STJ afasta união estável apesar de filho e noivado
Atualizado 21 Ago 2026
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Filho em comum, noivado, auxílio financeiro e inclusão em documentos pessoais não comprovam, isoladamente, a existência de uma união estável. Em julgamento recente, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça concluiu que uma relação com essas características configurava namoro qualificado, pois não ficou demonstrada a intenção atual de constituir família.
A decisão foi proferida no Recurso Especial nº 2.227.076 e chama a atenção para a linha, muitas vezes tênue, entre um relacionamento afetivo duradouro e uma entidade familiar com efeitos patrimoniais e sucessórios.
O caso analisado pelo STJ
A controvérsia teve origem em uma ação de reconhecimento de união estável post mortem. A autora pretendia que o relacionamento mantido com o falecido fosse reconhecido juridicamente como entidade familiar.
O casal havia mantido uma relação duradoura, teve um filho e chegou a ficar noivo. O falecido também havia alugado um imóvel para a moradia da mulher e da criança, indicado a autora em sua declaração de Imposto de Renda e incluído seu nome em seguro de vida.
Além disso, existiam registros de participação conjunta em festas e eventos familiares.
Apesar desses elementos, as instâncias anteriores entenderam que não havia união estável, mas namoro qualificado. O caso chegou ao STJ, que manteve essa conclusão por três votos a dois.
Prevaleceu o voto do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, acompanhado pelos ministros Humberto Martins e Moura Ribeiro. A relatora, ministra Nancy Andrighi, ficou vencida, acompanhada pela ministra Daniela Teixeira.
O que caracteriza uma união estável?
O artigo 1.723 do Código Civil reconhece como união estável a convivência pública, contínua e duradoura estabelecida com o objetivo de constituição de família.
A legislação não exige prazo mínimo de relacionamento, celebração formal ou residência sob o mesmo teto. O ponto central é verificar se o casal já vivia como uma família, e não apenas se pretendia constituí-la futuramente.
Assim, a união estável exige a presença conjunta de elementos objetivos e subjetivos.
Entre os elementos objetivos estão a continuidade, a duração e a publicidade da convivência. O elemento subjetivo corresponde à intenção atual de constituir uma entidade familiar, demonstrada pelo efetivo compartilhamento de vidas, responsabilidades e projetos.
A intenção de casar ou formar uma família no futuro, por si só, não transforma o namoro em união estável.
Qual é a diferença entre namoro qualificado e união estável?
O namoro qualificado é um relacionamento público, contínuo, duradouro e comprometido, que pode envolver viagens, convivência familiar, auxílio financeiro, noivado e até mesmo coabitação.
A diferença está na ausência de uma família efetivamente constituída durante o relacionamento.
Na união estável, o casal assume, no presente, uma vida familiar baseada em comunhão de interesses, assistência recíproca e compartilhamento de responsabilidades. No namoro qualificado, ainda que exista compromisso e expectativa de casamento, a formação do núcleo familiar permanece como um projeto futuro.
Esse entendimento já havia sido adotado pelo STJ no REsp 1.454.643/RJ. Naquele precedente, a Corte afirmou que a intenção de constituir família deve estar presente durante a convivência e não representar apenas uma expectativa para o futuro.
Por que o filho em comum não foi suficiente?
A existência de filho em comum é um elemento relevante, mas não comprova automaticamente a união estável entre os pais.
A parentalidade e a conjugalidade são relações juridicamente distintas. Duas pessoas podem exercer conjuntamente a maternidade e a paternidade sem constituírem uma entidade familiar entre si.
No caso analisado, a maioria considerou que o imóvel alugado e o auxílio material poderiam estar relacionados ao dever de assistência do pai em relação ao filho, e não necessariamente à existência de uma vida conjugal.
O direito da criança à convivência, aos alimentos e à herança permanece integralmente protegido, independentemente da natureza jurídica da relação mantida pelos pais.
Noivado significa que existe união estável?
O noivado demonstra compromisso afetivo e intenção de casamento, mas não necessariamente uma família já constituída.
Para a maioria da Terceira Turma, o noivado reforçou, naquele caso específico, a existência de um projeto futuro de constituição de família. Isso não significa que toda relação de noivado esteja impedida de ser reconhecida como união estável.
É possível que um casal viva em união estável antes ou durante o noivado, desde que a realidade demonstre a existência atual de uma entidade familiar.
A classificação jurídica depende do conjunto das provas, e não do nome atribuído ao relacionamento.
Os documentos apresentados também não bastaram
A autora havia sido mencionada na declaração de Imposto de Renda do falecido e incluída em seguro de vida. Para a maioria, entretanto, esses elementos não foram suficientes para modificar a conclusão das instâncias anteriores.
O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva observou que a autora não teria sido indicada especificamente como companheira no campo correspondente do seguro. Também foram consideradas a ausência de publicidade da relação como se o casal fosse casado e a falta de demonstração de uma comunhão de vida já estabelecida.
O julgamento não concluiu que documentos fiscais, seguros ou auxílios financeiros sejam irrelevantes. Eles continuam sendo meios de prova importantes, mas devem ser analisados em conjunto com a realidade vivenciada pelo casal.
A divergência entre os ministros
A ministra Nancy Andrighi votou pelo reconhecimento da união estável.
Para a relatora, os fatos já admitidos pelas instâncias anteriores permitiam uma nova qualificação jurídica, sem necessidade de reexaminar provas. A ministra considerou relevantes o filho em comum, o imóvel alugado, a declaração de Imposto de Renda, o seguro de vida, o noivado e a participação conjunta em eventos familiares.
A ministra Daniela Teixeira acompanhou a relatora e entendeu que os elementos ultrapassavam os limites de um namoro qualificado.
A maioria, porém, considerou que modificar a conclusão das instâncias ordinárias exigiria reexaminar fatos e provas, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.
O placar de três votos a dois demonstra que a distinção entre namoro qualificado e união estável permanece sujeita a uma análise cuidadosa das circunstâncias concretas.
A decisão não criou uma regra absoluta
O julgamento do REsp 2.227.076 não significa que filho, noivado, seguro de vida ou auxílio financeiro jamais possam comprovar uma união estável.
A decisão também não foi proferida sob o rito dos recursos repetitivos e, portanto, não estabeleceu tese vinculante aplicável automaticamente a todos os relacionamentos.
O STJ analisou um caso específico e manteve a valoração das provas realizada pelas instâncias anteriores. Em outra situação, um conjunto probatório semelhante pode conduzir a resultado diferente, especialmente quando houver demonstração clara de comunhão de vida e reconhecimento social do casal como entidade familiar.
Quais provas podem demonstrar a união estável?
A união estável é uma situação de fato e pode ser comprovada por diferentes meios. Entre os elementos normalmente considerados estão:
- escritura pública ou contrato de convivência;
- residência comum;
- contas bancárias ou despesas compartilhadas;
- inclusão em plano de saúde;
- declaração como dependente;
- aquisição conjunta de patrimônio;
- testemunhos de familiares e amigos;
- decisões financeiras e domésticas tomadas em conjunto;
- assistência material e emocional recíproca;
- apresentação pública do casal como companheiros;
- planejamento patrimonial e sucessório comum.
Nenhuma dessas provas é necessariamente decisiva de forma isolada. O Judiciário analisa se o conjunto demonstra que o casal já havia constituído uma família.
Quais são os efeitos do reconhecimento?
A distinção entre namoro qualificado e união estável produz consequências patrimoniais relevantes.
Na união estável, salvo contrato escrito em sentido diferente, aplica-se o regime da comunhão parcial de bens, conforme o artigo 1.725 do Código Civil. Em regra, os bens adquiridos onerosamente durante a convivência podem ser partilhados.
O reconhecimento também pode produzir efeitos sucessórios, previdenciários e alimentares. No namoro qualificado, esses efeitos não surgem automaticamente apenas em razão do relacionamento afetivo.
Por isso, a discussão se torna especialmente sensível em ações de reconhecimento de união estável após o falecimento, quando a decisão pode interferir diretamente na divisão da herança.
Como reduzir a insegurança jurídica?
Casais que desejam constituir união estável podem formalizar a relação por escritura pública ou contrato de convivência, definindo inclusive o regime de bens.
Quem pretende manter apenas um namoro também pode celebrar contrato de namoro. Esse documento, contudo, não possui força absoluta para afastar uma união estável se a realidade demonstrar que o casal efetivamente vivia como família.
No Direito de Família, a realidade prevalece sobre o nome atribuído ao relacionamento.
A formalização adequada, acompanhada de planejamento patrimonial e sucessório, reduz conflitos e facilita a demonstração da verdadeira intenção das partes.
Perguntas frequentes
Ter um filho comprova união estável?
Não. O filho em comum é um elemento relevante, mas não comprova sozinho que os pais mantinham uma entidade familiar entre si.
É necessário morar junto para existir união estável?
Não. A coabitação não é requisito obrigatório, embora possa servir como importante indício da existência de comunhão de vida.
Noivado pode ser considerado união estável?
Pode, desde que o casal já viva como família. O noivado, isoladamente, demonstra intenção de casamento, mas não necessariamente uma entidade familiar atual.
O namoro qualificado gera direito à herança?
Em regra, não. O namoro qualificado não produz automaticamente os efeitos sucessórios atribuídos ao casamento e à união estável.
O contrato de namoro impede o reconhecimento da união estável?
Não de maneira absoluta. Se a realidade demonstrar convivência pública, contínua e duradoura com intenção atual de constituir família, o contrato pode ser afastado judicialmente.
Como comprovar uma união estável após o falecimento?
A comprovação pode ocorrer por documentos, testemunhas, despesas compartilhadas, registros de residência, inclusão como dependente, declarações fiscais, contratos, fotografias e outros elementos que demonstrem a existência de vida familiar.
Conclusão
A decisão da Terceira Turma reforça que a união estável não decorre automaticamente da duração do relacionamento, do nascimento de filhos ou da existência de noivado.
O elemento decisivo continua sendo a demonstração de que o casal já havia constituído uma família, com efetiva comunhão de vida, e não apenas manifestado a intenção de formá-la futuramente.
Ao mesmo tempo, o julgamento dividido revela que essa distinção nem sempre é simples. A análise depende do contexto e do conjunto das provas apresentadas em cada processo.
