Tendências globais e o futuro dos títulos de crédito: desmaterialização, duplicata escritural e o que muda para o empresário
Atualizado 01 Jul 2026
3 min. leitura

Da cártula ao registro eletrônico: por que os títulos de crédito estão mudando
Os títulos de crédito nasceram como documentos de papel, feitos para circular de mão em mão.
A letra de câmbio, a nota promissória, o cheque e a duplicata sustentaram, por mais de um século, a mobilização do crédito no comércio.
Esse modelo repousa sobre três princípios clássicos: a cartularidade, a literalidade e a autonomia.
A cartularidade é a exigência de posse do documento físico para o exercício do direito nele contido.
O problema é que o papel se tornou incompatível com a velocidade e o volume das operações empresariais de hoje.
A resposta a esse descompasso é a desmaterialização, isto é, a substituição da cártula por registros eletrônicos.
Para o empresário, essa transição deixou de ser tendência distante e passou a ser realidade regulatória em curso.
Compreender o que muda é condição para negociar recebíveis, tomar crédito e reduzir riscos de fraude com segurança jurídica.
A base normativa da desmaterialização no Brasil
O art. 889, § 3º do Código Civil
A primeira abertura legislativa relevante veio com a teoria geral dos títulos de crédito.
O art. 889, § 3º do Código Civil admite que o título seja emitido a partir de caracteres criados em computador.
A condição é que esses caracteres constem da escrituração do emitente e observem os requisitos mínimos do próprio artigo.
O dispositivo não criou um título novo, mas reconheceu a possibilidade de emissão eletrônica dos títulos já existentes.
Foi a partir dele que a prática e a jurisprudência passaram a admitir a chamada duplicata virtual.
A duplicata escritural e a Lei 13.775/2018
O passo mais concreto rumo ao futuro do crédito comercial é a Lei nº 13.775/2018.
Ela dispõe sobre a emissão da duplicata sob a forma escritural, para circulação como efeito comercial.
A duplicata escritural não é um novo título de crédito, mas uma nova forma de emitir a duplicata da Lei nº 5.474/1968.
A emissão passa a ocorrer por lançamento em sistema eletrônico de escrituração, gerido por entidade autorizada.
Todos os atos cambiais — aceite, endosso, aval, prova de pagamento, ônus e gravames — são praticados no próprio sistema.
O registro eletrônico substitui o antigo Livro de Registro de Duplicatas.
A regulação operacional coube ao Banco Central, por meio da Resolução BCB nº 339/2023, posteriormente atualizada.
O modelo vincula cada duplicata à nota fiscal eletrônica, o que confere identidade única ao recebível.
Duplicata virtual, digital e escritural: distinções que importam
A rotina forense costuma tratar esses termos como sinônimos, mas há diferenças com efeitos práticos.
A duplicata virtual é a emitida eletronicamente com base no art. 889, § 3º do Código Civil, sem sistema centralizado obrigatório.
A duplicata digital é a que recebe assinatura digital certificada no padrão ICP-Brasil.
A duplicata escritural é a regida pela Lei 13.775/2018, com registro obrigatório em entidade autorizada pelo Banco Central.
A confusão entre elas gera consequências reais na hora de aparelhar uma execução, como se verá adiante.
A tendência global: a Lei Modelo da UNCITRAL
O movimento brasileiro acompanha uma agenda internacional de digitalização do comércio.
A referência global é a Lei Modelo da UNCITRAL sobre Registros Eletrônicos Transferíveis (MLETR), de 2017.
Ela busca dar validade jurídica a versões eletrônicas de documentos transferíveis, como letras de câmbio, notas promissórias e conhecimentos de embarque.
A Lei Modelo se apoia em três pilares: não discriminação do meio eletrônico, equivalência funcional e neutralidade tecnológica.
Por essa neutralidade, ela acomoda diferentes soluções, de registros centralizados a tokens e cadeias de blocos.
O Brasil não incorporou um marco geral nos moldes da Lei Modelo, mas trilha caminho próprio de desmaterialização.
O art. 889 do Código Civil e a duplicata escritural são as expressões mais visíveis desse percurso.
No horizonte, discute-se a tokenização de recebíveis e a interseção com infraestruturas como o Drex, ainda sem regulação específica consolidada.
Os desdobramentos para o empresário e o papel do advogado
Para quem vende a prazo, a duplicata escritural altera a rotina de recebíveis.
O registro digital e a vinculação à nota fiscal dificultam a emissão de duplicata "fria", sem lastro comercial.
A unicidade do registro reduz a fraude por dupla cessão do mesmo recebível a financiadores distintos.
A norma também veta cláusulas contratuais que impeçam o fornecedor de negociar seus títulos.
Com mais confiança no recebível, a expectativa é de crédito mais ágil e de redução do custo na antecipação.
Em contrapartida, cada empresa precisa revisar seus processos de emissão, aceite e conciliação dentro dos prazos legais.
É nesse ponto que a atuação do advogado se torna decisiva.
No campo consultivo, cabe adequar contratos, políticas de compliance e o fluxo de manifestação do sacado ao regime escritural.
No campo contencioso, a correta instrução da cobrança define o sucesso da execução do título.
A duplicata é título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, I, do Código de Processo Civil.
Sua execução, porém, exige atenção às regras de protesto e à prova da relação subjacente.
Atualizações jurisprudenciais
Mesmo antes da Lei 13.775/2018, o Superior Tribunal de Justiça já havia enfrentado a duplicata sem suporte em papel.
No REsp nº 1.024.691/PR, a Corte assentou que a duplicata virtual pode ser protestada por indicação.
O entendimento foi consolidado pela Segunda Seção em embargos de divergência, afastando a exigência de exibição física do título.
Para a execução, o STJ admite o suprimento da cártula pela reunião de três elementos:
- O instrumento de protesto por indicação;
- As notas fiscais correspondentes;
- Os comprovantes de entrega da mercadoria ou de prestação do serviço.
A base legal do protesto por indicação está no art. 8º, parágrafo único, da Lei nº 9.492/1997.
Esse mesmo raciocínio orienta hoje a cobrança da duplicata eletrônica e escritural.
Na doutrina, a V Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal também reconheceu a executividade das duplicatas eletrônicas protestadas por indicação, na mesma linha da Corte.
A ausência desses documentos continua a inviabilizar a execução, ainda que o título seja digital.
Perguntas frequentes
O que significa a desmaterialização dos títulos de crédito?
É a substituição do documento físico, a cártula, por registros eletrônicos que cumprem a mesma função jurídica.
O direito antes representado no papel passa a ser controlado em sistemas digitais, sem perda de segurança.
A duplicata escritural é um novo tipo de título de crédito?
Não. Ela é apenas uma nova forma de emitir a duplicata já prevista na Lei nº 5.474/1968.
A Lei nº 13.775/2018 disciplinou a emissão em sistema eletrônico, mas não criou um título autônomo.
Qual a diferença entre duplicata virtual, duplicata digital e duplicata escritural?
A duplicata virtual é emitida eletronicamente com base no art. 889, § 3º do Código Civil.
A digital é a que conta com assinatura digital no padrão ICP-Brasil.
A escritural é a registrada em entidade autorizada pelo Banco Central, conforme a Lei nº 13.775/2018.
É possível executar uma duplicata eletrônica sem o documento em papel?
Sim. O STJ admite a execução sem a cártula física.
É necessário apresentar o instrumento de protesto por indicação, as notas fiscais e o comprovante de entrega da mercadoria ou de prestação do serviço.
O que muda na prática para o empresário com a duplicata escritural?
O registro passa a ser obrigatório em sistema autorizado e vinculado à nota fiscal eletrônica.
Isso tende a reduzir fraudes, dar mais transparência aos recebíveis e facilitar a antecipação com menor custo.
Existe um padrão internacional para os títulos de crédito eletrônicos?
Sim. A principal referência é a Lei Modelo da UNCITRAL sobre Registros Eletrônicos Transferíveis (MLETR), de 2017.
O Brasil não a incorporou de forma geral, mas avança na desmaterialização por normas próprias.
Como o Jusdocs pode ajudar
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Conclusão
O futuro dos títulos de crédito não está no fim do crédito comercial, mas no fim do papel que o representava.
A desmaterialização já é norma no Brasil, com a duplicata escritural à frente e a jurisprudência do STJ a dar segurança à sua cobrança.
Para o empresário, isso significa recebíveis mais transparentes e crédito potencialmente mais barato.
Para o advogado, acompanhar essa evolução em fontes primárias é o que separa a orientação atual do risco de defasagem.




