Direito do Trabalho

O impacto da pandemia nos seguros de vida

Atualizado 28/06/2022

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O impacto da pandemia nos seguros de vida

A pandemia impactou diretamente os diversos setores da economia.

As mortes em grande volume levaram muitos a repensar os planos de saúde e até os seguros de vida como forma de proteger a si e até mesmo os seus familiares.

Quando da classificação da epidemia do COVID-19 para pandemia pela Organização Mundial da Saúde (OMS), as seguradoras foram desobrigadas de indenizar mortes que decorreram do coronavírus.

Com o aumento de mortes as companhias poderiam ser levadas a uma insolvência geral dado o aumento no número de indenizações.

A seguradora pode se recursar a pagar o seguro em razão de morte por Covid-19?

O Código Civil no artigo 757 dispõe que: “Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo à pessoa ou coisa contra riscos pré-determinados”.

Assim, o segurador possui limites estabelecidos sobre quais os riscos que irá assumir, desde que no conflite com o interesse legítimo do segurado.

O que já se decidiu sobre cobertura de seguro de vida para morte por coronavírus

No entendimento do juiz Daniel Ribeiro de Paula da 11ª Vara Cível de Santos-SP, a seguradora foi obrigada a pagar à autora o valor da cobertura contratada para o evento morte, cujo valor segurado equivale a R$ 90.420,00, quantia esta previamente prevista na apólice.

No caso a vítima faleceu durante a pandemia em decorrência de COVID-19, o que levou a seguradora a negar a indenização por se tratar exclusão de cobertura prevista nas cláusulas gerais.

O magistrado fundamentou sua decisão no Código de Defesa do Consumidor que no seu no seu artigo 6º garante como direito básico do consumidor a obtenção de informação adequada sobre diferentes produtos e serviços.

Na decisão do Processo nº 1016257-17.2021.8.26.0562 ficou comprovado que o segurado não recebeu as informações sobre as cláusulas excludentes de cobertura no momento da assinatura do contrato, não podendo a seguradora se eximir do pagamento de indenização.

Foto de Carlos Stoever

Carlos Stoever

(Advogado Especialista em Direito Público)

Advogado. Especialista em Direito Público pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul, e MBA em Gestão de Empresas pela Fundação Getúlio Vargas. Consultor de Empresas formado pela Fundação Getúlio Vargas. Palestrante na área de Licitações e Contratos Administrativos, em cursos abertos e in company. Consultor em Processos Licitatórios e na Gestão de Contratos Públicos.

@calos-stoever

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