Quem é a autoridade coatora no mandado de segurança?
Atualizado 09 Fev 2024
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A indicação da Autoridade Coatora no mandado de segurança tem sido um dos maiores problemas enfrentados pelos advogados.
Para ajudá-los, vamos dar algumas dicas de como não errar neste importante passo processual.
Como indicar corretamente a Autoridade Coatora no mandado de segurança?
Primeira dica: no mandado de segurança, não existe Réu.
E, por consequência, não há sucumbência.
Neste caso, há uma Autoridade Coatora, que sempre será uma autoridade pública (seja servidor público ou não).
Assim, a Autoridade Coatora é a PESSOA que PRATICOU O ATO, que TOMOU A DECISÃO.
Geralmente, é quem assina o documento que materializa o ato impugnado.
Mas e a teoria da encampação?
Bom, muitas vezes o ato é praticado por determinada Autoridade, porém, indicamos no processo outra Autoridade, SUPERIOR àquela que praticou o ato.
Este erro poderia gerar a extinção do processo – mas, se a Autoridade indicada, superior, vier ao processo e se manifestar sobre seu MÉRITO, incidirá a teoria da encampação.
A teoria da encampação já foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça, gerando o entendimento firmado na Súmula 628, que estabeleceu os seguintes requisitos para sua incidência:
- Existir vínculo hierárquico entre as autoridades – a que prestou as informações e a que praticou o ato;
- Ter a manifestação entrado no mérito do processo;
- Não ocorrer alteração na competência jurisdicional em razão da mudança da
O Órgão Público é Réu no mandado de segurança?
Não! No mandado de segurança não há Réu!
O que existe é a Autoridade Coatora – que é a pessoa que praticou o ato.
O órgão público ao qual a Autoridade Coatora está vinculada não é Réu no mandado de segurança, atuando apenas como INTERESSADO.
Esta previsão está no Art. 7º inc. II da Lei nº. 12.016/09.
Qual o prazo para propor um mandado de segurança?
Lembrando: o mandado de segurança deve ser impetrado em até 120 dias da ciência do ato impugnado, nos termos do Art. 23 da Lei nº. 12.016/09.