Novo consignado do INSS em 2026: biometria obrigatória, fim da venda casada e o que muda para o aposentado
Atualizado 30 Mai 2026
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Por que o consignado do INSS mudou em 2026
O empréstimo consignado é a principal porta de crédito de aposentados e pensionistas do INSS.
Também se tornou um dos terrenos mais férteis para fraudes e cobranças abusivas no país.
Mensalidades associativas e contratos firmados sem o conhecimento do titular drenaram valores de milhões de segurados.
O Tribunal de Contas da União recomendou travas adicionais de segurança, entre elas a validação biométrica das operações.
A resposta do poder público veio em três frentes complementares, ao longo de 2026.
A primeira é a Lei nº 15.327/2026, voltada à proteção do beneficiário e ao ressarcimento de descontos indevidos.
A segunda é a Medida Provisória nº 1.355/2026, do Novo Desenrola Brasil, que alterou margem e prazo.
A terceira é a regulamentação do próprio INSS, que operacionalizou a anuência biométrica no aplicativo Meu INSS.
Lei nº 15.327/2026: anuência biométrica, fim do telemarketing e devolução integral
A mudança mais sensível para o dia a dia é a anuência biométrica, em vigor desde 19 de maio de 2026.
Após solicitar o crédito ao banco, o beneficiário recebe a proposta no Meu INSS com o status de pendente de confirmação.
A partir daí, tem cinco dias corridos para validar a operação por reconhecimento facial.
Sem a confirmação no prazo, o contrato é cancelado automaticamente.
A Lei nº 15.327/2026 reforçou esse desenho ao bloquear o benefício para novas operações e exigir desbloqueio ativo a cada contratação.
O texto é direto quanto às portas que fecha:
"É vedada a contratação de crédito consignado ou o desbloqueio por procuração ou por central telefônica."
Na prática, encerra-se a contratação por telemarketing e por procuração de terceiros, duas das maiores brechas exploradas por golpistas.
A mesma lei impôs ao INSS a observância à Lei Geral de Proteção de Dados no tratamento das informações dos segurados.
No campo do passivo, a norma enfrentou as cobranças já realizadas.
Verificado o desconto indevido — de mensalidade associativa ou de parcela de consignado —, é devida a devolução integral ao lesado.
A entidade, a instituição financeira ou a sociedade de arrendamento mercantil responsável deve restituir o valor atualizado em até trinta dias.
Esse comando administrativo convive com a tutela consumerista e tende a alimentar demandas de repetição de indébito.
O fim da venda casada: seguro prestamista e liberdade de escolha
O segundo eixo da reforma é o combate à venda casada no consignado.
A prática mais comum é a imposição do seguro prestamista como condição para liberar o crédito.
A vedação não é nova e tem raiz no Código de Defesa do Consumidor:
"Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos."
Em 2026, o INSS reforçou a orientação e passou a vedar a inclusão de seguros na contratação e no refinanciamento do consignado, qualquer que seja o nome comercial adotado.
A medida ataca um efeito concreto: o seguro embutido inflava o Custo Efetivo Total sem consentimento claro do beneficiário.
É preciso, porém, ler a abusividade com precisão técnica.
O Superior Tribunal de Justiça não considera o seguro prestamista ilícito em si.
No Tema Repetitivo 972, julgado em 12 de dezembro de 2018, a Corte delimitou o que é vedado:
"Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada."
O que se proíbe é a supressão da liberdade de escolha, não a oferta do produto.
Para a defesa das instituições, o seguro contratado por proposta apartada e de forma voluntária permanece lícito.
Para a defesa do beneficiário, a imposição ou a ausência de alternativa real caracteriza a abusividade.
O ônus de demonstrar a livre contratação recai sobre a instituição financeira, e não sobre o consumidor.
Nova margem, novo prazo e o fim da reserva do cartão consignado (MP nº 1.355/2026)
A Medida Provisória nº 1.355/2026 redesenhou os limites financeiros da operação.
A margem consignável dos beneficiários do INSS caiu de 45% para 40% do valor do benefício.
Há previsão de redução gradual de dois pontos percentuais ao ano, até atingir 30% em 2031.
A reserva obrigatória de 10% destinada ao cartão de crédito consignado e ao cartão de benefício foi extinta.
Esses cartões passaram a ser limitados a até 5% cada, dentro do teto único de 40%.
Em compensação, o prazo máximo de pagamento subiu de 96 para 108 parcelas mensais.
Foi autorizada ainda carência de até noventa dias para o início do pagamento.
Um ponto merece destaque para orientar o cliente.
As novas regras valem para contratos novos.
Os contratos anteriores preservam suas condições originais, em respeito ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido.
Atualizações jurisprudenciais
O contencioso do consignado já conta com balizas consolidadas que ganham relevância nesse novo ciclo.
A primeira é o próprio Tema 972, aplicável aos contratos firmados a partir de 30 de abril de 2008.
A segunda diz respeito à devolução em dobro de valores cobrados indevidamente.
A Corte Especial do STJ, no EAREsp 676.608/RS, afastou a exigência de prova de má-fé para a restituição em dobro.
Passou a bastar que a cobrança indevida configure conduta contrária à boa-fé objetiva, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC.
O tribunal, contudo, modulou os efeitos do julgado.
A tese só alcança valores cobrados após 30 de março de 2021, nas relações de consumo que não envolvam serviço público.
Esse marco é decisivo na quantificação do pedido em ações que discutem descontos sem contrato válido.
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Conclusão
O consignado do INSS em 2026 deixou de ser um produto contratável no escuro.
A lógica passou a ser a do consentimento ativo, comprovado por biometria e blindado contra a venda casada.
Para o aposentado, isso significa mais controle sobre a própria renda.
Para o advogado, dominar a tríade formada pela Lei nº 15.327/2026, pela Medida Provisória nº 1.355/2026 e pelo Código de Defesa do Consumidor tornou-se condição de atuação eficiente.
Quem traduz essas normas em estratégia entrega ao cliente segurança jurídica e recupera, quando cabível, aquilo que foi indevidamente descontado.





