Atualizado 19/06/2022
Série Reforma Trabalhista: Proteção à Maternidade
Carlos Stoever
2 min. de leitura
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Como quase todas as modificações implantadas com o advento da Reforma Trabalhista, a proteção à maternidade é mais um deles que sobressai aos olhos do que era a primazia no Direito do Trabalho, a proteção da saúde do trabalhador.
Isso porque há flexibilização neste aspecto, e não só com o trabalhador comum, mas ainda com a gestante e lactante.
Pra termos uma pequena ideia da incongruência da reforma, há pouco tempo esta era a redação do artigo 394-A, nestes termos:
Art. 394-A: A empregada gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, de quaisquer atividades, operações ou locais insalubres, devendo exercer suas atividades em local salubre. (Incluído pela Lei 13.287/2016)
A redação supracitada foi alterada mais precisamente em 11 de maio de 2016, ou seja, há pouco mais de um ano.
A nova leitura, no entanto, trás o inverso do que era a finalidade do artigo, disposto o que segue:
Art. 394-A. Sem prejuízo de sua remuneração, nesta incluído o valor do adicional de insalubridade, a empregada deverá ser afastada de: I – atividades consideradas insalubres em grau máximo, enquanto durar a gestação; II – atividades consideradas insalubres em grau médio ou mínimo, quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a gestação; III – atividades consideradas insalubres em qualquer grau, quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a lactação. § 1º (VETADO). § 2º Cabe à empresa pagar o adicional de insalubridade à gestante ou à lactante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal, por ocasião do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço. § 3º Quando não for possível que a gestante ou a lactante afastada nos termos do caput deste artigo exerça suas atividades em local salubre na empresa, a hipótese será considerada como gravidez de risco e ensejará a percepção de salário-maternidade, nos termos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, durante todo o período de afastamento.
Quer dizer, apenas a gestante que trabalha em local de insalubridade em grau máximo deverá der dispensada para trabalho em local salubre, se a gestante trabalhar em local que o grau de insalubridade seja em grau médio ou mínimo só será dispensada por atestado médico.
No que tange a lactante, o afastamento de atividade insalubre, seja em qualquer grau, dependerá de atestado médico para afastamento.
Aqui é um caso clássico que nos fazer ver os reflexos das mudanças nas fontes do Direito do Trabalho, já que as novas regras atentam explicitamente contra a saúde – o que deveria ser compulsório, sendo realocada em prejuízo da percepção do adicional.
Lembremos ainda que o atual artigo 396 da CLT assegura a mulher lactante, dois intervalos diários de trinta minutos cada, para amamentação do filho durante seis meses.
A Reforma Trabalhista acresceu ao artigo 396 o parágrafo 2º, que muda toda a segurança da lactante quanto ao caput do artigo, discorrendo que tais horários para amamentação “deverão ser definidos em acordo individual entre a mulher e o empregador”.
Nestes termos, fica difícil a negociação a depender da proposta feita pelo empregador, o que é atualmente a maior preocupação.
Há rumores, e esperança, de que o Presidente Michel Temer possa editar uma medida provisória a fim de vedar estes pontos – o que por enquanto temos apenas como promessa.
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