Rescisória contra precedente superveniente: o que o Tema 1.299 do STJ realmente decidiu sobre a Súmula 343/STF
Atualizado 26 Ago 2026
1 min. leitura

A decisão, a tese e o julgamento dos embargos
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça julgou o Tema 1.299 em 11 de março de 2026, por unanimidade.
Os paradigmas foram os EREsp 1.431.163/AL e 1.910.729/AL, sob relatoria da ministra Regina Helena Costa, conforme o Informativo de Jurisprudência n. 881.
Em 20 de agosto de 2026, o colegiado rejeitou os embargos de declaração e preservou a tese.
A redação divulgada pelo STJ é a seguinte:
" Tese firmada: Aplica-se o óbice do verbete sumular 343/STF às ações rescisórias ajuizadas com base em ofensa à literal disposição de lei (artigos 485, inciso V, CPC/1973, e 966, inciso V, CPC/2015), que visem desconstituir decisões judiciais prolatadas antes do julgamento do Tema Repetitivo 548/STJ, em 11/9/2013, nos quais tenha sido reconhecida, para efeito de aplicação do reajuste de 28,86% sobre a Retribuição Adicional Variável (RAV), a possibilidade de compensação do percentual com os supervenientes reposicionamentos funcionais da carreira de auditor fiscal da Receita Federal, implementados pela Lei 8.627/1993."
O pano de fundo são decisões transitadas em julgado que admitiram a compensação do reajuste com reposicionamentos funcionais, até que o Tema 548 firmasse entendimento oposto em 2013.
O alcance da tese é menor do que a manchete sugere
A Súmula 343 do STF permanece vigente e foi o fundamento central do julgado:
"Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais."
A relatora consignou, no inteiro teor do acórdão, que o exame sobre a superação do verbete se limitou à hipótese de direito material dos autos, sem que dela se extraia orientação vinculante de espectro geral.
Na prática, o Tema 1.299 não reabilita a Súmula 343 para toda e qualquer rescisória fundada em precedente superveniente.
Quem o citar como regra geral estará ampliando o julgado além do que ele comporta.
O ministro Afrânio Vilela divergiu, sem êxito, apontando risco de assimetria entre servidores oriundos do mesmo título coletivo.
O critério que vale para além do caso concreto
Se a tese não tem alcance geral, o que o advogado efetivamente cita?
Os dois fundamentos que o repetitivo de 2026 reafirmou.
O primeiro é o enunciado n. 134 da Súmula do extinto Tribunal Federal de Recursos, transcrito no inteiro teor do acórdão e recepcionado de longa data pelo STJ:
"Não cabe ação rescisória por violação de literal disposição de lei se, ao tempo em que foi prolatada a sentença rescindenda, a interpretação era controvertida nos Tribunais, embora posteriormente se tenha fixado favoravelmente à pretensão do autor."
O verbete do TFR faz o que a Súmula 343/STF não faz: ancora o exame no momento da prolação.
Em tramitações longas, a diferença entre os dois marcos alcança anos e pode inverter o juízo de admissibilidade.
Parte da leitura especializada vê no ponto uma restrição ao uso da rescisória, já que o trânsito em julgado era o marco usualmente adotado.
O segundo fundamento é o Tema 239/STJ, julgado no REsp 1.001.779/DF sob o rito dos repetitivos, já com trânsito em julgado:
"A Súmula 343, do Supremo Tribunal Federal, cristalizou o entendimento de que não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais. A ação rescisória resta cabível, se, à época do julgamento cessara a divergência, hipótese em que o julgado divergente, ao revés de afrontar a jurisprudência, viola a lei que confere fundamento jurídico ao pedido."
E o Tema 239 não enuncia apenas o óbice, mas também a via de passagem.
Se a divergência já havia cessado quando a decisão rescindenda foi proferida, o julgado destoante não se escuda em jurisprudência oscilante, e sim viola a lei.
A questão submetida naquele repetitivo também partia de um caso concreto, sobre isenção de imposto de renda.
A tese, contudo, foi redigida em termos abstratos, e o registro oficial do tema afere a jurisprudência pelo ano em que a rescindenda foi proferida.
Foi nessa condição que a Primeira Seção a invocou em 2026, como entendimento consolidado sobre o marco temporal.
Na Justiça do Trabalho o problema tem solução própria, na Súmula 83 do TST, cujo item II elege como marco divisor a data de inclusão da matéria na Orientação Jurisprudencial do Tribunal.
Quando o precedente superveniente é do STF
O quadro muda na via constitucional.
No Tema 136, julgado no RE 590.809, o STF fixou:
"Não cabe ação rescisória quando o julgado estiver em harmonia com o entendimento firmado pelo Plenário do Supremo à época da formalização do acórdão rescindendo, ainda que ocorra posterior superação do precedente."
Esse é o cenário de overruling puro.
Situação distinta é a da modulação de efeitos superveniente.
Ao julgar o Tema 1.245, a Primeira Seção assentou:
"Nos termos do art. 535, § 8º, do CPC, é admissível o ajuizamento de ação rescisória para adequar julgado realizado antes de 13/5/2021 à modulação de efeitos estabelecida no Tema 69/STF – repercussão geral."
O STF confirmou a orientação no Tema 1.338:
"Cabe ação rescisória para adequação de julgado à modulação temporal dos efeitos da tese de repercussão geral fixada no julgamento do RE 574.706 (Tema 69/RG)."
O critério distintivo é a ausência de superação: quando o Supremo modula efeitos pela primeira vez, não há orientação anterior sendo abandonada, e por isso a Súmula 343 e o Tema 136 não incidem.
O fundamento normativo também muda: deixa de ser apenas o art. 966, V, do CPC e passa a ser o art. 535, §§ 5º e 8º.
Roteiro de triagem antes de ajuizar
- Fixe a data de prolação da decisão rescindenda. É esse o marco de aferição, por força da Súmula 134/TFR e do Tema 239/STJ.
- Verifique o estado da jurisprudência naquela data. Se havia oscilação, incide o óbice; se a divergência já havia cessado, o Tema 239 autoriza a rescisória.
- Prove o cenário, não o afirme. Junte acórdãos contemporâneos: a controvérsia é matéria de demonstração.
- Separe overruling de modulação inédita. O primeiro atrai o Tema 136/STF; a segunda atrai os Temas 1.245/STJ e 1.338/STF, com fundamento no art. 535, § 8º.
- Avalie o art. 966, §§ 5º e 6º, do CPC. Sendo caso de distinguishing não considerado, o autor tem ônus específico de demonstração, sob pena de inépcia.
- Confira o prazo do art. 975 do CPC. Na hipótese do art. 535, § 8º, a contagem observa regra própria.
Perguntas frequentes
O Tema 1.299 impede qualquer rescisória contra decisão superada por precedente posterior?
Não.
A tese está vinculada às rescisórias sobre o reajuste de 28,86% na RAV de auditores fiscais, e o STJ afastou expressamente efeitos vinculantes gerais.
Qual data devo considerar para saber se a matéria era controvertida?
A data em que a decisão rescindenda foi proferida, e não a do trânsito em julgado.
É o que dispõem a Súmula 134/TFR e o Tema 239/STJ, ambos reafirmados no julgamento de 2026.
Qual precedente eu cito para sustentar o marco da prolação?
O Tema 239/STJ, repetitivo com trânsito em julgado desde 2010, somado à Súmula 134/TFR.
A Primeira Seção reafirmou essa combinação no julgamento de 2026.
Posso usar rescisória para adequar meu caso à modulação do Tema 69 do STF?
Sim, se o julgado for anterior a 13 de maio de 2021.
É o que definem o Tema 1.245 do STJ e o Tema 1.338 do STF, com fundamento no art. 535, § 8º, do CPC.
O que aconteceu com os embargos de declaração no Tema 1.299?
Foram rejeitados pela Primeira Seção em 20 de agosto de 2026, sem alteração da tese.
O STJ não examinou a alegada violação constitucional, por competência reservada ao STF.
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Conclusão
O Tema 1.299 não reabilitou a Súmula 343 do STF em caráter geral, nem a sepultou.
Ele decidiu um caso, com fronteiras que a própria Corte fez questão de demarcar.
O aproveitável para o restante da advocacia são os fundamentos reafirmados: o marco da prolação, extraído da Súmula 134/TFR, a via de passagem do Tema 239/STJ e a rota constitucional aberta pelos Temas 1.245 e 1.338.
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