Aposentadoria especial e EPI: o que o STJ decidiu no Tema 1.090 e o que muda para o trabalhador
Atualizado 27 Abr 2026
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O julgamento que redefiniu a relação entre EPI e tempo especial no Brasil
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça concluiu, em 9 de abril de 2025, o julgamento do Tema Repetitivo 1.090, sob relatoria da ministra Maria Thereza de Assis Moura.
A decisão enfrentou uma das questões mais recorrentes do Direito Previdenciário brasileiro: saber se a anotação positiva sobre o uso de equipamento de proteção individual (EPI) eficaz no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é suficiente para afastar o reconhecimento do tempo de serviço especial.
O julgamento foi unânime e fixou três teses vinculantes com impacto direto sobre milhares de ações previdenciárias em tramitação nos tribunais de todo o país.
A resposta do STJ não foi simplista.
O Tribunal reconheceu que a anotação positiva no PPP, em princípio, afasta a especialidade, mas estabeleceu limites claros a essa presunção e definiu que, havendo dúvida, o trabalhador deve ser favorecido.
O que é a aposentadoria especial e por que o EPI é um ponto tão sensível
A aposentadoria especial está prevista no art. 57 da Lei nº 8.213/1991 e é devida ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física durante 15, 20 ou 25 anos, conforme o grau de nocividade.
Trata-se de um benefício previdenciário com tempo reduzido de contribuição, justificado pela exposição habitual, permanente e não intermitente a agentes nocivos químicos, físicos ou biológicos.
O art. 58 da Lei nº 8.213/1991 delega ao Poder Executivo a definição dos agentes nocivos relevantes para fins de concessão do benefício.
A comprovação da exposição é feita, atualmente, por meio do PPP, documento emitido pela empresa com base no Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT).
É exatamente no campo do PPP relativo ao uso de EPI que a controvérsia se instalou.
Quando o empregador registra que o EPI fornecido é eficaz para neutralizar o agente nocivo, o INSS historicamente utiliza essa informação para indeferir o pedido de aposentadoria especial.
A pergunta que chegou ao STJ foi objetiva: essa anotação, por si só, encerra a discussão?
As teses firmadas pelo STJ no Tema 1.090
O STJ fixou três teses que devem ser observadas por todos os tribunais do país na análise de ações de aposentadoria especial.
Tese I: EPI eficaz no PPP descaracteriza, em princípio, o tempo especial
A primeira tese estabelece que a informação no PPP sobre a existência de EPI eficaz descaracteriza, em princípio, o tempo especial.
A regra, portanto, é que o registro positivo tem efeito presuntivo de neutralização da nocividade.
Essa presunção, porém, não é absoluta.
O próprio STJ ressalvou as "hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido".
A exceção mais relevante diz respeito ao agente nocivo ruído, conforme já definido pelo STF no Tema 555 da repercussão geral, além de agentes cancerígenos como amianto e benzeno e situações de periculosidade como a exposição à eletricidade.
Tese II: o ônus da prova é do segurado, mas com parâmetros objetivos
A segunda tese atribuiu ao trabalhador, autor da ação previdenciária, o ônus de comprovar a ineficácia do EPI.
Contudo, o STJ definiu critérios objetivos para essa impugnação, que pode ser feita mediante demonstração de:
- Ausência de adequação do EPI ao risco da atividade exercida.
- Inexistência ou irregularidade do Certificado de Aprovação (CA) emitido pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
- Descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização do equipamento.
- Ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre uso adequado, guarda e conservação.
- Qualquer outro elemento capaz de demonstrar a ineficácia da proteção.
A ministra relatora destacou que o nível de exigência probatória nessa matéria é mais baixo do que o padrão comum.
Tese III: na dúvida, a decisão favorece o trabalhador
A terceira tese é a mais protetiva.
O STJ determinou que, havendo divergência ou dúvida razoável sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deve ser favorável ao segurado.
Na prática, o trabalhador não precisa produzir prova categórica da ineficácia.
Basta instalar uma dúvida fundada para que o reconhecimento da atividade especial seja deferido.
O diálogo com o Tema 555 do STF
O julgamento do Tema 1.090 não ocorreu no vazio.
A ministra relatora fundamentou expressamente seu voto no precedente do Supremo Tribunal Federal firmado no ARE 664.335 (Tema 555), de relatoria do ministro Luiz Fux, julgado em dezembro de 2014.
Naquele julgamento, o STF fixou duas teses complementares.
A primeira estabeleceu que o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo, de modo que o EPI realmente capaz de neutralizar a nocividade afasta o respaldo constitucional para o benefício.
A segunda tese foi específica para o agente ruído: mesmo que o empregador declare a eficácia do EPI no PPP, essa declaração não descaracteriza o tempo especial quando há exposição a ruído acima dos limites de tolerância.
O fundamento é que os efeitos do ruído sobre a saúde vão muito além da perda auditiva, atingindo o sistema cardiovascular, neurológico e psicológico do trabalhador, razão pela qual nenhum EPI é considerado capaz de neutralização total.
O Tema 1.090 do STJ consolidou e ampliou essa lógica protetiva ao estender a possibilidade de impugnação para qualquer agente nocivo, desde que demonstrada a ineficácia do equipamento.
Atualizações jurisprudenciais após o julgamento
O cenário nos Tribunais Regionais Federais
Antes do julgamento do Tema 1.090, os Tribunais Regionais Federais vinham adotando posições divergentes sobre o tema.
O TRF da 4ª Região, que havia fixado tese no IRDR Tema 15 em 2017, estabelecia que a mera indicação de EPI eficaz no PPP não impedia o segurado de produzir prova em sentido contrário.
O TRF da 3ª Região, por sua vez, admitia a análise caso a caso, mas sem uniformidade entre suas turmas quanto ao ônus probatório.
A decisão do STJ tende a uniformizar a jurisprudência nacional, vinculando todos os tribunais federais e estaduais ao entendimento firmado.
A relevância do Certificado de Aprovação (CA) do EPI
Uma das consequências práticas mais relevantes do julgamento diz respeito à verificação do Certificado de Aprovação do EPI, documento emitido pelo Ministério do Trabalho que atesta a conformidade do equipamento.
Após o Tema 1.090, a análise do CA tornou-se estratégia essencial para o advogado previdenciarista.
Se o PPP indica EPI eficaz, mas o número do CA informado estava vencido, não existia à época do contrato de trabalho ou não corresponde ao agente nocivo indicado, instala-se a dúvida prevista na Tese III.
Essa verificação passou a integrar o roteiro probatório de toda ação de aposentadoria especial.
Impactos práticos para a advocacia
A decisão do Tema 1.090 impõe ajustes concretos na condução de ações previdenciárias em três frentes.
- Revisão de ações em curso: processos que foram indeferidos exclusivamente pela anotação positiva do EPI no PPP podem ser revisitados à luz das teses firmadas, especialmente quando não houve oportunidade de instrução probatória sobre a eficácia do equipamento.
- Construção da tese na petição inicial: o advogado deve antecipar, já na inicial, os elementos de impugnação da eficácia do EPI, requerendo a juntada do CA, a oitiva de testemunhas sobre as condições reais de trabalho e, quando possível, a realização de perícia técnica.
- Atenção às exceções reconhecidas: para agentes como ruído, substâncias cancerígenas e eletricidade, o reconhecimento da especialidade independe da demonstração de ineficácia do EPI, conforme jurisprudência consolidada do STF e do próprio STJ.
A reformulação da estratégia probatória é, portanto, o principal reflexo operacional do julgamento para o profissional que atua na área previdenciária.
O que muda para o trabalhador
Para o segurado, a decisão trouxe um equilíbrio importante.
O STJ não desconsiderou a relevância do PPP como documento oficial, mas impôs limites à sua utilização como barreira automática ao benefício.
O trabalhador que exerceu atividades expostas a agentes nocivos e teve o pedido de aposentadoria especial negado com base exclusivamente na anotação de EPI eficaz no PPP passou a contar com fundamentação vinculante para questionar essa negativa.
A Tese III é especialmente relevante nesse contexto.
O segurado não precisa provar, de forma categórica, que o EPI era ineficaz.
Basta demonstrar que há dúvida razoável sobre a real proteção oferecida para que a decisão judicial lhe seja favorável.
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Conclusão
O julgamento do Tema Repetitivo 1.090 pelo STJ representa um marco na interpretação da relação entre o uso de EPI e o direito à aposentadoria especial.
A decisão reconhece a presunção decorrente da anotação positiva no PPP, mas a subordina ao direito do segurado de impugná-la com parâmetros objetivos e com um standard probatório favorável.
O efeito vinculante das teses firmadas impõe a todos os tribunais do país a observância de três comandos: a presunção relativa da eficácia do EPI, o ônus do segurado com critérios definidos e a solução pro trabalhador em caso de dúvida.
A hora exige atualização imediata.
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