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Direito do Trabalho

Atualizado 16/09/2022

STF limita compartilhamento de dados entre órgãos públicos

Carlos Stoever

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STF limita compartilhamento de dados entre órgãos públicos

O STF fixou tese de que o compartilhamento de dados entre órgãos públicos possui limitações e não pode ser feito de forma livre.

A decisão analisou a ADI 6649 e a ADPF 695, que questionavam a validade do Decreto nº. 10.046/2019.

O que diz a LGPD sobre o compartilhamento de dados entre órgãos públicos?

A LGPD dispõe em seu Art. 23 que o tratamento de dados pelo Poder Público deve ocorrer em atendimento à sua finalidade pública, dentro da persecução do interesse público.

Para compartilhar os dados, a LGPD exige do Poder Público a obtenção do consentimento do titular (Art. 27), salvo nas seguintes hipóteses:

  • Dispensa de consentimento prevista na própria LGPD;
  • Uso compartilhado de dados no exercício da competência do órgão público, devendo ser informada a finalidade, os procedimentos e as práticas adotadas no site do órgão público;
  • Casos de descentralização da atividade pública.

Como o Governo Federal compartilha os dados pessoas com outros órgãos públicos?

O Governo Federal editou o Decreto nº. 10.046/2019, que traz medidas de governança no compartilhamento de dados na Administração Pública Federal.

Na prática, o decreto possibilitava o compartilhamento, criando níveis  de acordo com a confidencialidade da informação.

Além disso, criou um cadastro base do cidadão, o qual contém diversos dados – inclusive sensíveis, como sexo, naturalidade e nome social.

Na prática, o compartilhamento não exige nem o consentimento do cidadão, nem a finalidade específica.

O que decidiu o STF sobre o compartilhamento de dados entre órgãos públicos?

O STF validou o compartilhamento de dados entre órgãos públicos, porém estabeleceu que sejam observados parâmetros para que seja realizado:

  • Exposição dos propósitos do compartilhamento;
  • Limitação às informações mínimas necessárias;
  • Atendimento ao interesse público;
  • Registro de acesso aos dados.

Ainda, o STF fixou a tese de que o servidor que acessar ou compartilhar indevidamente dados de cidadãos responderá por ato de improbidade administrativa.

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Carlos Stoever

(Advogado Especialista em Direito Público)

Advogado. Especialista em Direito Público pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul, e MBA em Gestão de Empresas pela Fundação Getúlio Vargas. Consultor de Empresas formado pela Fundação Getúlio Vargas. Palestrante na área de Licitações e Contratos Administrativos, em cursos abertos e in company. Consultor em Processos Licitatórios e na Gestão de Contratos Públicos.

@calos-stoever

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