Direito do Trabalho

Produto com problema oculto – saiba como lidar com o vício redibitório

Atualizado 26/07/2022

1 min. de leitura

Produto com problema oculto – saiba como lidar com o vício redibitório

Quando você adquire um produto e ele quebra, descasca, trinca, sem qualquer motivo, é evidente que existe um defeito.

Neste casos, dentro da garantia, é possível acionar o fabricante ou vendedor para sua reposição.

Porém, em muitos casos estes defeitos não são aparentes, só vindo a aparecer com o uso, tempos depois da compra.

Este tipo de defeito chama-se vício oculto ou vício redibitório, e sua análise requer muita atenção na forma como comprová-lo.

Como distinguir vício oculto de mau uso?

O mau uso decorre da destinação incorreta ou inadequado do bem.

Já o vício oculto é aquele que aparece apenas com o uso normal do bem, reduzindo, limitando ou retirando sua funcionalidade.

Em geral, ações judiciais que envolvem vícios redibitórios tem neste o principal ponto de conflito.

Qual a previsão legal do vício redibitório?

O vício redibitório está previsto nos Arts. 441 e ss. do Código Civil, que dispõe:

Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.

Qual prazo para reclamar o vício redibitório?

Se o bem for móvel, o prazo para reclamar o vício redibitório é de 30 dias.

Já se o bem for imóvel, o prazo para reclamar o vício redibitório é de 1 ano.

Ambos os prazos são contados da descoberta do defeito.

Há prazo para descobrir o vício redibitório?

Sim, o vício redibitório deve ser descoberto em até 180 dias da entrega do bem móvel, e até 1 ano da entrega do bem imóvel.

E a expectativa de vida útil do produto?

Outra questão envolve a expectativa de vida útil do produto, que não se confunde com vício redibitório.

Enquanto o vício oculto possui previsão legal, a expectativa de vida útil é uma construção jurisprudencial.

As ações judiciais envolvendo a expectativa de vida útil do produto em geral discutem a garantia, e não o vício.

Ou seja: busca-se do fornecedor a obrigação de que amplie a garantia pelo período que determinado bem costuma durar.

Foto de Carlos Stoever

Carlos Stoever

(Advogado Especialista em Direito Público)

Advogado. Especialista em Direito Público pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul, e MBA em Gestão de Empresas pela Fundação Getúlio Vargas. Consultor de Empresas formado pela Fundação Getúlio Vargas. Palestrante na área de Licitações e Contratos Administrativos, em cursos abertos e in company. Consultor em Processos Licitatórios e na Gestão de Contratos Públicos.

@calos-stoever

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