OJ 359, súmulas 377 e 442 do TST: alterações e/ou cancelamentos por colisão com a reforma trabalhista.
Atualizado 10/11/2023
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Como já falamos em outros artigos, em decorrência da vigência da Lei 13.467/2017 várias súmulas e orientações jurisprudenciais do TST serão alteradas.
Enquanto não há uma manifestação oficial do TST a respeito, vamos analisando o que se pode esperar quanto as modificações do entendimento consolidado pelo órgão.
• OJ nº 359 da SDI do TST
359. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SINDICATO. LEGITIMIDADE. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO (DJ 14.03.2008) A ação movida por sindicato, na qualidade de substituto processual, interrompe a prescrição, ainda que tenha sido considerado parte ilegítima “ad causam”.
Tendo em vista que o § 3º do artigo 11 da CLT, incluído pela Lei 13.647/2017, prevê que a interrupção da prescrição ocorre apenas com o ajuizamento de reclamatória trabalhista, a OJ 359 deve ser cancelada ou alterada.
• Súmula 377 do TST
Súmula nº 377 do TST PREPOSTO. EXIGÊNCIA DA CONDIÇÃO DE EMPREGADO (nova redação) – Res. 146/2008, DJ 28.04.2008, 02 e 05.05.2008 Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. Inteligência do art. 843, § 1º, da CLT e do art. 54 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Devido a introdução pela reforma trabalhista do § 3º do artigo 843 da CLT, que dispõe:
Art. 843 (…) § 3o O preposto a que se refere o § 1o deste artigo não precisa ser empregado da parte reclamada.
Diante desse entendimento de que qualquer pessoa pode representar o reclamado em audiência, a súmula 377 perde o sentido de existência, devendo ser cancelada pelo TST.
• Súmula 442 do TST
Súmula nº 442 do TST PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA FUNDAMENTADO EM CONTRARIEDADE A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. INADMISSIBILIDADE. ART. 896, § 6º, DA CLT, ACRESCENTADO PELA LEI Nº 9.957, DE 12.01.2000 (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 352 da SBDI-1) – Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, a admissibilidade de recurso de revista está limitada à demonstração de violação direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, não se admitindo o recurso por contrariedade a Orientação Jurisprudencial deste Tribunal (Livro II, Título II, Capítulo III, do RITST), ante a ausência de previsão no art. 896, § 6º, da CLT. (grifou-se)
Com a redação dada pela lei 13.015/2014, o artigo 896, em seu §9º passou a admitir o recurso de revista que contrariasse jurisprudência uniforme do TST, senão vejamos:
Art. 896 (…) § 9º – Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal.
Dessa forma, a súmula 442 do TST deve ser alterada no aspecto.
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