Direito do Trabalho

REFORMA TRABALHISTA: Prazos em dias úteis e a liberdade dos Juízos e Tribunais para garantia da celeridade processual

Atualizado 19/06/2022

2 min. de leitura

REFORMA TRABALHISTA: Prazos em dias úteis e a liberdade dos Juízos e Tribunais para garantia da celeridade processual

Pra terminar essa semana, trago boas novas – ou não tão novas assim.

Apesar de quase tudo na Reforma Trabalhista ser uma polêmica, desigual em muitos aspectos para ambas as partes, para nós Advogados uma melhora significativa veio com ela – os prazos processuais contados em dias úteis.

Sim, o previsto no artigo 219 do Código de Processo Civil foi “importado” para a Consolidação das Leis do Trabalho com as alterações da Reforma, que dispõe:

Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.

No entanto, na época do advento do então Novo Código de Processo Civil, a Resolução 39/2016 do Tribunal Superior do Trabalho interpretou que essa norma não era aplicável ao processo do trabalho, haja vista que não havia lacuna na CLT no aspecto.

O atual artigo 775 da CLT, assim discorre:

Art. 775 – Os prazos estabelecidos neste Título contam-se com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento, e são contínuos e irreleváveis, podendo, entretanto, ser prorrogados pelo tempo estritamente necessário pelo juiz ou tribunal, ou em virtude de força maior, devidamente comprovada. Parágrafo único – Os prazos que se vencerem em sábado, domingo ou dia feriado, terminarão no primeiro dia útil seguinte.

Já com a Lei 13.467/2017 – a Reforma, a redação do referido dispositivo passará a constar:

Art. 775. Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento. § 1º Os prazos podem ser prorrogados, pelo tempo estritamente necessário, nas seguintes hipóteses: I – quando o juízo entender necessário; II – em virtude de força maior, devidamente comprovada. § 2º Ao juízo incumbe dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito.

Como podemos ver nos incisos I e II e o parágrafo 2°, acima expostos conferem liberdade ao Magistrado no que diz respeito à dilação e prorrogação dos prazos.

Neste sentido, se o Juiz do Trabalho entender mais produtivo pode ouvir as provas do Reclamado primeiro.

Assim, para que a alteração nos prazos processuais não prejudique a celeridade processual, o artigo 765 da CLT assegura que “os Juízos e Tribunais terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas(…)”.

Gostaria de ver alguma matéria em específico? Mande sua sugestão para contato@blog.jusdocs.com.

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Carlos Stoever

(Advogado Especialista em Direito Público)

Advogado. Especialista em Direito Público pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul, e MBA em Gestão de Empresas pela Fundação Getúlio Vargas. Consultor de Empresas formado pela Fundação Getúlio Vargas. Palestrante na área de Licitações e Contratos Administrativos, em cursos abertos e in company. Consultor em Processos Licitatórios e na Gestão de Contratos Públicos.

@calos-stoever

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