior a 2 metros (Item 35.1.2) o efeito prático seriaa adoção de medidas de segurança e proteção previstas na NR-35, mas não ensejaria o pagamento de adicional de periculosidade.

Nesse sentido, o seguinte precedente do TST:

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRABALHO EM ALTURA. O direito à percepção do adicional de periculosidadenão decorre da existência material de risco no trabalho, mas do preenchimento dos requisitos legais regulados pela NR 16.Isso não quer dizer que o trabalho prestado não seja perigoso, no entanto, tecnicamente não se está diante de periculosidadeapta a gerar o direito ao pagamento de adicional. O mesmo se dá em outras atividades de risco, como a direção profissional,o mergulho etc. Essas atividades são, de fato, assim como o trabalho em altura, arriscadas. No entanto, não se enquadram nahipótese legal de direito à percepção de adicional de periculosidade, que exige o contato permanente com inflamáveis, explosivosou eletricidade ou, ainda, ao desempenho de atividade de segurança, tudo na forma do artigo 193 da CLT, regulamentado pelaNR 16. Nestes termos, assim como bem entendeu o v. acórdão regional, “o pleito carece de fundamento legal”. Ressalte-se, ainda,por oportuno, que a NR 35 não impõe obrigação de pagamento do adicional de periculosidade em virtude do labor desempenhadoem altura, limitando-se a estabelecer requisitos mínimos de segurança aos trabalhadores que se ativam nessas condições. Recursode revista não conhecido. Processo: ARR – 33-11.2012.5.15.0039 Data de Julgamento: 10/08/2016, Relator Ministro: GuilhermeAugusto Caputo Bastos, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/08/2016.

Negado provimento.

Frente a manutenção da sentença de improcedência da ação, restaprejudicada a análise das razões de recurso atinentes aos honorários assistenciais.

Assinatura

MANUEL CID JARDON

Relator

VOTOS

PARTICIPARAM DO JULGAMENTO:

JUIZ CONVOCADO MANUEL CID JARDON (RELATOR)

DESEMBARGADORA ROSANE SERAFINI CASA NOVA

DESEMBARGADORA IRIS LIMA DE MORAES

Foto de Carlos Stoever

Carlos Stoever

(Advogado Especialista em Direito Público)

Advogado. Especialista em Direito Público pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul, e MBA em Gestão de Empresas pela Fundação Getúlio Vargas. Consultor de Empresas formado pela Fundação Getúlio Vargas. Palestrante na área de Licitações e Contratos Administrativos, em cursos abertos e in company. Consultor em Processos Licitatórios e na Gestão de Contratos Públicos.

@calos-stoever

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