Súmulas 122, 277 e 330 do TST: alterações e/ou cancelamentos
Atualizado 10/11/2023
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Dando seguimento ao artigo publicado na última terça feira, dia 20/03/2018, vamos analisar mais algumas Súmulas passíveis de alteração ou cancelamento pelo Pleno do TST na próxima sessão de revisão diante da reforma trabalhista.
• Súmula 122 do TST
A Súmula 122 do TST, discorre o seguinte:
Súmula nº 122 do TST REVELIA. ATESTADO MÉDICO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 74 da SBDI-1) – Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
A reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, ainda que presente seu advogado munido de procuração, podendo ser ilidida a revelia mediante a apresentação de atestado médico, que deverá declarar, expressamente, a impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da audiência.
A primeira parte da redação da Súmula 122 (parte grifada e sublinhada), colide diretamente com o expõe o §5º do art. 844 da CLT, nos termos a seguir:
Art. 844 (…) § 5o Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados.
Assim, representado ou não por preposto, estando o advogado presente não há que se falar em revelia.
• Súmula 277 do TST
De acordo com a nova redação do artigo 614, § 3º da CLT “não será permitido estipular duração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho superior a dois anos, sendo vedada a ultratividade”.
Essa redação é o oposto do que dispõe a Súmula 277 do TST, vejamos:
Súmula 277 CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO OU ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. EFICÁCIA. ULTRATIVIDADE (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) – Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho.
Assim, tratando essa súmula tão somente da ultratividade, podemos aguardar o seu cancelamento.
• Súmula 330 do TST
Atualmente, com a reforma trabalhista, o empregador não está mais sujeito a homologação da rescisão contratual no sindicato da categoria do empregado.
Desta forma, a quitação terá efeitos somente em relação ao valor e não em relação a parcela que consta no termo, o que suprime a primeira parte da Súmula 330 do TST, in verbis:
Súmula nº 330 do TST QUITAÇÃO. VALIDADE (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 A quitação passada pelo empregado, com assistência de entidade sindical de sua categoria, ao empregador, com observância dos requisitos exigidos nos parágrafos do art. 477 da CLT, tem eficácia liberatória em relação às parcelas expressamente consignadas no recibo, salvo se oposta ressalva expressa e especificada ao valor dado à parcela ou parcelas impugnadas. I – A quitação não abrange parcelas não consignadas no recibo de quitação e, conseqüentemente, seus reflexos em outras parcelas, ainda que estas constem desse recibo. II – Quanto a direitos que deveriam ter sido satisfeitos durante a vigência do contrato de trabalho, a quitação é válida em relação ao período expressamente consignado no recibo de quitação.
Podemos esperar uma alteração ou até mesmo o cancelamento da Súmula acima colacionada.
Acompanhe nossos próximos artigos e fique atualizado, ainda falaremos de mais súmulas até sessão do Pleno do TST.
