Veto parental a aulas de gênero é inconstitucional: o que o STF decidiu na ADI 7847
Atualizado 29 Mai 2026
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O que o STF decidiu
O Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a lei do Espírito Santo que autorizava pais e responsáveis a impedir a participação de filhos em atividades escolares sobre gênero, sexualidade e diversidade.
A decisão foi firmada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7847, em sessão plenária virtual encerrada em 11 de maio de 2026.
Prevaleceu o voto da relatora, ministra Cármen Lúcia, e a Corte julgou a ação procedente por maioria, vencidos os ministros André Mendonça e Kassio Nunes Marques.
O placar final foi de oito votos a dois.
A ação foi ajuizada pela Aliança Nacional LGBTI+, pela Associação Brasileira de Famílias Homotransafetivas (ABRAFH) e pelo Fórum Nacional de Travestis e Transexuais Negras e Negros (Fonatrans).
A principal pergunta não é “o que mudou?”, mas sim:
Como isso impacta meus processos ativos e minhas futuras petições?
O que previa a Lei nº 12.479/2025
A norma assegurava aos pais e responsáveis o direito de vetar a participação de filhos ou dependentes em "atividades pedagógicas de gênero".
A própria lei definia essas atividades como aquelas relacionadas à identidade de gênero, à orientação sexual, à diversidade sexual, à igualdade de gênero e a temas similares.
Além do veto, a lei impunha às escolas o dever de informar previamente os pais sobre tais atividades.
As instituições também deveriam exigir manifestação expressa de concordância ou discordância e assegurar o cumprimento da vontade familiar, sob pena de responsabilização civil e penal.
No julgamento, a Advocacia-Geral da União sugeriu solução intermediária, com interpretação conforme para admitir o veto apenas em atividades eletivas ou fora da base curricular mínima.
A Procuradoria-Geral da República, por sua vez, opinou pela improcedência da ação.
O fundamento da inconstitucionalidade
A relatora reconheceu dois vícios distintos na lei capixaba: um formal e outro material.
Vício formal: a competência da União
Para a maioria, ao disciplinar conteúdos e a dinâmica das atividades escolares, o legislador estadual invadiu competência reservada à União.
A Constituição atribui privativamente à União legislar sobre as diretrizes e bases da educação nacional.
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: [...]
XXIV - diretrizes e bases da educação nacional;
A educação também figura entre as matérias de competência concorrente, mas, nesse campo, o papel dos Estados é apenas suplementar.
Art. 24. [...]
§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
Como a lei estadual interferiu no currículo já disciplinado pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB), extrapolou esse limite suplementar.
Vício material: liberdades constitucionais
A relatora também identificou ofensa direta a princípios constitucionais.
Segundo o voto vencedor, a norma desatendia a igualdade, a dignidade da pessoa humana, a liberdade de expressão e a vedação à censura.
Esse fundamento dialoga com a liberdade de ensinar e aprender e com o pluralismo de concepções pedagógicas, pilares do ensino brasileiro.
Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: [...]
II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
III - pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas [...].
O ponto sensível: veto parental não equivale a proibição de conteúdo
Aqui está o aspecto que torna a ADI 7847 distinta de precedentes anteriores.
A lei capixaba não proibia o ensino sobre gênero nas escolas.
Ela permitia que cada família retirasse seletivamente o estudante de determinadas atividades.
Para a maioria, essa facultatividade de frequência criava um verdadeiro "cardápio" de conteúdos, não previsto nas diretrizes curriculares nacionais.
O ministro Cristiano Zanin acompanhou a relatora, mas ressalvou que conteúdos sobre direitos humanos e diversidade integram o núcleo comum da formação escolar.
Para ele, esses temas devem ser trabalhados de forma transversal e adequada à idade e ao desenvolvimento dos estudantes.
Na divergência, o ministro André Mendonça sustentou que a lei tratava de proteção à infância, e não de currículo.
Sob esse enfoque, a matéria seria de competência concorrente, e a norma apenas asseguraria a participação da família nas escolhas educacionais dos filhos.
Mendonça invocou o papel da família como corresponsável pelos direitos da criança e do adolescente, ao lado da sociedade e do Estado.
O ministro Kassio Nunes Marques acompanhou essa divergência.
Atualizações jurisprudenciais: a linha consolidada do STF
A ADI 7847 não é um precedente isolado, mas a confirmação de uma jurisprudência já consolidada.
Desde 2020, o STF vem invalidando leis estaduais e municipais que restringem o tratamento de gênero e sexualidade nas escolas.
Entre os principais precedentes estão:
- ADPF 457 sobre lei de Novo Gama (GO) que proibia material com referência a gênero, julgada inconstitucional por unanimidade.
- ADPFs 460, 461, 462, 465, 526 e 600, relativas a normas municipais de teor semelhante.
- ADIs 5537, 5580 e 6038, que alcançaram a lei "Escola Livre" de Alagoas e diplomas correlatos.
Em todos esses casos, o fundamento central foi o mesmo: a ausência de competência local para legislar sobre diretrizes e bases da educação.
A esse argumento somam-se a liberdade de ensinar e aprender e o pluralismo de ideias.
A novidade da ADI 7847 está em estender esse entendimento a uma técnica distinta — o veto parental por exclusão seletiva —, e não apenas à proibição direta de conteúdo.
O que a decisão significa na prática
A procedência em ADI produz eficácia contra todos e efeito vinculante, alcançando, em regra, situações desde a edição da lei.
Na prática, a Lei nº 12.479/2025 deixou de produzir efeitos no Espírito Santo.
Para a advocacia, o julgado oferece um parâmetro seguro de atuação.
Leis estaduais e municipais que pretendam instituir veto parental seletivo sobre conteúdos curriculares tendem a ser declaradas inconstitucionais.
O mesmo raciocínio serve tanto para impugnar normas desse tipo quanto para orientar escolas e redes de ensino sobre os limites da autonomia familiar.
A leitura conjugada dos arts. 22, 24 e 206 da Constituição passa a ser ponto de partida obrigatório nesses litígios.
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Conclusão
A ADI 7847 reafirma um limite constitucional preciso: o desenho da base curricular comum é matéria nacional e não pode ser fracionado por veto parental instituído em lei estadual.
A decisão preserva, ao mesmo tempo, a competência da União e as liberdades de ensinar e aprender.
Para a advocacia, dominar a distinção entre competência privativa e suplementar e a leitura sistemática dos arts. 22, 24 e 206 da Constituição é decisivo para sustentar — ou impugnar — normas educacionais semelhantes.


