TRT4. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DIFERENÇAS. AUXILIAR DE SAÚDE BUCAL. O contato direto com materiais biológicos e agentes biológicos, assim como a possibilidade …
Atualizado 02/09/2015
10 min. de leitura

PROCESSO: 0000362-67.2014.5.04.0812 RO
EMENTA
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DIFERENÇAS. AUXILIAR DE SAÚDE BUCAL. O contato direto com materiais biológicos e agentes biológicos, assim como a possibilidade de contato com pacientes não diagnosticados, e com os instrumentos utilizados nesses pacientes, não esterilizados, nas atividades de auxiliar de saúde bucal desempenhadas pela reclamante, acarretava em risco ainda maior de exposição aos agentes biológicos, justificando o deferimento relativo ao pedido de diferenças de adicional de insalubridade pela modificação do grau do adicional do médio para o máximo. Recurso da reclamante provido.
BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Ainda que ponderáveis os argumentos para que se adote o salário contratual ou normativo como base de cálculo, o adicional de insalubridade ainda deve ser calculado com base no salário mínimo nacional, por força da Súmula 62 deste Tribunal. Recurso da reclamante não provido.
ACÓRDÃO
por unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA RECLAMANTE para acrescer à condenação o pagamento de diferenças de adicional de insalubridade pela modificação do grau do adicional do médio para o máximo, apurado sobre o salário mínimo, com reflexos na forma da fundamentação; acrescer à condenação o pagamento de indenização por dano moral arbitrada em R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos da data deste julgamento. Por unanimidade, reverter o pagamento dos honorários periciais aos reclamados. Por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO MUNICÍPIO. Valor da condenação mantido.
RELATÓRIO
Inconformadas com a sentença das fls. 490-500, recorrem as partes.
A reclamante (fls. 513-538) busca a reforma no tocante ao adicional de insalubridade em grau máximo e sua base de cálculo; indenização por danos morais pelo não pagamento das verbas rescisórias em época própria; auxílio-alimentação, vale-transporte; indenização pela compra de uniformes; e responsabilidade solidária do Município.
O Município de Bagé (fls. 540-4) requer a reforma nos seguintes tópicos: pagamento em dobro das férias, e honorários advocatícios.
O Ministério Público do Trabalho (fl. 555) opina pelo prosseguimento do feito.
VOTO RELATOR
DESEMBARGADOR MARÇAL HENRI DOS SANTOS FIGUEIREDO:
I – RECURSO DA RECLAMANTE
1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. BASE DE CÁLCULO
O Julgador, a despeito da conclusão do perito, e considerando que o adicional de insalubridade em seu grau máximo somente é devido para os profissionais que trabalham em hospitais ou casas de saúde, em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, ou com objetos de seu uso não previamente esterilizados, e não sendo essa a situação vivenciada pela reclamante, indeferiu o pedido de pagamento de diferenças de adicional de insalubridade em grau médio para o grau máximo. Indeferiu, também, o pedido relativo ao pagamento de diferenças do adicional de insalubridade pela consideração do salário básico percebido pela reclamante como base de cálculo da parcela.
A reclamante aduz que, ainda que o julgador não esteja adstrito ao laudo pericial, há que ser presumida a veracidade dos subsídios fáticos e técnicos informados pelo expert, ainda mais quando as conclusões sequer são impugnadas pela parte contrária. Refere que o trabalhador que atua em posto de saúde, como no seu caso, é aquele que se encontra na linha de frente na batalha contra as doenças infectocontagiosas, muitas vezes atendendo paciente contaminados mas ainda não diagnosticados. Afirma sequer ter recebido os EPIs necessários e que o perito é contundente na conclusão de que estava exposta a pacientes com pneumonia, infecções respiratórias, bronquites, tuberculose, HIV e hepatites. Refere que, na verdade, o que a norma reputa insalubre não é o trabalho em local de isolamento, mas, sim, o trabalho com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas e que o tempo de exposição não guarda relação com a possibilidade de contrair doenças, senão com um certo grau de probabilidade, devendo ser considerado apenas como mais uma variável de influência. Colaciona jurisprudência.
Quanto à base de cálculo, sustenta que, por analogia ao teor do artigo 193, § 1º da CLT, deve ser adotado o salário contratual como base de cálculo do adicional de insalubridade, pois, tratando-se de disposição constitucional, há que se concluir pela intenção do legislador em conferir idêntico tratamento aos adicionais de periculosidade e insalubridade. Sucessivamente, postula a utilização do salário mínimo regional para o cálculo das diferenças postuladas.
No que diz respeito à análise das condições de insalubridade, assim referiu o perito :
Após a identificação das tarefas desempenhadas pela autora, foi possível observar que esta, efetivamente teria resultado exposta à ação de agentes em condições de nocividade, mais especificamente quanto aos microorganismos patogênicos, bactérias, vírus, etc., naturalmente implícitos nos ambientes de tratamento ou atendimento à saúde humana, como nos postos de saúde de atendimento à população carente.
Conforme se observa, a reclamante no exercício das tarefas de auxiliar no atendimento bucal odontológico, executando limpeza de material utilizado nos pacientes com a respectiva esterilização em autoclave, auxiliando nas assepsias de curativos gengivais, remoção de pontos de suturas e outros procedimentos de auxílio bucal, resultava exposta diretamente ao risco pelo contato com sangue e secreções salivares dos pacientes ou com a instrumentação (na maioria pérfuro-cortantes) de uso, em pacientes que podem ser portadores de doenças diversas, como pneumonia, infecções respiratórias, bronquites, tuberculose, HIV, Hepatites, etc.
Nos estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, onde ocorrem atendimentos de pacientes portadores de doenças diversas, sem diagnóstico prévio, os riscos são acentuados e iminentes.
O risco à saúde deste profissional ocorre na medida em que a auxiliar de serviços bucais, no gabinete odontológico, necessita trabalhar junto à boca do paciente e, no momento de estancar o sangue decorrente de rompimentos das mucosas bucais, região do organismo farta em irrigação sangüínea, pode ter seus olhos e rosto salpicado por resíduos salivares e sangüíneos. Da mesma forma, as luvas de procedimento (equipamentos de proteção ao paciente), são suscetíveis de rompimento em contato acidental com os instrumentos pérfuro-cortantes utilizados pelo profissional como pela própria arcada dentária do paciente, podendo contaminar as mãos e causar lesões.
As infecções respiratórias podem ser propagadas através de secreções das vias aéreas em suspensão no ar confinado. A contaminação do meio ocorre pela ação de microorganismos dotados de apreciável resistência, o que lhes permite sobreviver nessas condições durante tempo prolongado.
Assim, observa-se que as atividades laborais da autora, pelo fato de atender pacientes que podem ser portadores das mais diversas moléstias, constituem-se como de risco potencial à saúde.
A Norma Regulamentadora 15, em seu Anexo 14, título Agentes Biológicos, aponta de modo exemplificativo, o trabalho em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados, como de insalubridade em grau máximo.
Cabe comentar ainda, o entendimento de contato permanente, mencionado no Anexo 14. O contato permanente, no caso, deve ser interpretado, s.m.j., como a obrigação do trabalhador de ficar à disposição para a realização de suas tarefas e efetivamente executá-las, independentemente dos riscos que possam nelas estar implícitos.
Portanto, ante ao risco existente, entende-se que a reclamante, exercendo as tarefas referidas, mantinha esse contato direto e de risco, com pacientes em ambiente de atendimento à saúde, com probabilidade significativa de ocorrência de doenças infecto-contagiosas, executando atividades qualificadas como insalubres em grau máximo previstas na legislação apontada.
É certo que Anexo nº 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978 considera insalubre em grau máximo apenas os trabalhos ou operações em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas. No entanto, é de conhecimento geral que, atualmente, as instituições hospitalares não mantém, e muitas sequer possuem, setor específico para pacientes em isolamento.
A reclamante em suas atividades de auxiliar de saúde bucal mantinha contato direto com materiais biológicos e agentes biológicos, podendo, a qualquer momento, entrar em contato com doenças infectocontagiosas ou instrumentos utilizados nesses pacientes, não previamente esterilizados. E, como bem considerado no laudo pericial, o contato com pacientes não diagnosticados acarretava em risco ainda maior de exposição aos agentes biológicos.
No que tange ao pedido de consideração do salário-base ou salário mínimo regional como base de cálculo da parcela, adoto a Súmula 62 deste Tribunal, que dispõe que a base de cálculo do adicional de insalubridade permanece o salário mínimo nacional até que sobrevenha lei dispondo de forma diversa, salvo disposição contratual ou norma coletiva prevendo base de cálculo mais benéfica.
Pelo exposto, cumpre dar provimento parcial ao recurso da reclamante para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade pela modificação do grau do adicional do médio para o máximo, apurado sobre o salário mínimo, com reflexos em aviso-prévio, férias com 1/3, 13º salário, horas extras e FGTS com 40%. Indevidos os reflexos em repousos semanais remunerados, pois a parcela tem modo de apuração mensal.
Honorários periciais revertidos à reclamada.
2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS EM ÉPOCA PRÓPRIA
O Julgador, considerando que, no caso, a mora ocorrida no adimplemento das verbas rescisórias não configura conduta ilícita apta a propiciar reparação por danos morais, pois não evidenciado excesso ou desvio, indeferiu o pedido de indenização por danos morais.
A reclamante sustenta que em nenhum momento concordou com o fracionamento de suas verbas rescisórias. Salienta que, demitida em 22-10-2013, as reclamadas decidiram, de forma unilateral, alcançar as verbas rescisórias em 20 parcelas mensais e consecutivas. Refere que a primeira parcela teria sido paga somente 8 meses após a demissão, e que das vinte parcelas, foram pagas somente cinco. Refere que tais eventos se configuram danosos o suficiente para justificar a indenização pretendida, pois trata-se de retenção de verba alimentar que serviria ao seu sustento e da sua família, que traz dor e insegurança e torna desnecessária a comprovação de tais danos.
No presente caso, resta incontroverso que as verbas rescisórias efetivamente não foram adimplidas, assim como incontroverso que restou ajustado entre as reclamadas o pagamento das parcelas rescisórias em 20 parcelas mensais. Sinalo, ainda que a 1ª reclamada efetuou depósito às fls. 418 , 464 , 474, 482, 501, 503 e 510.
Conforme se vê, então, no presente caso, além do atraso no pagamento das verbas rescisórias, incontroverso que o adimplemento de tais valores se fará de forma parcelada. Portanto, não se trata de mero transtorno causado por atraso no pagamento das verbas rescisórias. É certo que a falta de pagamento de rubricas de origem salarial pode ocasionar transtornos financeiros ao trabalhador, já que, não raro, compromete a possibilidade de honrar com suas obrigações. O dano, neste caso, é presumido, dispensando prova a este respeito. Trata-se de prejuízo imaterial decorrente da impossibilidade de honrar os compromissos financeiros ordinários e as despesas básicas necessárias ao sustento próprio e familiar.
Nos termos do inciso X do art. 5º da Constituição da República: São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. Já o inciso V assegura o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem.
O Código Civil assim disciplina:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
[…]
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Presentes a conduta ilícita da reclamada, que gerou transtornos e constrangimentos à reclamante, e tendo em vista a condição de natureza alimentar que possui o salário, que objetiva garantir a subsistência de quem despende seu tempo trabalhando, é devida a indenização por danos morais.
Dessarte, dou provimento ao recurso para acrescer à condenação o pagamento de indenização por dano moral que arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser corrigido da data deste julgamento, quantia que entendo razoável em face do dano, o caráter pedagógico da penalidade e a capacidade econômica do ofensor.
3. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO
A reclamante não se conforma com a decisão que negou seu pedido de pagamento de auxílio-alimentação. Aduz que tanto ela quanto a paradigma indicada foram contratadas através do mesmo convênio e pelo mesmo regime (CLT), não se sustentando o entendimento da sentença de que não é devida a parcela pelo fato de que a paradigma indicada exercia função diversa. Aduz que aplicável, no caso, o princípio da Isonomia, assim como vedada a discriminação entre trabalhadores, conforme artigo 5º caput, da Constituição Federal.
O Julgador indeferiu o pedido pelos seguintes fundamentos :
Razão não lhe assiste. Nada demonstra, nos autos, que a ré estivesse obrigada ao pagamento da aludida vantagem à categoria da autora.
Veja-se que, embora vinculados ao mesmo programa, o paradigma era "agente comunitário de saúde", e a reclamante, "auxiliar de consultório dentário" (fls. 40 e 52).
Indefere-se, assim, o pedido.
Compartilho do entendimento expressado pelo Julgador, pois inexiste nos autos qualquer comprovação de que houvesse obrigação da ré ao fornecimento do auxílio-alimentação. Ademais, a juntada de um único comprovante demonstrando o pagamento da parcela ao paradigma não é suficiente para comprovar que a parcela era paga com habitualidade, na forma alegada.
Provimento negado.
4. VALE-TRANSPORTE
O Julgador, considerando que as reclamadas não comprovaram sua alegação de que a reclamante não teria requerido a concessão do benefício, e que o empregador não está obrigado ao fornecimento de vale-transporte para deslocamento do intervalo intrajornada, deferiu à autora o pagamento do valor correspondente a quatro passagens por dia de trabalho.
A reclamante insurge-se contra a decisão, aduzindo que morava a 15 quilômetros do seu local de trabalho, e que necessitava de mais quatro vales-transporte diários para poder almoçar / descansar em sua residência.
O vale-transporte constitui beneficio que o empregador antecipa ao trabalhador para a utilização efetiva no deslocamento residência trabalho e vice-versa, no início e término da jornada laboral (art. 2º , Decreto 95.247 /87). A Lei nº 7.418 /85, alterada pela Lei nº 7.619/87, não impõe ao empregador a obrigação de fornecer vale-transporte para que o empregado se desloque para almoçar em sua residência, mostrando-se correta a sentença, no aspecto.
Provimento negado.
5. INDENIZAÇÃO. COMPRA DE UNIFORME
A reclamante inconforma-se com o indeferimento de seu pedido relativo à indenização de R$200,00 (duzentos reais) por ano trabalhado pela aquisição de uniformes. Refere que a reclamada não contestou a necessidade do uso de uniforme, mas tão somente referiu a inexistência de previsão legal e que no caso de tal aquisição, seria por mera liberalidade. Assevera que […] a sentença beira ao abismo da crueldade quando indica que caberia a requerente comprovar os gastos com a compra do uniforme, pois, se torna desumano requerer que uma pessoa de parcos ganhos, baixa escolaridade, guarde por cinco anos os recibos de compra de uniformes para uma eventual reclamação trabalhista.
No aspecto, o julgador indeferiu a pretensão referindo que a reclamante […] sequer traz aos autos comprovantes dos gastos despendidos a tal título, razão pela qual se rejeita, de plano, o pedido.
A reclamada, na contestação, nega a exigência de utilização de uniforme, assim como não foi realizada qualquer prova acerca de tal exigência. Já a reclamante, na inicial, limita-se a referir que duas vezes por ano necessitava comprar seus uniformes para poder trabalhar, sem sequer discriminar em que consistiria tal uniforme. E, conforme bem salientado na sentença, não restou comprovada a realização de qualquer gasto a tal título, motivos pelos quais entendo correta a sentença.
Provimento negado.
6. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. MUNICÍPIO DE BAGÉ
A reclamante postula a reforma da sentença para que seja reconhecida a responsabilidade solidária do Município de Bagé pelas parcelas da condenação. Refere que mediante intermediação da 1ª reclamada prestou serviços para o Município reclamado na função de auxiliar de saúde bucal em estabelecimentos da área de saúde, através de convênio firmado entre as reclamadas com o fim de desenvolver atividades dos programas de saúde da família – PSF, programa agentes comunitários de saúde – PACS e saúde bucal. Sustenta que o município reclamado, na qualidade de ente público, ao firmar contrato administrativo com a 1ª reclamada, devia observância aos princípios constantes no caput do art. 37 da Constituição Federal, sob pena de responsabilidade objetiva pelos danos eventualmente causados, nos termos do § 6º do mesmo comando legal, devendo ser responsabilizada solidariamente em relação aos danos causados, por força dos artigos 422 e 927 do Código Civil.
O Julgador considerou o município reclamado como subsidiariamente responsável pelas parcelas da condenação pelos seguintes fundamentos :
Independentemente do convênio existente entre os réus, incontroverso que a autora trabalhou no Programa Saúde da Família e tal fato é suficiente para evidenciar que o objeto do ajuste mencionado visava transferir para pessoa jurídica interposta atividades de saúde, próprias do Poder Público Municipal.
A par disso, tendo havido a transferência da execução de um serviço público próprio, é dever do gestor público o acompanhamento do programa e a fiscalização deste, e não há qualquer prova nos autos de que tenha o segundo réu exercido o dever de vigilância que lhe incumbia.
Nessa senda, entende-se que, no caso dos autos, o Município de Bagé era o verdadeiro e único tomador de serviços prestados pela reclamante, em situação que se enquadra como típica terceirização de serviços.
Em razão disso, deve responder subsidiariamente pela condenação, como orienta a Súmula 331, itens IV e V, do Tribunal Superior do Trabalho: "Contrato de prestação de serviços. Legalidade. (…) IV – O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial". V – Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada".
Diante disso, declara-se a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado pelo pagamento das verbas decorrentes da condenação imposta no presente feito.
Comprovada a prestação de serviços para o Município reclamado, em atividade essencial deste, e o inadimplemento dos direitos e créditos trabalhistas do empregado, objetivamente, resta configurado, na espécie, pelo descumprimento das obrigações do empregador, a responsabilidade da segunda reclamada.
Contudo, o art. 265 do Código Civil dispõe que A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes. Por outro lado, o §2º do art. 2º da CLT preceitua que Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.
Assim, não há falar em responsabilidade solidária do Município, somente a subsidiária. O descumprimento das obrigações contratuais trabalhistas dá azo à responsabilidade subsidiária dos tomadores dos serviços, em decorrência da culpa in eligendo ou in vigilando imputável à Administração Pública nas relações contratuais trabalhistas, uma vez figurando o ente público na qualidade de tomador e beneficiário direto e real dos serviços, nos termos da Súmula nº 331, item V, do TST.
Provimento negado.
II – RECURSO DO MUNICÍPIO
1. FÉRIAS EM DOBRO
O Julgador, tendo em vista que os documentos juntados aos autos comprovaram que o pagamento das férias ocorreu após o prazo previsto no artigo 145 da CLT, condenou a reclamada ao pagamento da dobra da remuneração das férias, com 1/3, relativamente aos períodos em que não comprovada a observância do prazo previsto naquele artigo.
O Município inconforma-se com a condenação referindo que o principal fato gerador da sanção prevista para o pagamento em dobro da remuneração é que as férias sejam concedidas fora do prazo, e não o pagamento efetuado em desconformidade com o estabelecido no artigo 145 da CLT. Aduz que se o empregado goza as férias e recebe a remuneração respectiva, embora sem a antecipação que a Lei determina, somente pode incidir, nesta hipótese a aplicação da multa prevista no artigo 153 da CLT. Aduz que, no entanto, os pagamentos das férias observou corretamente o prazo previsto no artigo 145 da CLT, inexistindo falar em aplicação de qualquer penalidade. Salienta, ainda, que mesmo que assim não fosse, existe entendimento de que a fruição de férias, sem o pagamento no prazo estipulado, configura tão somente infração administrativa e não pagamento em dobro.
Sem razão.
A documentação relativa às férias fruídas pela reclamante efetivamente demonstram que o pagamento ocorria fora do prazo previsto no artigo 145 da CLT. Por exemplo, o recibo de férias relativo ao período de 04-01 à 02-02 de 2010 (fl. 211-13) comprovam que o seu pagamento ocorreu tão somente em 05-02-2010. Portanto, tenho que, restando as férias pagas fora do prazo legal, aplica-se, ao caso, a Súmula nº 450 do TST, no sentido de que as férias pagas a destempo fazem incidir a sanção prevista no caput do art. 137 da CLT:
SÚMULA Nº 450. FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. DOBRA DEVIDA. ARTS. 137 E 145 DA CLT. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 386 da SBDI-1) É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal.
Ressalto que o pagamento antecipado tem como objetivo garantir que o trabalhador possa usufruir as férias, razão pela qual o descumprimento do prazo legal não gera apenas sanção administrativa. Entretanto, esclareço que o pagamento em dobro das férias é devido apenas na hipótese de inadimplemento da parcela. Ocorrendo o pagamento em atraso, é devida somente a dobra legal das férias.
Cito, por oportuno, jurisprudência desta Turma sobre a matéria referendando o entendimento ora adotado:
FÉRIAS. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. A não observância do prazo estabelecido no art. 145 da CLT enseja o pagamento da dobra das férias. Aplicação da OJ 386 da SDI-1 do TST. Sentença mantida. (TRT da 04ª Região, 1a. Turma, 0000521-47.2013.5.04.0811 RO, em 12/02/2014, Desembargadora Laís Helena Jaeger Nicotti – Relatora. Participaram do julgamento: Desembargador Marçal Henri dos Santos Figueiredo, Desembargadora Iris Lima de Moraes)
Provimento negado.
2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
O Julgador, considerando o entendimento, no presente caso, dos pressupostos exigidos pelo artigo 14 da Lei nº 5.584/70, e nos termos da Súmula nº 219 do TST, deferiu o pedido relativo aos honorários advocatícios correspondentes a 15% do valor da condenação.
A reclamada inconforma-se com tal decisão, aduzindo que o deferimento dos honorários não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por Sindicato da categoria profissional e provar percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da família. Aduz que, no caso, não se encontrando a parte assistida pelo Sindicato da categoria, merece reforma a decisão, pois dissonante a decisão do entendimento sumulado.
Conforme consta à fl. 26, a reclamante apresenta declaração expressa de que é pessoa pobre e não pode arcar com as custas e despesas do processo. Já à fl. 27 consta credencial do Sindicato dos Profissionais da área da saúde Coletiva da cidade de Bagé/RS (SINPROSC), habilitando a representação dos procuradores da reclamante. Portanto, diferentemente do alegado no recurso, encontram-se devidamente preenchidos os requisitos do art. 14 da Lei 5.584/70 e Súmulas 219 e 329 do TST, mostrando-se correta a sentença, no aspecto.
Provimento negado.
