STJ cancela os Temas 479 e 739: o que muda na contribuição previdenciária sobre o terço de férias e o salário-maternidade
Atualizado 10 Jun 2026
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A decisão de 13 de maio de 2026 em poucas linhas
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça cancelou, em 13 de maio de 2026, os Temas 479 e 739 dos recursos repetitivos.
O julgamento ocorreu em juízo de retratação no REsp 1.230.957, sob relatoria do ministro Marco Aurélio Bellizze, por decisão unânime.
O motivo foi a superveniência de teses vinculantes do Supremo Tribunal Federal em sentido contrário ao que o próprio STJ havia fixado.
O efeito prático é assimétrico e exige atenção.
O terço constitucional de férias gozadas voltou a ser tributado, enquanto o salário-maternidade ficou fora da incidência.
Por que o STJ "cancelou" em vez de apenas "adequar"
A controvérsia sobre essas verbas passou a ter natureza constitucional depois que o STF reconheceu repercussão geral sobre os temas.
Por isso, o relator não se limitou a adaptar o entendimento do STJ ao do Supremo.
Ele defendeu o cancelamento das teses repetitivas, que perderam sua razão de existir diante do pronunciamento vinculante da Corte Constitucional.
O gatilho formal foi o trânsito em julgado do Tema 985 do STF, que tornou definitiva a orientação sobre o terço de férias.
A distinção é técnica, mas relevante: a tese do STJ não foi reescrita, foi retirada do acervo de precedentes qualificados.
Na prática, a retirada do precedente reforça a vinculação dos juízos de primeiro e segundo graus ao entendimento do Supremo.
Terço de férias: o que dizia o Tema 479 e o que vale agora
Pelo Tema 479, o STJ entendia que o terço constitucional de férias tinha natureza indenizatória.
Sob essa premissa, afastava a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre a verba.
O STF, no Tema 985, firmou orientação oposta, ancorada na habitualidade e no caráter remuneratório do pagamento.
Para o Supremo, o adicional de um terço acompanha a habitualidade da remuneração de férias e compõe a base de cálculo da contribuição.
A tese de repercussão geral foi assim redigida:
É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias.
Com o cancelamento do Tema 479, o STJ alinhou seu acervo a esse entendimento.
A modulação de efeitos é o ponto decisivo
O ponto que define a estratégia no caso concreto é a modulação fixada pelo STF no Tema 985.
A modulação foi definida pelo Supremo em 2024, no julgamento de embargos, para equilibrar a mudança de jurisprudência e a confiança dos contribuintes.
O marco temporal é 15 de setembro de 2020, data da publicação da ata do julgamento de mérito.
A partir dessa data, a contribuição sobre o terço de férias gozadas passou a ser exigível.
Para o período anterior, valem duas ressalvas que decidem quem recupera valores e quem não recupera.
As contribuições já pagas e não questionadas judicialmente até 15 de setembro de 2020 não serão devolvidas pela União.
Já o contribuinte que ajuizou ação antes dessa data preserva a não incidência sobre os fatos geradores até 14 de setembro de 2020.
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Salário-maternidade: o que dizia o Tema 739 e o que vale agora
Pelo Tema 739, o STJ reconhecia a natureza salarial do salário-maternidade.
A consequência era a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre a parcela.
O STF, no Tema 72, declarou inconstitucional essa cobrança.
A tese de repercussão geral tem a seguinte redação:
É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade.
Na origem, o Supremo afastou os dispositivos da Lei 8.212/1991 que sustentavam a exação, especialmente o art. 28, § 2º, e a parte final da alínea "a" do § 9º.
Diferentemente do terço de férias, não houve modulação que limitasse a recuperação dos valores no tempo.
Vale um registro sobre o caso concreto julgado no REsp 1.230.957.
A Primeira Seção deu parcial provimento ao recurso, em menor extensão.
A reforma alcançou apenas a incidência sobre o terço de férias gozadas, com a modulação do Tema 985, mantido no mais o desprovimento do recurso da Fazenda Nacional.
O cancelamento das teses operou em caráter sistêmico, mas o resultado concreto entre as partes depende do que foi efetivamente impugnado e provido em cada processo.
O que não mudou no julgamento
O REsp 1.230.957 tratava de várias verbas, e apenas dois temas caíram.
A 1ª Seção manteve íntegras as demais teses repetitivas discutidas no mesmo recurso:
- Tema 478 — não incidência sobre o aviso-prévio indenizado, de natureza indenizatória.
- Tema 737 — não incidência sobre o adicional relativo às férias indenizadas, por expressa previsão legal.
- Tema 738 — não incidência sobre os primeiros quinze dias de afastamento por doença.
- Tema 740 — incidência sobre o salário-paternidade, tributado por ser licença remunerada de previsão constitucional, fora do rol dos benefícios previdenciários.
Esse recorte evita um erro comum, que é generalizar o cancelamento para todo o conjunto de verbas.
Vale notar a assimetria entre as duas licenças parentais: o salário-maternidade ficou livre da contribuição, ao passo que o salário-paternidade permanece tributado.
Atualizações jurisprudenciais relevantes
Os dois precedentes do STF que sustentam a decisão já transitaram em julgado.
O acórdão do STJ que cancelou os Temas 479 e 739 foi publicado no DJEN em 9 de junho de 2026.
Tribunais regionais federais vêm promovendo juízos de retratação na mesma linha, reconhecendo a incidência sobre o terço de férias, com observância da modulação, e a não incidência sobre o salário-maternidade.
Na prática, ações de repetição de indébito e pedidos de compensação em curso passam a ser resolvidos por essa matriz.
A leitura conjunta dos Temas 985 e 72 do STF é hoje o ponto de partida obrigatório para qualquer tese sobre essas verbas.
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Conclusão
O cancelamento dos Temas 479 e 739 não criou uma regra nova, mas consolidou a orientação que o STF já havia firmado.
O resultado é um cenário de duas direções opostas, que precisa ficar claro para o cliente.
O terço constitucional de férias gozadas é tributável, respeitada a modulação que protege quem litigou cedo.
O salário-maternidade não sofre a incidência, o que sustenta pedidos de restituição e de compensação.
Para o advogado, a tarefa é enquadrar a situação do cliente nesse mapa e medir o impacto financeiro de cada verba.
Dominar a modulação do terço de férias e a tese do salário-maternidade é o que separa o pedido bem fundamentado da aposta processual.



