HORAS IN ITINERE: Primeiras discussões pós Reforma Trabalhista
Atualizado 10/11/2023
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Falar em horas in itinere pós reforma trabalhista?
“Mas isso não existe mais, a reforma trabalhista já excluiu essa possibilidade.”
Resposta negativa, ainda tem muita discussão pela frente.
Vamos do princípio.
A antiga redação do artigo 58, §2º da CLT, bem como a súmula 90 do TST, dispunham que o tempo dispendido pelo empregado da residência ao local de trabalho e vice e versa, ERA computado como tempo a disposição do empregador.
De fato, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, o artigo 58, §2º da CLT versou exatamente o contrário, dizendo que o período da sua residência até a ocupação efetiva do posto de trabalho, seja caminhando, ou por qualquer meio de transporte, não é considerado tempo à disposição do empregador.
Quando pesquisei sobre as horas in itinere – e até já compartilhar com vocês, vi que o pessoal se limita ao “não existe mais horas in itinere“, e PONTO FINAL.
Ocorre que essa modificação no artigo isentou os empregadores de um problema, resolveu a questão jurisprudencial que era ambígua neste sentido, mas levantou vários problemas também.
Vamos a casos práticos pra ter uma noção:
1) Empregado que no caminho para o trabalho sofre acidente a caminho da sede da empresa, não mais ,receberá auxílio doença, posto que o período de deslocamento não é mais computado na jornada de trabalho.
O que me parece que acarretará na revogação do artigo 21, inciso IV da Lei 8.213/91, que dispõe sobre os planos da previdência social, nos termos a seguir:
Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:
(…)
IV – o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:
a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
2) Outra questão é o tempo de deslocamento da portaria ao efetivo local de trabalho quando ultrrapassam os 10 minutos, e em local de difiícil acesso não fornecido por transporte, como consta na súmula 429 do TST.
Nesse sentido, já dispõe o Enunciado nº 16 da 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho:
Enunciado nº 16
HORAS DE TRAJETO: HIPÓTESES DE CÔMPUTO NA JORNADA APÓS A LEI 13.467/2017
1. A ESTRUTURA NORMATIVA MATRIZ DO ART. 4º DA CLT CONTEMPLA A LÓGICA DO TEMPO À DISPOSIÇÃO, NÃO ELIMINADA A CONDIÇÃO DE CÔMPUTO QUANDO SE VERIFICAR CONCRETAMENTE QUE O TRANSPORTE ERA CONDIÇÃO E/OU NECESSIDADE IRREFUTÁVEL, E NÃO DE ESCOLHA PRÓPRIA DO EMPREGADO, PARA POSSIBILITAR O TRABALHO NO HORÁRIO E LOCAL DESIGNADOS PELO EMPREGADOR, MANTENDO-SE O PARÂMETRO DESENVOLVIDO PELA SÚMULA 90 DO TST, CASO EM QUE FARÁ JUS O TRABALHADOR À CONTAGEM, COMO TEMPO DE TRABALHO, DO TEMPO DE DESLOCAMENTO GASTO EM TRECHO DE DIFÍCIL ACESSO OU SEM TRANSPORTE PÚBLICO POR MEIO FORNECIDO PELO EMPREGADOR, NA IDA OU RETORNO PARA O TRABALHO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 3º, C, DA CONVENÇÃO 155 DA OIT. 2. INAPLICABILIDADE DO §2º DO ART. 58 DA LEI 13.467/2017 AO TRABALHO EXECUTADO NA ATIVIDADE RURAL.
3) Por fim, e não menos importante, qual a real possibilidade de o empregador fornecer o transporte ao empregado? Conheço raras exceções.
O que podemos verificar a priori, é que o tema não se exauriu como era o desejo do legislador – muitos questionamentos ainda estão por vir.
