TRT4. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. REFLEXOS EM HORAS EXTRAS. O adicional de periculosidade integra a base de cálculo das horas extras, de forma que sobre ele também…
Atualizado 04/08/2015
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PROCESSO: 0006600-54.2003.5.04.0015 AP
EMENTA
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. REFLEXOS EM HORAS EXTRAS. O adicional de periculosidade integra a base de cálculo das horas extras, de forma que sobre ele também incide o adicional de horas extras. Aplicação da Súmula n. 132, I, do TST, e Súmula n. 264 do TST. Apelo parcialmente provido.
DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AERUS. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. A liquidação extrajudicial decretada à instituição de previdência complementar e ao plano de benefícios ao qual vinculado o exequente, em 11.04.2006, acarreta o vencimento antecipado das obrigações da instituição e a organização de quadro de credores para recebimento dos créditos, não cabendo apurar diferenças de complementação de aposentadoria a partir de então. Apelo negado.
ACÓRDÃO
por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de petição do exequente para determinar a retificação dos cálculos de liquidação, para que seja efetuada a correta integração do adicional de periculosidade nas horas extras pagas
RELATÓRIO
Inconformado com a sentença de fl. 2036, o exequente interpõe o agravo de petição de fls. 2041-2044.
Objetiva a reforma da sentença no tocante aos reflexos do adicional de periculosidade em horas extras, e complementação de aposentadoria.
Com contraminuta das executadas S.A. Viação Aérea Riograndense (fls. 2046-2047) e Instituto Aerus de Seguridade Social (fls. 2419-2421), sobem os autos ao Tribunal para o julgamento do recurso.
VOTO RELATOR
DESEMBARGADORA ANA ROSA PEREIRA ZAGO SAGRILO:
1. REFLEXOS DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE EM HORAS EXTRAS.
O exequente afirma que a apuração dos reflexos do adicional de periculosidade sobre as horas extras, conforme critérios da decisão de fl. 1718, está em desacordo ao título executivo, assim como à Súmula 132 do TST e OJ n. 267 da SDI-1 do TST.
Constou da decisão agravada (fl. 2036, grifei):
"ADICIONAL DE PERICULOSIDADE EM HORAS EXTRAS. Não se conforma o Impugnante com o cálculo no tocante ao critério adotado para efeito de integração do adicional de periculosidade em horas extras. Refere que o adicional de 30% ao título deve incidir sobre as horas extras pagas na vigência do contrato de trabalho, considerando que a condenação é clara ao determinar a repercussões do adicional de periculosidade em horas extras. Invoca os entendimentos da Súmula nº 132 e da OJ nº 267/SDI-1, ambas do TST.
O critério pretendido pelo Exequente não observa os termos do título executivo. A condenação exarada à fl. 634, alínea b, que transitou em julgado, explicita que o adicional de 30% deve incidir sobre o salário básico do Autor, sendo devidos os reflexos em aviso-prévio, férias com o terço constitucional, gratificações natalinas e horas extras. Assim, são os valores apurados ao título de adicional de periculosidade que devem repercutir em horas extras, tal qual constou elaborado no cálculo.
É improcedente a impugnação à sentença de liquidação."
A decisão comporta reforma.
A sentença exequenda deferiu ao exequente o pagamento de "b) adicional de periculosidade, no percentual de 30% incidente sobre o salário básico do autor, ou de adicional de insalubridade em grau máximo, no percentual de 40% incidente sobre o salário mínimo, ou de adicional de insalubridade em grau médio, no percentual de 20% incidente sobre o salário mínimo, conforme opção do obreiro em liquidação de sentença (CLT, art. 193, § 2º) com reflexos em aviso prévio, férias com 1/3, décimo-terceiro salários e horas extras;" (fl. 634, grifei).
Os cálculos homologados atendem ao item 4 do despacho fl. 1718, verbis:
"4) Correta a reclamada no que se refere ao reflexo do adicional de periculosidade nas horas extras pois, no entendimento desse Juízo, o critério correto é calcular o adicional tendo em vista o quantitativo de horas extras pagas, e não os valores pagos para remunerar as horas extras. Retifique-se o cálculo, no aspecto."
Invocou a reclamada, às fls. 1668-1669, a Súmula n. 191 do TST, segundo a qual "O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais. Em relação aos eletricitários, o cálculo do adicional de periculosidade deverá ser efetuado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial.".
Todavia, a referida súmula essa diz respeito à base de cálculo do adicional de periculosidade, e não quanto aos reflexos do adicional de periculosidade na base de cálculo das horas extras.
A esse respeito, disciplina a Súmula n.º 132, inciso I, do TST:
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INTEGRAÇÃO (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 174 e 267 da SBDI-1) – Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I – O adicional de periculosidade, pago em caráter permanente, integra o cálculo de indenização e de horas extras (ex-Prejulgado nº 3). (ex-Súmula nº 132 – RA 102/1982, DJ 11.10.1982/ DJ 15.10.1982 – e ex-OJ nº 267 da SBDI-1 – inserida em 27.09.2002)
Assim, o adicional de periculosidade integra o cálculo de indenização em horas extras, integrando a remuneração do trabalhador e compondo a base de cálculo do salário-hora.
Nessa linha, cumpre também ressaltar o disposto na Súmula n.º 264 do TST, que disciplina que os adicionais legais integram a base de cálculo da remuneração do serviço suplementar:
Súmula nº 264 do TST
HORA SUPLEMENTAR. CÁLCULO (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa.
Nesse sentido, venho decidindo:
ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. Os adicionais de periculosidade e insalubridade integram a base de cálculo das horas extras, conforme o que dispõem a Súmula n. 132, I, do TST, e a Súmula n. 139 do TST. Entretanto, sendo vedada no art. 193, § 2º, da CLT a percepção cumulada destes adicionais, e tendo a sentença exequenda determinado a percepção do adicional mais vantajoso, deve-se integrar apenas um dos adicionais na base de cálculo dessas parcelas. (TRT da 04ª Região, Secao Especializada Em Execucao, 0000908-54.2011.5.04.0028 AP, em 24/02/2015, Desembargadora Ana Rosa Pereira Zago Sagrilo – Relatora. Participaram do julgamento: Desembargador João Alfredo Borges Antunes de Miranda, Desembargador Luiz Alberto de Vargas, Desembargadora Vania Mattos, Desembargadora Maria da Graça Ribeiro Centeno, Desembargadora Rejane Souza Pedra, Desembargadora Lucia Ehrenbrink, Juiz Convocado Luis Carlos Pinto Gastal)
Nos cálculos homologados (fl. 1733), nota-se que os reflexos foram apurados sobre o adicional de periculosidade referente ao valor-hora normal do exequente (salário básico/220 * 30% * quantidade de horas extras), de forma que não houve incidência do adicional de horas extras sobre o adicional de periculosidade.
O critério utilizado não se afigura correto, pois como visto o adicional de periculosidade compõe a base de cálculo da hora de trabalho, devendo sobre ele também incidir o adicional de horas extras.
Todavia, também não está correto o cálculo defendido pelo exequente (aplicação do percentual de 30% sobre o valor pago a título de horas extras – vide impugnação à sentença de liquidação, fl. 1860), pois a incidência do percentual de 30% deve ficar restrita ao salário básico, nos termos do título executivo, não podendo incidir sobre as demais verbas componentes da base de cálculo da hora de trabalho.
Destarte, dou parcial provimento ao agravo de petição para determinar a retificação dos cálculos de liquidação, para que seja efetuada a correta integração do adicional de periculosidade nas horas extras pagas.
2. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
O exequente afirma que o título executivo deferiu parcelas vincendas sem qualquer limitação, não podendo ser penalizado "pela má administração dos agravados que resultou na liquidação do AERUS". Requer apuração de diferenças de complementação de aposentadoria até a implementação em folha de pagamento.
Constou da decisão agravada (fl. 2036):
"COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. Não se conforma o Exequente com o cálculo chancelado, afirmando que não pode haver a limitação à data de liquidação extrajudicial (em 12.4.2006), uma vez que a sentença deferiu as parcelas vincendas sem qualquer restrição.
No tópico, reporto-me às razões da decisão das fls. 1.718-1.719, item 7, considerando-se que a liquidação extrajudicial, de fato, gera o efeito de vencimento antecipado das dívidas relativas a todos os participantes. Assim, as parcelas vincendas devem se sujeitar ao concurso universal.
Improcede a impugnação."
Não enseja reforma.
A sentença exequenda, publicada em Secretaria na data de 30.11.2004 (fl. 597), deferiu ao exequente o pagamento de "diferenças de complementação de proventos de aposentadoria pela inclusão, na base de cálculo do salário de benefício, das parcelas remuneratórias deferidas na presente ação." (fl. 635), em parcelas vencidas e vincendas.
A decisão foi confirmada em acórdão deste Tribunal, em sessão de julgamento de 12.05.2005 (fl. 782).
Foi negado seguimento aos recursos de revista interpostos pelas reclamadas (fls. 863-869), e negado provimento aos agravos de instrumento interpostos junto ao TST (cujos autos estão em apenso ao 8º volume dos presentes).
Entretanto, como se verifica da Portaria publicada no DOU de 12.04.2006 (fl. 1703), em 11.04.2006 a Secretaria de Previdência Complementar resolveu decretar a liquidação extrajudicial dos planos de benefícios I e II, do segundo executado (Instituto Aerus de Seguridade Social) – os quais eram patrocinados pela Varig -, assim como a intervenção na referida instituição de previdência complementar.
Outrossim, em 25.05.2007, o exequente foi comunicado (fls. 1689-1690) da inscrição de crédito em seu nome em um quadro de credores, pelo qual concorreria ao "rateio proporcional e isonômico de créditos com os demais credores".
Trata-se de fato superveniente ao título executivo, mas que impõe limitação temporal às parcelas vincendas de diferenças de complementação de aposentadoria apuradas no feito.
Tal como decidido na origem, a liquidação extrajudicial do segundo executado atrai a aplicação da Lei n. 109/11, que assim dispõe:
"Art. 49. A decretação da liquidação extrajudicial produzirá, de imediato, os seguintes efeitos:
(…) II – vencimento antecipado das obrigações da liquidanda.
Art. 50. O liquidante organizará o quadro geral de credores, realizará o ativo e liquidará o passivo.
§ 1º Os participantes, inclusive os assistidos, dos planos de benefícios ficam dispensados de se habilitarem a seus respectivos créditos, estejam estes sendo recebidos ou não.
§ 2º Os participantes, inclusive os assistidos, dos planos de benefícios terão privilégio especial sobre os ativos garantidores das reservas técnicas e, caso estes não sejam suficientes para a cobertura dos direitos respectivos, privilégio geral sobre as demais partes não vinculadas ao ativo.
§ 3º Os participantes que já estiverem recebendo benefícios, ou que já tiverem adquirido este direito antes de decretada a liquidação extrajudicial, terão preferência sobre os demais participantes."
(grifei)
Portanto, não há falar em diferenças de complementação de aposentadoria após 11.04.2006, face à liquidação extrajudicial da própria instituição de previdência complementar e do plano de benefícios no qual estava inscrito o exequente.
Nesse sentido, colho os seguintes precedentes deste Tribunal:
DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. VARIG. Tendo ocorrido a liquidação extrajudicial do plano de complementação de aposentadoria a que pertencia o autor, não há falar em pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria. (TRT da 04ª Região, 5a. Turma, 0000810-35.2011.5.04.0007 RO, em 26/07/2012, Desembargador Leonardo Meurer Brasil – Relator. Participaram do julgamento: Desembargador Clóvis Fernando Schuch Santos, Desembargadora Rejane Souza Pedra)
INSTITUTO AERUS DE SEGURIDADE SOCIAL. VARIG. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. A liquidação extrajudicial acarreta o vencimento imediato de todas as obrigações da liquidanda. Não há falar em manutenção do pagamento da complementação de aposentadoria. Inteligência do art. 49, II, da Lei Complementar 109/01. (TRT da 04ª Região, 6a. Turma, 0000840-22.2011.5.04.0023 RO, em 06/03/2013, Desembargadora Beatriz Renck – Relatora. Participaram do julgamento: Desembargadora Maria Cristina Schaan Ferreira, Desembargadora Maria Helena Lisot)
Destarte, se afigura correta a limitação das diferenças apuradas neste feito à data da liquidação extrajudicial do plano de benefícios e da instituição de previdência complementar.
Apelo negado.
