Súmulas 51, 277 e 457 do TST – possíveis cancelamentos e alterações
Atualizado 10/11/2023
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Trazemos hoje mais uma análise das súmulas que possivelmente sejam canceladas e alteradas, com o advento da reforma trabalhista.
Entenda as colisões entre as normas.
• Súmula 51 do TST
Súmula nº 51 do TST NORMA REGULAMENTAR. VANTAGENS E OPÇÃO PELO NOVO REGULAMENTO. ART. 468 DA CLT (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 163 da SBDI-1) – Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 I – As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento. (ex-Súmula nº 51 – RA 41/1973, DJ 14.06.1973) II – Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro. (ex-OJ nº 163 da SBDI-1 – inserida em 26.03.1999)
Nesta súmula devemos atentar ao item I, diante do que dispõe o artigo 611-A da CLT – que expõe sobre o acordado sobre o legislado.
Para melhor vislumbre, vejamos o que dispõe o artigo 611-A, inciso VI da CLT:
Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: VI – regulamento empresarial.
Ou seja, a partir da reforma trabalhista é permitida uma alteração “in pejus” – prejudicial, do contrato de trabalho, pois o instrumento coletivo tem o poder de revogar, alterar ou suprimir qualquer vantagem que antes era prevista por regimento ou regulamento interno da empresa.
Por consequência, o inciso I da Súmula 51 do TST deve ser cancelada, haja vista que dispõe exatamente o contrário.
• Súmula 277 do TST
Súmula nº 277 do TST CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO OU ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. EFICÁCIA. ULTRATIVIDADE (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) – SÚMULA CUJA APLICAÇÃO ESTÁ SUSPENSA NOS TERMOS DA MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA NOS AUTOS DO PROCESSO STF-ADPF Nº 323/DF, REL. MIN. GILMAR MENDES – Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho.
Alterando o entendimento dessa súmula, o artigo 614 da CLT, em seu parágrafo 3º, dispõe que “não será permitido estipular duração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho superior a dois anos, sendo vedada a ultratividade”.
Portanto, a súmula 277 do TST, também deve ser cancelada pelo Pleno.
• Súmula 457 do TST
Súmula nº 457 do TST HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO PELO PAGAMENTO. RESOLUÇÃO Nº 66/2010 DO CSJT. OBSERVÂNCIA. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 387 da SBDI-1 com nova redação) – Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014 A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o procedimento disposto nos arts. 1º, 2º e 5º da Resolução n.º 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT.
Subvertendo toda a conceituação de gratuidade da justiça, a reforma trabalhista tratou rigorosamente a parte sucumbente nos honorários periciais – que mesmo beneficiário da gratuidade da justiça é o responsável pelo pagamento dos honorários periciais, como se verifica no artigo 790-B da CLT.
Observado o parágrafo 3º do artigo 790-B da CLT, que dispõe que a união só será responsável pelo pagamento dos honorários periciais 1) se a parte sucumbente for beneficiário da gratuidade e não tiver obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa da perícia e b) não tendo créditos em nenhum outro processo.
Desta forma, a responsabilidade da União no pagamento dos honorários periciais, ao contrário do que dispõe a súmula 457, passou a ser secundária. Aqui, podemos esperar por uma alteração.
