Férias: saiba os deveres, os direitos e o que mudou com a reforma trabalhista
Atualizado 12/01/2024
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O fim de ano de está batendo à porta mais uma vez, e com ele sempre vem as dúvidas de como o empregador deve conceder as férias, bem como do direito dos trabalhadores – ainda mais com as mudanças da reforma trabalhista.
As férias são um direito constitucional assegurado aos trabalhadores, para que possam restabelecer suas energias, o equilíbrio físico e emocional, mas, sobretudo, desfrutar do convívio social e familiar.
Independentemente de o mês das férias terem 28, 30 ou 31 dias, a lei é clara ao estabelecer como direito do empregado um período de 30 dias para descanso sem prejuízo da remuneração salarial (art. 7º, inciso, XVII da CF/88 e arts. 129 e 130 da CLT).
Importante salientar que para a aquisição dos 30 dias de férias o trabalhador poderá ter no máximo 5 faltas injustificadas no período dos últimos 12 meses.
Vale lembrar que o empregador deve avisar o empregado sobre o seu período de concessão de férias, ou seja, da fruição, com antecedência mínima de 30 dias.
Quem escolhe o período em que serão concedidas as férias ao trabalhador?
Em regra, quem escolhe é o empregador – porque o período deve atender aos interesses da empresa, conforme dispõe o artigo 136 da CLT.
Contudo, nada impede que as partes conversem para tentar chegar a um acordo em que ambas as partes não tenham prejuízo – posto que muitas vezes o trabalhador quer sair no período de férias que corresponde ao da família.
Da mesma forma ocorre se os cônjuges trabalham na mesma empresa, se o empregador concordar e não houver prejuízo, nada impede que usufruíam o das férias no mesmo período.
O trabalhador pode vender os 30 dias de férias?
Os 30 dias não podem ser vendidos, pois as férias são um direito constitucional por uma questão de saúde.
Mas a lei permite vender no máximo 10 dias, conforme expõe o artigo 143 da CLT – logo, 1/3 das férias, também chamado de abono de férias e que não se confunde com o direito a 1/3 constitucional sobre as férias.
ATENÇÃO: O empregador que não comprovar que a venda das férias foi um pedido do trabalhador, pode acarretar o pagamento dos dias de férias “vendidos”.
Quando o trabalhador deve receber o terço constitucional de férias? Assim como o salário referente ao mês das férias, o trabalhador deve receber o terço constitucional sobre as férias dois dias antes do início das mesmas.
A lógica aqui é de que o salário é o principal, e o terço constitucional é o acessório, e por isso deve segui-lo.
Mudanças trazidas pela reforma trabalhista
O que era um direito anual, após a reforma trabalhista (Lei 13.467/2017) passou a ser um direito de fruição particionada, podendo ser divida em 3 períodos de férias.
A nova redação do art. 134, §1º da CLT, que permite esse fracionamento, coloca uma condição. O fracionamento deve ser de um período não inferior a 14 dias corridos e outra de no mínimo 5 dias corridos.
Ainda, o §3º do artigo 134 da CLT inseriu uma nova regra, que proíbe as férias de iniciarem em feriado ou em dia de repouso semanal remunerado, sendo obrigatório iniciar 2 dias antes destas datas.
A reforma trabalhista ainda revogou §2º do art. 134 da CLT, tornando possível dividir também as férias aos trabalhadores menores e 18 anos e maiores de 50 anos – que antes não era possível.
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