Direito do Trabalho

Liberdade de expressão no ambiente de trabalho: limites e direitos

Atualizado 03/04/2024

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Liberdade de expressão no ambiente de trabalho: limites e direitos

A liberdade de expressão é um direito fundamental assegurado pela Constituição Federal de 1988, garantindo a livre manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo, sem qualquer restrição, respeitando-se, porém, os limites estabelecidos no ordenamento jurídico. Quando aplicado ao contexto laboral, esse direito se encontra com nuances específicas, decorrentes da relação de emprego e das obrigações que dela emergem.

Fundamentação constitucional 

A Constituição Brasileira, em seu artigo 5º, incisos IV, IX e XIV, consagra a liberdade de expressão como direito inviolável, ressaltando, contudo, a possibilidade de responsabilização posterior, nos casos de abuso desse direito, conforme estipulado pelo artigo 5º, inciso X, que trata da inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas.

No âmbito trabalhista, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) não especifica diretamente o tema da liberdade de expressão, mas o artigo 482 elenca os motivos que podem levar à rescisão do contrato de trabalho por justa causa, incluindo atos de indisciplina ou insubordinação e práticas atentatórias à segurança nacional ou que denigrem a imagem do empregador ou de terceiros.

Responsabilidade Civil e Disciplinar

A liberdade de expressão do empregado encontra limites na medida em que suas manifestações não podem violar a honra, a imagem da empresa ou dos colegas de trabalho, sob pena de responsabilização civil e até mesmo disciplinar, incluindo a possibilidade de demissão por justa causa.

Casos Jurisprudenciais Relevantes

Para fornecer um exemplo real e detalhado, é essencial mencionar o caso do Banco Santander Totta, julgado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST). Neste caso, o tribunal analisou a dispensa por justa causa de um empregado que havia feito postagens em uma rede social criticando a instituição bancária para a qual trabalhava.

O empregado, um gerente do banco, utilizou sua conta pessoal em uma rede social para publicar conteúdos que criticavam as políticas internas do banco, incluindo acusações de práticas de assédio moral contra os funcionários. As postagens foram consideradas pelo empregador como ofensivas à sua imagem e ao ambiente de trabalho, levando à dispensa do empregado por justa causa, com base na alegação de ato de indisciplina e insubordinação.

Decisão do TST

O caso chegou ao Tribunal Superior do Trabalho, onde o empregado contestava a justa causa alegando que suas postagens estavam protegidas pelo direito à liberdade de expressão. O TST, no entanto, manteve a decisão de primeira instância, entendendo que as postagens em redes sociais, quando ultrapassam os limites do razoável e atingem a honra e a imagem do empregador, podem sim configurar falta grave, justificando a dispensa por justa causa.

Direito de Crítica Versus Dever de Lealdade

O direito de crítica do empregado deve ser exercido de forma equilibrada, respeitando o dever de lealdade para com o empregador. Críticas construtivas, voltadas à melhoria do ambiente de trabalho ou dos processos produtivos, são válidas e necessárias. Entretanto, ultrapassar a linha da crítica construtiva, adentrando no terreno da difamação, injúria ou calúnia, pode configurar quebra do dever de lealdade.

Limites da Crítica em Decisões Judiciais

Em diversos julgados, observa-se a ponderação entre o direito de liberdade de expressão do empregado e o dever de lealdade que deve ser observado na relação de emprego. O entendimento predominante é que a expressão do pensamento não pode ser utilizada como escudo protetivo para práticas abusivas que afetem a dignidade da empresa ou de outros empregados.

Mecanismos de Proteção 

Empresas podem e devem adotar políticas que fomentem um ambiente onde a liberdade de expressão seja exercida de maneira saudável e construtiva. Isso inclui:

  • Criação de Canais de Comunicação Efetivos: Espaços onde os empregados possam expressar opiniões, sugestões e críticas de forma segura e respeitosa.

  • Políticas de Não Retaliação: Garantias de que não haverá retaliação contra empregados que, de boa-fé, manifestem críticas ou preocupações.

  • Treinamentos e Conscientização: Programas de treinamento que abordem a importância do respeito mútuo, do diálogo construtivo e da ética no ambiente de trabalho.

Considerações finais 

A liberdade de expressão no ambiente de trabalho é um direito fundamental que deve ser exercido com responsabilidade, observando os limites impostos pela necessidade de proteger a honra, a imagem e a privacidade das pessoas e instituições envolvidas. O desafio está em balancear esse direito com os deveres inerentes à relação de trabalho, promovendo um ambiente onde a comunicação seja pautada pelo respeito, pela ética e pelo desenvolvimento mútuo.

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Carlos Stoever

(Advogado Especialista em Direito Público)

Advogado. Especialista em Direito Público pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul, e MBA em Gestão de Empresas pela Fundação Getúlio Vargas. Consultor de Empresas formado pela Fundação Getúlio Vargas. Palestrante na área de Licitações e Contratos Administrativos, em cursos abertos e in company. Consultor em Processos Licitatórios e na Gestão de Contratos Públicos.

@calos-stoever

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