REFORMA TRABALHISTA: A hierarquia das normas negociadas sobre as legisladas
Atualizado 19/06/2022
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A antiga redação do artigo da CLT dispunha que as normas estabelecidas em Convenção Coletiva, se mais favorável ao trabalhador, prevaleceriam sobre aquelas estipuladas em Acordo Coletivo.
A saber: Acordo Coletivo é aquele realizado entre o Sindicato dos Empregados e a Empresa. Convenção Coletiva é realizada entre dois Sindicatos, dos Empregados e das Empresas.
Ocorre que a nova redação veio dizer justamente o contrário, restando desta forma o artigo 620 da NOVA CLT:
Art. 620 – As condições estabelecidas em acordo coletivo de trabalho sempre prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva de trabalho.
Num primeiro momento, temos uma “escancarada” lesão a um dos princípios fundamentais do Direito do Trabalho, qual seja, o princípio da norma mais favorável.
A redação anterior pelo menos ressalvava a norma mais favorável, como forma de proteção ao trabalhador, posto que agora as empresas podem refutar normas de convenções coletivas, viabilizando acordo coletivos mais favoráveis para si.
Pensando no obreiro foi totalmente desfavorável a modificação do artigo em comento, mas em relação as empresas acabou com as possibilidades de demandas judiciais com pedidos de revisão por existência de normas mais favoráveis.
Contudo, se verificada a má-fé, aplicam-se as regras mais favoráveis aos trabalhadores, por imperativo dos artigos 113 e 114 do Código Civil, que dispõem:
Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.
Art. 114. Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente.
Fica o alerta aos advogados, tanto de Reclamantes, Sindicatos ou Reclamadas.
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