Remediando ou remendando? Ministério do Trabalho baixa Portaria sobre autônomos e trabalho intermitente.
Atualizado 10/11/2023
1 min. de leitura

Nesta quinta feira, dia 24 de maio de 2018, foi publicada no Diário Oficial da União – DOU, a portaria 349/2018 do MTE.
Ministério do Trabalho publicou quase que “ipsis litteris” – nos mesmos termos a Medida Provisória 808/2017.
A única exceção à MP 808/2017 consta no artigo 452-A da CLT, que nesta última dispunha o prazo de 24 horas para responder ao chamado do empregador, permanecendo o que dispõe atualmente a CLT pela redação da Lei 13.467/2017 – prazo de um dia útil.
Vale lembrar que a natureza jurídica da portaria é de ato administrativo, portanto, tem por objetivo disciplinar o funcionamento da Administração Pública e dos seus agentes.
Mas como diria o, saudoso jurista brasileiro, José Cretella Júnior:
“Não existe um só ato administrativo que se sobreponha à lei. Por sua vez, no setor dos atos administrativos existe uma diferença de qualidade e uma de intensidade, ou seja, existem atos administrativos que, por sua própria natureza, aplicam-se a determinadas situações. São específicos. Quanto aos genéricos, a portaria apresenta, no direito brasileiro, um âmbito restrito, que é o antigo, e superado (ato administrativo de raio interno, referente apenas a funcionários públicos), e um âmbito amplo, que é o moderno e, em vigor (ato administrativo cujos efeitos recaem sobre os funcionários e também sobre os administrados, sobre os cidadãos, em geral). Sob esse aspecto é que o valor da portaria, em nossos dias, precisa ser ressaltado, porque, no escalonamento hierárquico dos atos administrativos, está cada vez mais prestigiada, liderando os demais atos editados pelo poder público, principalmente no setor ministerial, em que se erigiu em fórmula adequada para a solução de problemas da maior relevância.”
Destarte, concluímos que caberá novamente ao âmbito do judiciário decidir por acatar essa – por assim dizer, regulamentação do MTE.
Para ter acesso a integral a Portaria de nº 349/2018 do MTE, acesse aqui.
