REFORMA TRABALHISTA: Parágrafo 1º do art. 59-A da CLT colide diretamente com a OJ 388 da SDI-1
Atualizado 10/11/2023
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Dando continuidade ao artigo anterior, publicado em 28/02/2018, sobre as possíveis alterações de súmulas do TST, falaremos também orientação jurisprudencial do TST – a qual também serão passíveis de cancelamento ou alteração.
Com a inclusão do artigo 59-A, § 1º da CLT, alguns direitos dos trabalhadores que laboram em regime 12×36, forma perdidos – haja vista que o citado artigo dispõe que a remuneração pactuada como pagamento mensal inclui o descanso semanal remunerado, os descansos em feriados, bem como, considera compensados os feriados e pagas as prorrogações de jornada noturna.
Vejamos o citado artigo:
Art. 59-A. Em exceção ao disposto no art. 59 e em leis específicas, é facultado às partes, por meio de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação. (Redação dada pela Medida Provisória nº 808, de 2017)
§ 1º – A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73. (Redação dada pela Medida Provisória nº 808, de 2017) (grifou-se)
Sublinhei e grifei esta última parte do § 1º, pois ela colide diretamente com o disposto na OJ nº 388 do TST, que expõe o que segue:
388. JORNADA 12X36. JORNADA MISTA QUE COMPREENDA A TOTALIDADE DO PERÍODO NOTURNO. ADICIONAL NOTURNO. DEVIDO. (DEJT divulgado em 09, 10 e 11.06.2010) O empregado submetido à jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, que compreenda a totalidade do período noturno, tem direito ao adicional noturno, relativo às horas trabalhadas após as 5 horas da manhã. (grifou-se)
Embora a redação citada do art. 59-A, §1º seja dada pela MP 808/2017, que tem seu prazo de validade, na redação original dada pela Lei 13.467/2017 a previsão também é esta.
Então, de qualquer modo o trabalhador que até agora ganhava adicional pela prorrogação da hora noturna pode não ganhar mais, a priori.
Como a redação da OJ 388 versa apenas sobre a prorrogação da hora noturna, é bem possível que ela seja cancelada.
Eu, particularmente não vejo a necessidade de alteração, posto que o efeito seria de “repetição” do já disposto no §1º do art. 59 da CLT.
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