Pensão por morte: as mudanças na decisão do STF
Atualizado 29 Jun 2023
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O Supremo Tribunal Federal (STF), em razão da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7.051, ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Assalariados e Assalariadas Rurais (CONTAR), decidiu pela validade da alteração constitucional que modificou o pagamento da pensão por morte feita pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
A votação ocorreu de forma virtual e foi concluída no dia 23 de junho de 2023.
A decisão do STF sobre a pensão por morte
A maioria dos ministros acompanhou o voto do relator Luís Roberto Barroso, considerando que as alterações previdenciárias não são inconstitucionais. Barroso argumentou que não há violação ao princípio do retrocesso social, destacando que restrições legislativas em relação a direitos fundamentais não devem ser interpretadas como proibições absolutas, sob risco de violação ao princípio democrático.
Segundo o Ministro Luís Roberto Barroso:
É constitucional o art. 23, caput, da Emenda Constitucional nº 103/2019, que fixa novos critérios de cálculo para a pensão por morte no Regime Geral e nos Regimes Próprios de Previdência Social.
Os votos dos ministros do STF sobre a pensão por morte
Os ministros Dias Toffoli, André Mendonça, Gilmar Mendes, Alexandre de Moraes, Carmen Lúcia, Luiz Fux e Kassio Nunes Marques também seguiram o entendimento de Barroso.
As alterações na pensão por morte após o julgamento do STF
Após a modificação constitucional 103/2019, foi determinado no artigo 23 que o benefício de pensão por óbito será equivalente a 50% do montante da aposentadoria, com um acréscimo de 10% para cada pessoa dependente, o que causou descontentamento entre a maioria dos recebedores, bem como diversas entidades que os representam, como a CONTAR, uma vez que, anteriormente, a pensão por morte era calculada com base na média dos salários de contribuição do segurado falecido, acrescida de um percentual por dependente, podendo chegar a 100% do salário de benefício do segurado.
A justificativa da decisão do STF
Luís Roberto Barroso reconheceu que a reforma provocou uma redução significativa no valor da pensão por morte, porém afirmou que isso não configura violação a cláusulas da Constituição. O ministro ressaltou, ainda, que o direito à Previdência Social e o princípio da dignidade humana não oferecem parâmetros precisos para o cálculo do benefício.
Em seu voto, ele explana:
A Emenda Constitucional nº 103/2019 mudou significativamente a sistemática da pensão por morte, sobretudo nos regimes próprios de previdência social (art. 40, § 7º, da CF/1988). A partir da sua promulgação, o valor das pensões será definido por lei de cada ente federativo. No âmbito da União, todavia, a própria emenda já define os parâmetros de cálculo da pensão por morte (art. 23), que são os mesmos tanto no regime próprio quanto no regime geral de previdência social, e poderão ser alterados por lei. O benefício corresponderá a 50% do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescidos de cotas de 10 pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100%
O ministro argumentou que uma intervenção judicial no cálculo da pensão seria arbitrária, pois diversos fatores, como idade do beneficiário, tempo de convívio com o dependente e duração do benefício, precisariam ser considerados.
A comparação internacional da decisão sobre a pensão por morte
Barroso citou que em 26 países membros da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), o valor médio das pensões por morte corresponde a 56% dos proventos de aposentadoria por idade avançada. Ele também mencionou que muitos desses países estabelecem uma idade mínima maior para que o parceiro possa receber o benefício de forma vitalícia e exigem um tempo mínimo de convivência.
Restrições à pensão por morte
Houve o reconhecido de que a reforma provocou uma redução significativa no valor da pensão por morte. No entanto, o ministro afirmou que isso não configura violação a cláusulas pétreas da Constituição, destacando que o objetivo da pensão por morte não é manter o padrão de vida do falecido, mas sim permitir que os dependentes se reorganizem financeiramente.
Ainda, a decisão em tela é final e vinculante, cabendo aos órgãos competentes a aplicação e interpretação das normas estabelecidas.
Dessa maneira, deve-se atentar para as mudanças que vêm por aí!


