TRT4. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONTATO COM SOLVENTE.
Atualizado 11/06/2017
19 min. de leitura

PROCESSOnº 0021696-92.2015.5.04.0402 (RO)RECORRENTE: —–RECORRIDO: —–RELATOR: MARCOS FAGUNDES SALOMAO
ACORDAM os Magistrados integrantes da 4ª Turma do TribunalRegional do Trabalho da 4ª Região: por unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE LUCIANADALSIN para condenar a ré ao pagamento de uma hora extra, hora e adicional, nos períodos em que o intervalo intrajornadafoi parcialmente suprimido, e não apenas ao período faltante para completar uma hora, como havia sido deferido na sentença,e ao pagamento de honorários assistenciais no percentual de 15% sobre o valor bruto da condenação. Por unanimidade, NEGARPROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA ACRILYS DO BRASIL LAMINADOS PLASTICOS LTDA. Valor da condenaçnao quese majora para R$20.000,00, com custas de R$400,00.
Intime-se.
Porto Alegre, 31 de maio de 2017 (quarta-feira).
A reclamante requer a modificação do julgado nos seguintes tópicos:horas extras, intervalo intrajornada, indenização por danos morais e honorários advocatícios.
A reclamada, por seu turno, busca a reforma em relação ao assédiomoral, ao adicional de insalubridade, ao adicional de periculosidade, ao intervalo intrajornada e aos honorários periciais.
Contrarrazões de id a0794e5 pela reclamada e de id fbbd8e9 pelareclamante.
É o relatório.
1. HORAS EXTRAS
Não se conforma a reclamante contra o indeferimento do pedido relativoàs horas extras. Sustenta que a reclamada sequer colacionou ao feitos os documentos relativos à jornada de trabalho realizada.Refere que colaciona no recurso parte do contrato de trabalho, que fora anexado pela ré no processo que tramita perante a6ª vara do trabalho da comarca de Caxias do Sul (0021202-21.2015.5.04.0406), comprovando que a jornada de trabalho da autoraera das 07:30 às 17:18, de segunda à sexta. Acentua que sempre realizou horas excedentes sem que houvesse a correta contraprestação.Aduz que laborava sob regime compensatório, o que é nulo em razão da atividade insalubre (recebia em grau médio e, em perícia,foi constatado o grau máximo). Aduz que a súmula 67 do TRT4 invalida o regime de compensação horária em atividade insalubre,quando não atendidas às exigências do art. 60 da CLT, mesmo que sejam autorizados por norma coletiva.
A reclamante assim se manifestou na petição inicial:
A Reclamante foi contratado para laborar 44 horas semanais e/ou 220 horasmensais, no entanto durante a contratualidade a reclamante sempre realizou horas excedentes sem que houvesse a correta contraprestação.
Dessa forma, a reclamadadeve pagar todas as horas extras prestadas pela reclamante além da 8ª diária, que deverão ser computadas, pelo critério decontagem minuto a minuto, respeitada a previsão do art. 58, § 1º, da CLT, das Súmulas nºs 23 do TRT da 4ª Região e 366do TST e que por serem habituais deverão ter reflexos em verbas contratuais (FGTS, DSR, 13º salários, adicional de insalubridade,periculosidade e férias acrescidas de 1/3 constitucional).
Requer ainda que na basede cálculo das horas extras seja observada a remuneração efetivamente percebida pela reclamante em cada um dos meses em quehavia a prestação de labor em regime extraordinário (Súmula nº 264 do TST), incluindo o adicional de insalubridade (OJ nº47 da SDI-1 do TST).
Conforme se percebe da petição inicial a reclamante nãoinforma qual o horário trabalhado e sequer quantas horas extras realizava além da oitava diária.
Não obstante a revelia e confissão ficta da reclamada sobre a matériade fato, não há como condenar a empresa ao pagamento de horas extras, porquanto a presunção relativa induz a acolher comoverdadeiras as informações da petição inicial, porém nessa peça não existem critérios indicados para apurar o quantitativode horas extras realizadas.
A reclamante inova a lide em mencionar apenas nas razões recursaisa existência de outro processo em trâmite na 6ª vara do trabalho da comarca de Caxias do Sul (0021202-21.2015.5.04.0406),comprovando que a jornada de trabalho da autora era das 07:30 às 17:18, de segunda à sexta. Não há qualquer notícia nessefeito no sentido de se pretender utilizar como prova emprestada os documentos de outro processo.
Assim sendo, não há razões para reforma da sentença que julgou improcedenteo pedido da reclamante, com os seguintes fundamentos que são acrescidos a essas razões de decidir:
No caso a reclamante alega que realizava horas extras além da sua jornadade oito horas diárias, quarenta e quatro horas semanais e duzentas e vinte horas mensais, sem informar qual seria o horárioefetivamente trabalhado e quantas horas extras entende devidas.
Em que pese a reclamadaseja revel e confessa quanto à matéria de fato, não há como deferir o pagamento de horas extras à autora sem saber ao menoso horário efetivamente realizado e a quantidade de horas trabalhadas além da jornada contratual.
Nesse sentido, indefiroo pedido de pagamento de horas extras, formulado no item “F” da petição inicial.
Nego provimento.
2. INTERVALO INTRAJORNADA – PAGAMENTOINTEGRAL
Ressalta que referiu que usufruía apenas 30/40min do seu intervalointrajornada. Argumenta que a reclamada não compareceu à 1ª audiência, não apresentou defesa e não realizou a juntada doscartões ponto, sendo considerada revel. Aduz que a condenação limitou-se a apenas os 20 minutos faltantes a completar osintervalos intrajornadas. Invoca a súmula 63 deste tribunal.
A sentença deferiu à reclamante o pagamento de vinte minutos pordia de trabalho, a título de horas extras pela redução dos intervalos intrajornada, observados os períodos de afastamentoda autora, o divisor 220, o adicional legal e a Súmula nº 264 do TST, com reflexos em férias com 1/3, 13º salários, repousossemanais remunerados e FGTS.
Adoto a súmula nº 437, I, do TST no sentido de ser devida a horaintegral, com o acréscimo legal. Nesse mesmo sentido a súmula nº 63 deste Regional:
Súmula nº 63 – INTERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. CONCESSÃO PARCIAL.A não concessão total ou parcial do intervalo intrajornada assegura ao empregado o pagamento integral do intervalo mínimolegal, e não apenas do período suprimido, na forma do art. 71, § 4º, da CLT.
Dou provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamantepara condenar a reclamada ao pagamento de uma hora extra, hora e adicional, nos períodos em que o intervalo intrajornadafoi parcialmente suprimido, e não apenas ao período faltante para completar uma hora, como havia sido deferido na sentença.
3. HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS
Requer a reclamante a condenação da reclamada ao pagamento de honoráriosadvocatícios. Sustenta que havendo declaração de insubsistência econômica, tal fato acaba por habilitar o obreiro a obtero benefício da assistência judiciária, visto que inserido em seus direitos fundamentais (art. 5º, inciso LXXIV, da CF). Ressaltaque não dispondo o Estado de meios a conceder o serviço da assistência judiciária, acaba o trabalhador a ter o direito debuscar tal assistência em advogado habilitado para tanto, não estando adstrito a procuradores credenciados em entidade sindical.Invoca a Súmula 61 deste Tribunal.
A parte reclamante declara sua insuficiência econômica (Id. 0e54a2e)e requer a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita (honorários assistenciais/advocatícios), instituto ampliadoapós o advento da Constituição Federal de 1988 que, em seu artigo 133, assegura a indispensabilidade do advogado na Administraçãoda Justiça, conforme se entende. Devido, pois, o benefício, nos termos das Leis nº 1.060/50 e 5.584/70, ainda que não tenhasido juntada a credencial sindical.
Não adoto, portanto, as orientações insertas nas Súmulas nº 219e 329 do Tribunal Superior do Trabalho, bem como na Orientação Jurisprudencial nº 305 da SDI-I do mesmo superior.
No mesmo sentido, a Súmula nº 61 deste Regional, que aplico.
Assim, devidos honorários assistenciais à parte autora no percentualde 15% sobre o valor bruto da Condenação (Súmula 37 deste Regional).
Dou, pois, provimento ao recurso ordinário da reclamante para condenara ré ao pagamento de honorários assistenciais no percentual de 15% sobre o valor bruto da condenação.
RECURSO DAS PARTES.
1. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
Argumenta a reclamante que foi submetida pelo Sr. Lindomar Pereira,líder de produção, a situações constrangedoras e humilhantes, incompatíveis com o princípio constitucional da dignidade dapessoa humana quando proibia a recorrente até mesmo a conversar com as suas colegas durante o turno de trabalho e ironizavao fato da autora não poder executar a mesma função anterior ao acidente. Requer a majoração do valor fixado na sentença deR$ 5.000.00 (cinco mil reais), por entender que não alcançou a função ressarcitória/indenizatória (responsabilidadecivil) e nem mesmo a função punitiva e preventiva. Ressalta que as condutas do superior hierárquico geraram drásticos problemaspsicológicos na Recorrente, que necessitou buscar auxílio psicológico com especialista na área. Requer a majoração dos valoresde indenização pelos danos morais a um valor mínimo de R$30.000,00 (trinta mil reais).
A reclamada não se conforma com a condenação ao pagamento de indenizaçãopor danos morais.Afirma que a confissão ficta aplicada à Recorrente, em razão do não comparecimento à audiênciainicial, não gera presunção absoluta dos fatos alegados, podendo ser elidida pelos demais elementos probatórios acostadosaos autos, a teor do item II da Súmula 74 do TST. Acentua que os documentos colacionados pela instituição previdenciária nãocomprovam que o suscitado Transtorno Depressivo tenha sido motivado pelo suposto Assédio Moral. Ressalta que o Assédio Moraldeve ser efetivamente comprovado, cabia à Recorrida demonstrar cabalmente o fato constitutivo de seu direito, por força doscomandos insertos nos arts. 818 da CLT e 373, I do NCPC. Requer que a Turma Recursal reconheça a insubsistência da provapara o deferimento de indenização por Assédio Moral, com o retorno dos autos à origem para oitiva de testemunhas. Remanescendoo entendimento de confissão ficta, requer seja a condenação imposta minorada com vista a adequar-se aos critérios da razoabilidadee proporcionalidade.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, incisos V, X e XXXV dispõesobre a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, assegurando o direito de apreciaçãopelo Judiciário da lesão ou ameaça a direito, bem como de indenização pelo dano sofrido na esfera extrapatrimonial. De acordocom o Código Civil, a responsabilidade será imputada quando configurada a hipótese do art. 927: Aquele que, por ato ilícito(arts. 186 e 187) causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. O art. 953, por sua vez, prevê a reparação de dano consistenteem ofensa à honra da vítima.
O entendimento que se tem sobre o assunto é que o dano moral, aocontrário do dano material, não depende necessariamente da ocorrência de algum prejuízo palpável. O dano moral, em verdade,na maior parte das vezes, resulta em prejuízo de ordem subjetiva, cujos efeitos se estendem à órbita do abalo pessoal sofridopelo ato que lhe ensejou. Nessa esteira, a prova do dano há que ser analisada de acordo com o contexto em que se insere ahipótese discutida, sendo que o resultado varia de acordo com a realidade havida em cada situação específica. Assim, apenashavendo elementos suficientes nos autos para que se alcance o efetivo abalo produzido pelo ato danoso é que se pode cogitarem dano moral.
No caso, a reclamante alegou na petição inicial que: “foi submetidapelo Sr.Lindomar Pereira, líder de produção, a situações constrangedoras e humilhantes, incompatíveis com o princípio constitucionalda dignidade da pessoa humana. Ocorre que o Sr. Paulo proíbe a autora de conversar com as suas colegas durante o turno detrabalho, chamando a atenção aos gritos: – VOCÊS SÃO PAGAS PARA TRABALHAR E NÃO PARA CONVERSAR!! Fica o tempo todo ameaçandoa reclamante e ironizando o fato da autora não poder executar a mesma função anterior ao acidente, dizendo:- SÓ NÃO TE MANDOEMBORA PORQUE ESTÁ COM ESTABILIDADE!! O CHEFE AQUI SOU EU!! VOCÊ NÃO PODE OPINAR EM NADA, EU QUE SEI A FUNÇÃO QUE VOCÊ DEVEEXERCER!! Giza-se que todas estas ofensas eram feitas perante todos os colegas de trabalho do setor, que ficavam rindo dasituação, satisfazendo o ego do Sr. Lindomar.”
O assédio moral resta caracterizado, quando o empregado é exposto,pelo empregador, a situações humilhantes e constrangedoras durante a jornada laboral, que provocam no empregado sentimentode humilhação, menosprezo e desvalorização. Cumpre esclarecer, também, que o assédio moral consiste na prática reiterada deconduta abusiva, pelo empregador ou seus prepostos, observando-se uma perseguição ao empregado, repetindo-se no tempo, o quepode acarretar danos às suas condições físicas e psíquicas, afetando a sua autoestima.
Caracterizado, portanto, o nexo de causalidade entre o dano e aconduta abusiva da parte reclamada, estão presentes os pressupostos necessários à responsabilização do empregador, na formados arts. 186 e 927 do Código Civil.
Diante da confissão ficta da reclamada sobre a matéria fática dapetição inicial, depreendo que a reclamante foi submetida a situações constrangedoras no ambiente de trabalho, em decorrênciada conduta ilícita praticada por superior hierárquico da reclamada ao tratar a reclamante de forma humilhante, vexatória edescriminatória. Os fatos provados nos autos revelam que o supervisor destratou a autora em virtude de sua condição de trabalhadoraacidentada e reabilitada, não adotando medidas que melhorassem a qualidade de vida da trabalhadora que usufruía de estabilidadedecorrente de acidente de trabalho.
O arbitramento acerca dos danos morais é tarefa de demasiada responsabilidade,sendo consenso que a dificuldade reside nos parâmetros utilizados para reparar a ofensa e punir o agressor. Não havendo tarifamentono ordenamento jurídico para a reparação pelos prejuízos causados ao ser humano em sua esfera subjetiva, o conjunto de sugestõestrazidas pelos estudiosos do tema permite que se estabeleçam alguns critérios. Na fixação do quantum pode o Julgador considerar,entre outros, aspectos relacionados à intensidade da culpa, à relevância do bem jurídico protegido, ao grau de sofrimentode um homem médio em relação ao dano, aos reflexos do prejuízo na vida pessoal e social do lesado, bem como à situação econômicae social das partes envolvidas. O importante é a busca de uma forma equitativa para o cumprimento dessa tarefa. O Juiz temo livre arbítrio de analisar as circunstâncias do caso de acordo com sua sensibilidade, bom senso e as máximas de experiência,expondo, enfim, o que entende como justo e razoável para compensar o prejuízo sofrido e reprimir a prática do ilícito.
Considerando as circunstâncias do caso, especialmente a gravidadedo dano e a capacidade econômica da reclamada, a indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00 está dentro de um critériode razoabilidade e mostra-se adequada não comportando redução ou mesmo majoração.
Nego provimento a ambos os recursos.
RECURSO ADESIVO DA RECLAMADA
1. CONDIÇÕES INSALUBRES EM GRAU MÁXIMO.
Aduz a reclamada que não poderá preponderar o entendimento de laborem condições insalubres em grau máximo, bem como periculosas. Aduz que os Equipamentos de Proteção Individual fornecidospela Recorrente (protetor auditivo, creme de proteção para as mãos, sapato de proteção, Luva látex Neoprene, Luva nitrílicacom malha, Luva PU, Luva Neoprene, Mascara semi facial, Macacão e Filtros para a máscara) eliminavam a insalubridadee/ou neutralizavam a ação do agente. Afirma que os agentes químicos utilizados pela Recorrida junto à Cabine de Pintura, encontravam-sedentro dos limites de tolerância previstos nas Normas invocadas no PPRA, razão pela qual não poderá prevalecer o entendimentode insalubridade em grau máximo. Refere que a utilização de pistola de ar comprimido encontra-se enquadrada como insalubreem Grau Médio.
O laudo pericial elaborado por perito de confiança do juízo realizadomediante inspeção pericial assim descreve as atividades desenvolvidas pela reclamante na reclamada na função de pintora:
3- DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS
Período de trabalho eFunção da Reclamante: foi admitida em 04 de agosto de 2014 e ainda é funcionária da empresa. A função é Pintora.
Informações e atividadesda Reclamante: A Reclamante sofreu um acidente em 24/02/2015 e se afastou, em 03/08/2015 retornou ao trabalho e se afastouem 12/11/2015.
Chega a empresa, trocade roupa, coloca o uniforme, macacão de plástico, sendo que o vestiário é dentro do próprio setor de pintura. Realiza pinturaa pistola com tinta líquida, a tinta vem em baldes de 18 litros, recebe em quantidade variável em torno de 3 a 4 baldes de18 litros cada, também recebe em balde de 18 litros o produto thinner, um balde por vez, e o thinner de limpeza em uma bombonade 20 litros. Realizava a preparação da tinta, que consiste em misturar o thinner e o catalisador. O catalisador recebe nosetor também em baldes (latas) de 18 litros. Depois de preparar a tinta coloca em um tanque para a pintura.
As cores das peças quesão pintadas mudam constantemente, então prepara conforme a demanda de produção. Após utilizar as tintas, as latas são retiradasdo setor e voltam ao depósito localizado atrás da empresa. As tintas recebe no setor, sendo que número total de Pintores são4 no turno do dia e 2 no turno da noite. A Reclamante trabalhava de dia. Os outros Pintores também recebem as latas de tintase de thinner no setor para utilização. No setor de trabalho da Reclamante existem 2 cabines de pintura. Pintava em dupla comcolega. As pistolas de pintura são lavadas dentro da cabine. No setor existe uma sala das tintas, onde ficam armazenadas tintasde latas 18 litros, 3,6 litros, latas de thinner, catalisador, thinner de limpeza, latas de várias cores de tintas marca Basf,entre outras. A tinta é tipo esmalte sintético, também fundo Primer. Pendurava manualmente as peças na cabine, pintava e apósretirava e colocava dentro da estufa. Trabalhava também na preparação, onde lixava as peças, localizada no mesmo setor depintura, lixava com lixadeira orbital. Recebia EPI”s, macacão, filtro e máscara, sapato, protetor auricular, luva de látex(na cor azul com amarelo). Às vezes faltava macacão para a troca. A Reclamante ão entrava em subestação de energia, não limpavabanheiro, não tinha contato com óleo e graxa, não dirigia motocicleta.
Informações do Representanteda Reclamada: A Reclamada menciona que concorda com as informações prestadas pela Reclamante. Que a tinta utilizada é PU -poliuretano e da marca Basf e Brasilux.
3.1- HOUVE DIVERGENCIASENTRE AS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELAS PARTES?
NÃO, não houve divergênciasentre as partes.
Acerca da análise das condições insalubres o perito foiesclarecedor ao tecer as seguintes conclusões:
5.3- ATIVIDADES OU OPERAÇÕES INSALUBRES ANALISADAS E CONSTATADAS DURANTEA PERÍCIA
Insalubridade 1 – Enquadramentono Anexo 11 Agentes Químicos cuja insalubridade é caracterizada por limite de tolerância e inspeção no local de trabalho
Foram avaliadas na Períciaas atividades realizadas pela Reclamante e na realização destas a Reclamante tinha exposição a agentes químicos relacionadosno Quadro 1 do
Anexo 11.
A tinta utilizada pelaReclamante nas atividades de pintura do fabricante Basf de código Esmalte PU branco Valtra e no catalisador para PU marcaBasf, ambos possuem a substancia química cumeno. A substancia química cumeno é irritante para o sistema respiratório do trabalhadorexposto e também é absorvida pela pele em contato com o produto. O agente químico cumeno é um agente químico relacionado noQuadro 1 do Anexo 11 sendo considerada atividade insalubre em grau máximo se constatada a exposição.
A avaliação das concentraçõesdos agentes químicos relacionados no Quadro 1 do Anexo 11 deve ser conforme o item 6 do respectivo Anexo, devendo ser realizadapelo menos em 10 (dez) amostragens, para cada ponto. A Reclamada não realizou as 10 amostragens previstas na legislação -item 6 do Anexo 11.
Abaixo a FISPQ – Fichade Informações de Segurança de Produtos Químicos do fabricante Basf da tinta Esm PU branco que indica a existência do produtoquímico cumeno na composição da tinta.
Agente químico cumeno
Sem a realização das mediçõesdas substancias que compõem as tintas e catalisadores utilizados pela Reclamante não há como ter conhecimento sobre o nívelda exposição em que a Reclamante estava submetida. Consequentemente não há como realizar a definição do tipo de EPI, o graude proteção requerido para a correta proteção do trabalhador, a estimativa da vida útil de acordo com as concentrações encontradase o nível da exposição, entre outros fatos importantes.
No PPRA – Programa dePrevenção de Riscos Ambientais da empresa consta a informação que as medições foram aprovadas e serão realizadas. Até as mesmasserem realizadas não há como determinar o nível da exposição da reclamante ao agente insalubre.
Foi fornecida luva nitrílicacom malha Ca 31439, mas em quantidade insuficiente para a proteção do trabalhador, apenas 5 unidades. A luva não oferece tambéma proteção de parte da mão, os punhos e os antebraços do trabalhador contra o agentes químico cumeno. Demais EPIs não eramaprovados para a proteção contra os agentes químicos que a Reclamante estava exposta.
Foram fornecidos filtrospara a proteção das vias respiratórias da Reclamante, mas como não foram realizadas as medições das concentrações do agentequímico, não há como precisar se as quantidades fornecidas foram suficientes ou não. Também não há registro de treinamentosaplicados quanto ao uso correto dos EPIs.
CONCLUSÃO: Pelos fatosexpostos acima, as atividades e operações realizadas pela Reclamante se enquadram no Anexo 11 – Agentes químicos cuja insalubridadeé caracterizada por limite de tolerância e inspeção no local de trabalho. As atividades e operações são insalubres em graumáximo 40% em todo o período de contrato com a Reclamada.
Insalubridade 2 – Enquadramentono Anexo 13 – Agentes Químicos
Foram avaliadas na Períciaas atividades realizadas pela Reclamante e estas são atividades mencionadas no Anexo 13 – Agentes Químicos da NR-15. Chegou-sea conclusão que há o enquadramento das atividades e operações da Reclamante neste Anexo. A avaliação deste Anexo é qualitativa.
A Reclamante labora naReclamada na função de Pintora, realiza atividades de pintura de tinta líquida com utilização de pistola de ar comprimido.Realiza as atividades em um setor que possui duas cabines de pintura e realiza as atividades em dupla. As peças a serem pintadassão penduradas na parte interna da cabine de pintura e são pintadas.
Também realiza atividadesde limpeza e lavagem das pistolas de pintura com utilização do produto químico thinner de limpeza. Realiza a limpeza de pistolasem uma cuba de pia no próprio setor de pintura. Recebe as latas de tinta e de thinner de limpeza e thinner de diluição datinta no próprio setor. Faz a preparação das tintas a serem utilizadas que consiste na diluição da tinta adicionando thinnere fazendo a mistura para a utilização. Faz a preparação das diversas cores a serem utilizadas conforme as ordens de produçãoe demandas. Também realiza atividades de preparação de peças para a pintura que consiste em lixar as peças com utilizaçãode uma lixadeira orbital de ar comprimido.
CONCLUSÃO: Pelos fatosexpostos acima, as atividades e operações realizadas pela Reclamante se enquadram no Anexo 13 – Agentes químicos da NR-15- no item
HIDROCARBONETOS E OUTROSCOMPOSTOS DE CARBONO no item pintura a pistola com esmaltes, tintas, vernizes e solventes contendo hidrocarbonetos aromáticos.
As atividades e operaçõessão insalubres em grau máximo 40% em todo o período de contrato com a Reclamada.
CONCLUSÃO FINAL SOBREAS ATIVIDADES E OPERAÇÕES REALIZADAS PELA RECLAMANTE – NR-15 INSALUBRIDADE
A Reclamante EXERCEU,labora em condições insalubres e realiza atividades e operações insalubres, que se enquadram no Anexo 11 e no Anexo 13 – AgentesQuímicos
– da NR-15 – ATIVIDADESE OPERAÇÕES INSALUBRES – tendo direito a receber o adicional de insalubridade em grau máximo 40% (quarenta por cento) em todoo período de contrato com a Reclamada.
Observação: A Reclamanterecebe adicional de insalubridade em grau médio 20%.
Portanto, o laudo é conclusivo quanto à existência de insalubridadeem grau máximo nos períodos em que a reclamante realizou pintura à pistola, em face do contato do solvente com a pele. Inexisteprova nos autos apta a elidir a conclusão pericial. Além disso, o perito constatou a existência de contato da reclamante como agente químico cumeno, em que não havia pesquisas na reclamada acerca da quantidade de concentração existente desse agenteno ambiente de trabalho da reclamante.
Mantenho, portanto, a condenação da reclamada ao pagamento de diferençasde insalubridade de grau médio para máximo.
Nego provimento.
2. LABOR EM CONDIÇÕES PERICULOSAS.
Busca a reclamada a absolvição da condenação ao pagamento de adicionalde periculosidade. Refere que nunca laborou exposta a substâncias inflamáveis superiores ao limite de tolerância definidana legislação. Aduz que no setor de trabalho da Recorrida, jamais houve armazenagem de líquidos inflamáveis acima de 200 litros.Acentua que aquelas embalagens encontravam-se vazias, o que certamente reduz consideravelmente o total de tinta armazenadano local de trabalho.
Foi realizada perícia no local de trabalho da reclamante, cujo laudofez os seguintes apontamentos:
2-Anexo nº2 da NR-16: Atividades e Operações Perigosas com Inflamáveis.
A Reclamante exerceu atividadeque se enquadra neste Anexo.
A Reclamante realiza suasatividades no setor de pintura, em local onde são utilizados líquidos inflamáveis – tintas, catalisador, solventes, thinner.A quantidade de líquidos inflamáveis que ficam no setor é acima de 200 litros.
As fotos abaixo demonstramas embalagens e o volume de líquidos inflamáveis encontrados no setor de trabalho da Reclamante:
(…)
Pelos fatos expostos everificados durante a inspeção, a Reclamante laborava em setor de trabalho considerado pela legislação como área de risco.
O seu setor de trabalhoé uma área de risco conforme especificado na atividade “s” do item
3 do Anexo 2 – Atividadese operações perigosas com inflamáveis da NR-16.
Item 3. São consideradasáreas de risco:
Letra s) Armazenamento de vasilhames que contenham inflamáveis líquidos ou vazios não desgaseificados, ou decantados,em recintos fechados. Toda a área interna do recinto é considerada área de risco.
A condição de inexistênciae/ou deficiência de sinalização de segurança como placas de advertência de proibição de fumar, de gerar faíscas, proibiçãode provocar fontes de ignição, entre outras, a ausência de reservatórios adequados para o armazenamento de inflamáveis líquidos,o não cumprimento dos itens e a capacitação nos treinamentos dos trabalhadores exigidos pela Norma Regulamentadora NR-20 Segurançae saúde no trabalho com inflamáveis e combustíveis (legislação obrigatória que deve ser observada e cumprida em todas as atividadescom inflamáveis), a ausência ou deficiência de treinamento obrigatório entre outras medidas preventivas não existentes e nãoseguidas, aumenta muito o risco da ocorrência de incêndio e/ou explosões. Consequentemente estas exigências não cumpridasaumentam em muito a exposição dos trabalhadores que executam as atividades e os trabalhadores próximos dos locais da realizaçãodas atividades com inflamáveis líquidos a situações perigosas.
As atividades realizadaspela Reclamante no setor de trabalho em todo o período de contrato com a Reclamada eram realizadas dentro de área de riscoe são consideradas em condições de periculosidade.
CONCLUSÃO: A Reclamantedurante todo o contrato com a Reclamada exerceu atividade que se enquadra no Anexo 2 da NR-16, atividades e operações perigosascom inflamáveis, em condições de periculosidade que assegura a percepção de adicional de 30% (trinta por cento).
O levantamento fotográfico anexado ao laudo pericial, comfotos do local de armazenamento de tintas e solventes, é possível verificar o grande número de latas de 18/20 litros depositadas.
Cumpre referir que a norma também enquadra como perigosos os vasilhamesvazios não desgaseificados ou decantados. Assim sendo, a tese da reclamada que a existência de embalagens vazias não tem ocondão de afastar a condições de local periculoso pelo risco pela armazenagem de inflamáveis.
Diante do exposto, a prova dos autos evidencia que havia armazenamentode tintas em volume maior do que o tolerado, assim como há prova de que a reclamante ingressava na área de risco de formarotineira, o que lastreia as conclusões periciais segundo as quais ela trabalhou exposta a agentes perigosos.
A reclamada não logrou êxito em desconstituir a prova técnica, razãopela qual entendo estar a sentença em consonância com a verdade dos fatos comprovada nos autos.
Mantenho a sentença.
Nego provimento ao recurso ordinário da reclamada.
3. CARÁTER INDENIZATÓRIO DA VERBARELATIVA À SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA
Argumenta a reclamada que a verba referente ao intervalo interjornadapossui caráter indenizatório, motivo pelo qual impossível cogitar na condenação ao pagamento de quaisquer reflexos. Afirma quenão obstante o artigo 71, §4º, da CLT tenha se referido a “remuneração” do período corresponde a não concessão do intervalointrajornada, o fato é que não há que se falar em “remunerar” o serviço prestado, como ocorre, por exemplo, na jornada extraordinária,mas sim de “indenizar” uma obrigação de fazer imposta ao empregador, visando a recompor um direito do empregado que lhe foisuprimido, qual seja, a lesão a sua integridade física e mental. Mesmo porque, não há atividade laboral durante o períodoem que o trabalhador goza do intervalo intrajornada.
Não há falar em natureza indenizatória do intervalo intrajornada.Nesse sentido é o entendimento consubstanciada no item III da Súmula 437 do TST:
III – Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, §4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregadoro intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais.
Nesse contexto, diante da habitualidade da supressão dos intervalosintrajornada, o pagamento da vantagem gera repercussão no cálculo das demais verbas de natureza salarial.
Nego provimento.
4. HONORÁRIOS PERICIAIS.
Não se conforma a reclamada com a condenação ao pagamento de HonoráriosPericiais no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Entende que o montante fixado é demasiadamente alto em comparação como efetivo trabalho executado pelo expert. Aduz que a perícia não demandou trabalho extraordinário do Perito, limitando-seem realizar breve avaliação do local de trabalho, demandando certamente poucas horas de trabalho.
Quanto aos honorários periciais, a ré é sucumbente no objeto daperícia, devendo responder pelo pagamento da verba (art. 790-B da CLT). Entendo que o valor fixado pelo juízo de origem deveser mantido, pois leva em conta a realidade de cada processo e perícia, além das condições próprias de cada local para efeitosda realização da inspeção.
Assim, tenho que somente pode haver eventual reforma quando visívelo exagero na fixação dos honorários, situação que não ocorre no presente feito (R$ 2.000,00).
Nego provimento ao recurso da reclamada.
MARCOS FAGUNDES SALOMAO
Relator
PARTICIPARAM DO JULGAMENTO:
JUIZ CONVOCADO MARCOS FAGUNDES SALOMÃO (RELATOR)
DESEMBARGADOR ANDRÉ REVERBEL FERNANDES
DESEMBARGADOR GEORGE ACHUTTI
