Direito Civil

Quem é a autoridade coatora no mandado de segurança?

Atualizado 09 Fev 2024

2 min. leitura

Quem é a autoridade coatora no mandado de segurança?

A indicação da Autoridade Coatora no mandado de segurança tem sido um dos maiores problemas enfrentados pelos advogados.

Para ajudá-los, vamos dar algumas dicas de como não errar neste importante passo processual.

Como indicar corretamente a Autoridade Coatora no mandado de segurança?

Primeira dica: no mandado de segurançanão existe Réu.

E, por consequência, não há sucumbência.

Neste caso, há uma Autoridade Coatora, que sempre será uma autoridade pública (seja servidor público ou não).

Assim, a Autoridade Coatora é a PESSOA que PRATICOU O ATO, que TOMOU A DECISÃO.

Geralmente, é quem assina o documento que materializa o ato impugnado.

Mas e a teoria da encampação?

Bom, muitas vezes o ato é praticado por determinada Autoridade, porém, indicamos no processo outra Autoridade, SUPERIOR àquela que praticou o ato.

Este erro poderia gerar a extinção do processo – mas, se a Autoridade indicada, superior, vier ao processo e se manifestar sobre seu MÉRITO, incidirá a teoria da encampação.

A teoria da encampação já foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça, gerando o entendimento firmado na Súmula 628, que estabeleceu os seguintes requisitos para sua incidência:

  1. Existir vínculo hierárquico entre as autoridades – a que prestou as informações e a que praticou o ato;
  2. Ter a manifestação entrado no mérito do processo;
  3. Não ocorrer alteração na competência jurisdicional em razão da mudança da

O Órgão Público é Réu no mandado de segurança?

Não! No mandado de segurança não há Réu!

O que existe é a Autoridade Coatora – que é a pessoa que praticou o ato.

O órgão público ao qual a Autoridade Coatora está vinculada não é Réu no mandado de segurança, atuando apenas como INTERESSADO.

Esta previsão está no Art. 7º inc. II da Lei nº. 12.016/09.

Qual o prazo para propor um mandado de segurança?

Lembrando: o mandado de segurança deve ser impetrado em até 120 dias da ciência do ato impugnado, nos termos do Art. 23 da Lei nº. 12.016/09.

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