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Direito Empresarial

Atualizado 09/04/2024

Quais as diferenças entre endosso e cessão de crédito?

Carlos Stoever

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Quais as diferenças entre endosso e cessão de crédito?

O universo jurídico é repleto de terminologias específicas que, muitas vezes, podem gerar dúvidas tanto para profissionais da área quanto para leigos. Duas dessas terminologias são o endosso e a cessão de crédito. Embora possam parecer similares à primeira vista, suas diferenças são significativas e importantes para o entendimento de transações financeiras e comerciais. Este texto busca esclarecer, de maneira detalhada e acessível, as principais diferenças entre endosso e cessão de crédito, explorando suas características, aplicações e implicações legais segundo a legislação brasileira vigente.

Conceitos Preliminares

Antes de adentrarmos às diferenças específicas entre endosso e cessão de crédito, é imprescindível que tenhamos uma compreensão sólida sobre o que cada um desses termos representa dentro do contexto jurídico brasileiro.

Endosso

O endosso, previsto no art. 910 do Código Civil brasileiro (Lei nº 10.406/2002), é uma operação que transfere a titularidade de um título de crédito de uma pessoa (endossante) para outra (endossatário). Esta transferência é feita por meio da assinatura do endossante no verso ou no anverso do título. O endosso pode ser classificado em endosso em branco ou endosso em preto, dependendo de o endossatário ser ou não especificado.

Cessão de Crédito

A cessão de crédito é regulada pelos arts. 286 a 298 do Código Civil brasileiro e consiste na transferência de um crédito e de seus acessórios de um cedente para um cessionário. Diferente do endosso, a cessão de crédito pode ser realizada em relação a qualquer tipo de crédito, não se restringindo a títulos de crédito, e necessita de notificação ao devedor para que produza efeitos em relação a este.

Características e Aplicabilidade

O endosso é caracterizado pela sua simplicidade formal, necessitando apenas da assinatura do endossante. Já a cessão de crédito exige formalidades mais complexas para sua efetivação, como a notificação ao devedor.

Efeitos Jurídicos

O endossatário, ao receber um título por endosso, adquire os mesmos direitos que o endossante possuía. No caso da cessão de crédito, o cessionário sub-roga-se nos direitos do cedente, mas a cessão não altera a natureza do crédito, e o cessionário está sujeito às mesmas defesas que o devedor poderia opor ao cedente.

Tipos de Créditos Aplicáveis

O endosso aplica-se exclusivamente a títulos de crédito, enquanto a cessão de crédito pode ser aplicada a uma gama mais ampla de direitos creditórios, incluindo créditos decorrentes de contratos em geral.

Responsabilidades do Cedente e do Endossante

O cedente, na cessão de crédito, não responde pela solvência do devedor, a menos que isso seja expressamente pactuado (art. 296, Código Civil). No caso do endosso, a lei estabelece uma presunção de garantia do pagamento pelo endossante, salvo cláusula em contrário.

Notificação ao Devedor

Diferentemente do endosso, a cessão de crédito exige que o devedor seja notificado para que a cessão tenha efeito em relação a ele, conforme estabelece o art. 290 do Código Civil. Isso significa que, enquanto o endosso transfere automaticamente os direitos associados ao título de crédito para o endossatário, na cessão de crédito, a transferência de direitos só é efetivada perante o devedor após sua notificação.

Considerações Finais

Na prática, a escolha entre endosso e cessão de crédito dependerá da natureza do direito a ser transferido e das intenções das partes envolvidas. O endosso, por sua simplicidade e rapidez, é frequentemente utilizado em transações comerciais que envolvem títulos de crédito. A cessão de crédito, por outro lado, é uma ferramenta mais flexível, capaz de se adaptar a uma variedade maior de situações e tipos de créditos.

A compreensão das diferenças entre endosso e cessão de crédito é fundamental para profissionais do direito e partes envolvidas em transações financeiras e comerciais. Cada mecanismo possui suas peculiaridades, vantagens e desvantagens, sendo essencial a análise cuidadosa das circunstâncias de cada caso para a escolha da opção mais adequada.

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Carlos Stoever

(Advogado Especialista em Direito Público)

Advogado. Especialista em Direito Público pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul, e MBA em Gestão de Empresas pela Fundação Getúlio Vargas. Consultor de Empresas formado pela Fundação Getúlio Vargas. Palestrante na área de Licitações e Contratos Administrativos, em cursos abertos e in company. Consultor em Processos Licitatórios e na Gestão de Contratos Públicos.

@calos-stoever

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