O princípio da imediatidade e a aplicação ao empregador
Atualizado 10/11/2023
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O princípio da imediatidade é mais conhecido pela aplicação do empregador ao empregado, em decorrência de atos faltosos cometidos por este último para a aplicação das penalidades de advertência, suspensão e justa causa.
Esse princípio dispõe que, seja qual for a penalidade aplicada, se não for imediata – ou seja, tão logo do seu conhecimento do empregador ou do empregado, pode perder seu efeito.
Dessa forma, a penalidade se aplicada tardiamente é presumida como perdão tácito por parte deste.
No entanto, dada a aplicação majoritária desse procedimento ao trabalhador, algumas decisões surpreendem e nos fazem repensar aplicação deste princípio enquanto advogados dos trabalhadores, e tão logo, quando dos empregadores.
Em recente decisão do TRT da 15ª Região (Campinas/SP) – Processo RR-546-78-2013.5.15.0124 –, a Reclamante que exercia a função de costureira no Reclamado, ajuizou demanda dois meses após ser “castigada” por responder ao seu então supervisor, quando no refeitório o mesmo queria silêncio para olhar televisão, que “não tinha como todo mundo ficar quieto”.
Ocorre que a ora Reclamante havia ajuizado a demanda tão somente em mais de dois meses posterior ao castigo aplicado – que poderia sim ter sido configurado como uma lesão a artigo 483 da CLT.
Diante disso, a demanda foi julgada improcedente em primeira e segunda instância justamente pela falta da aplicação do princípio da imediatidade, embora o nexo causal estivesse presente, configurando assim o perdão tácito.
O ministro Walmir Oliveira da Costa, relator do recurso de revista da empregada, compreendeu que há “um condição de desigualdade entre as partes”, salientando que a legislação não determina prazo, exceto o prescricional previsto no art. 7º, inciso XXIX da CF/88.
Por unanimidade, a Primeira Turma acompanhou o voto do Relator, determinando a remessa dos autos à vara de origem para que ocorresse a rescisão indireta do contrato de trabalho, ignorando o princípio da imediatidade.
Assim, pode-se concluir pela decisão comentada, que o princípio da imediatidade não passível de aplicação ao empregador, desde que esteja dentro do prazo prescricional – claro, para a Primeira Turma do TST.
Portanto, é sempre bom ficarmos atentos as decisões do TST que nos trazem sempre novas temas à reflexão.
