Férias negadas: o direito constitucional ainda desrespeitado e o que mudou após a ADPF 501 do STF
Atualizado 28 Mai 2026
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Um direito constitucional persistentemente violado
Mais de oito décadas após a edição da CLT, o direito a férias anuais remuneradas continua entre os pleitos mais comuns na Justiça do Trabalho.
Somente em 2024, segundo dados divulgados pelo Tribunal Superior do Trabalho, foram protocolados 244.410 processos com pedidos relacionados a férias na Justiça do Trabalho, sendo 129.919 na primeira instância, 89.769 nos Tribunais Regionais e 24.722 no próprio TST.
A magnitude do número não decorre de obscuridade normativa, mas de descumprimento patronal sistemático em matéria cuja base legal é robusta e clara.
O direito tem assento no art. 7º, inciso XVII, da Constituição Federal, é reforçado pela Convenção 132 da Organização Internacional do Trabalho — ratificada pelo Brasil por meio do Decreto nº 3.197/1999 — e detalhado nos artigos 129 a 153 da CLT.
Apesar dessa densidade normativa, persistem omissões na concessão, fracionamentos irregulares, atrasos no pagamento e, em muitos casos, a negativa pura e simples do gozo.
O regime jurídico das férias na CLT
O art. 129 da CLT assegura a todo empregado o direito a um período de férias por ano, sem prejuízo da remuneração.
A duração varia conforme as faltas injustificadas ao longo do período aquisitivo, na escala do art. 130 da CLT:
- até 5 faltas: 30 dias corridos
- de 6 a 14 faltas: 24 dias
- de 15 a 23 faltas: 18 dias
- de 24 a 32 faltas: 12 dias
- mais de 32 faltas: perde-se o direito ao gozo no período correspondente
Sobre a remuneração incide o terço constitucional, previsto no art. 7º, XVII, da Constituição e regulamentado nos arts. 142 e seguintes da CLT.
O empregado pode ainda converter até um terço do período em abono pecuniário, conforme o art. 143 da CLT, opção que cabe exclusivamente a ele e jamais pode ser imposta pelo empregador.
Período aquisitivo e período concessivo: a chave para entender o descumprimento
A estrutura temporal das férias se divide em dois momentos distintos, e a maior parte das violações deriva da confusão — proposital ou não — entre eles.
O período aquisitivo é o intervalo de 12 meses de vigência contratual que confere ao empregado o direito ao gozo, conforme o art. 130 da CLT.
Concluído esse ciclo, inicia-se o período concessivo: novos 12 meses dentro dos quais o empregador deve definir e conceder o descanso, nos termos do art. 134 da CLT.
Se o empregador ultrapassa o período concessivo sem permitir o gozo, incide a sanção do art. 137 da CLT — pagamento em dobro da remuneração das férias correspondentes.
A concessão deve ser comunicada por escrito ao empregado com antecedência mínima de 30 dias, segundo o art. 135 da CLT, e o pagamento da remuneração e do terço constitucional deve ocorrer até dois dias antes do início do gozo, na forma do art. 145 da CLT.
As formas mais comuns de violação ao direito de férias
A negativa do direito ocorre por diferentes caminhos, nem sempre evidentes ao trabalhador. Entre os cenários mais frequentes na prática forense estão:
- Não concessão dentro do período concessivo: o empregador deixa transcorrer os 12 meses após o período aquisitivo sem definir o gozo.
- Fracionamento irregular: divisão das férias em períodos inferiores aos limites do art. 134, § 1º, da CLT, que exige um dos períodos com no mínimo 14 dias e os demais com no mínimo 5 dias corridos.
- Início indevido: férias iniciadas nos dois dias que antecedem feriado ou descanso semanal remunerado, em afronta ao art. 134, § 3º, da CLT.
- Concessão durante o aviso prévio trabalhado: prática vedada pela jurisprudência por incompatibilidade de finalidades entre os dois institutos.
- Exigência de trabalho durante o gozo: convocação do empregado para atividades, plantões ou demandas pontuais no curso do descanso anual.
- Negativa expressa: hipótese em que o empregador, sob justificativa de demanda operacional, simplesmente recusa o gozo.
Cada uma dessas situações pode gerar consequências patrimoniais distintas, e a correta qualificação jurídica é o ponto de partida para qualquer estratégia processual.
A dobra de férias após a ADPF 501 do STF
A interpretação da sanção do art. 137 da CLT sofreu reviravolta jurisprudencial em 2022.
Até então prevalecia a Súmula 450 do TST, que estendia o pagamento em dobro também à hipótese de atraso no pagamento da remuneração do art. 145, ainda que as férias fossem gozadas no prazo legal.
No julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 501, em agosto de 2022, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da súmula, sob relatoria do Ministro Alexandre de Moraes.
O fundamento principal foi o de que o Poder Judiciário não pode criar sanção não prevista expressamente em lei, em respeito ao princípio da reserva legal e à interpretação restritiva das normas sancionadoras, na linha do art. 8º, § 2º, da CLT.
A decisão alcançou todos os processos não transitados em julgado.
Atualmente, portanto, a dobra do art. 137 incide apenas quando as férias não são concedidas dentro do período concessivo do art. 134.
O atraso no pagamento da remuneração permanece sendo descumprimento contratual passível de fiscalização administrativa e aplicação das multas do art. 153 da CLT, mas não mais gera a dobra automática.
Atualizações jurisprudenciais
TST — A Súmula 171 e o debate sobre férias proporcionais na justa causa
A Súmula 171 do TST estabelece o seguinte:
Salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 (doze) meses.
A redação acompanha o art. 146, parágrafo único, da CLT.
Decisões recentes do TST, contudo, têm relativizado o verbete à luz da Convenção 132 da OIT, cuja hierarquia supralegal foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 466.343/SP.
Em decisão de 2025, sob relatoria da Ministra Liana Chaib, foi reconhecido o direito às férias proporcionais a empregada dispensada por justa causa, com fundamento na prevalência da convenção internacional sobre o art. 146 da CLT.
O tema foi afetado ao Pleno do TST para julgamento como Incidente de Recurso de Revista Repetitivo, com vistas à fixação de tese vinculante.
Até a definição final da Corte, recomenda-se atenção redobrada em pleitos rescisórios envolvendo essa modalidade de dispensa, com fundamentação calcada em controle de convencionalidade.
TST — Reafirmação da dobra na concessão tardia
Em paralelo, a jurisprudência da Corte mantém firme o entendimento de que a não concessão das férias dentro do período concessivo enseja o pagamento em dobro do art. 137, inclusive sobre o terço constitucional.
A decisão na ADPF 501 não atingiu essa hipótese, restringindo-se à invalidação da extensão analógica que a Súmula 450 promovia em relação ao atraso do pagamento do art. 145.
Pontos de atenção para a advocacia trabalhista
A análise de demandas envolvendo férias negadas exige observação rigorosa de elementos probatórios e estratégicos.
O primeiro ponto é o levantamento documental robusto, com avisos prévios de férias, recibos, registros de ponto e folhas de pagamento integrando o núcleo da prova.
O segundo é a delimitação temporal precisa, com identificação dos períodos aquisitivos e concessivos vencidos no quinquênio imprescrito.
O terceiro é a verificação do efetivo gozo, especialmente em hipóteses de fracionamento irregular ou de convocação para trabalho durante o descanso.
Por fim, em casos de descumprimento reiterado e grave, deve-se ponderar o cabimento da rescisão indireta com fundamento no art. 483, alínea "d", da CLT — descumprimento das obrigações contratuais pelo empregador.
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Conclusão
O direito a férias anuais remuneradas é norma de saúde e segurança do trabalho, com assento constitucional, regulamentação celetista e respaldo em tratado internacional de direitos humanos.
Sua violação reiterada não decorre de obscuridade normativa, mas de práticas patronais que ignoram a estrutura temporal e os prazos definidos pela CLT.
A decisão do STF na ADPF 501 alterou o regime sancionatório aplicável ao atraso no pagamento, mas em nada reduziu a robustez do direito à concessão tempestiva.
E o debate em torno da Súmula 171, frente à Convenção 132 da OIT, sinaliza uma possível inflexão jurisprudencial relevante para os contornos da rescisão por justa causa.
Para o advogado, dominar o ciclo aquisitivo-concessivo e a jurisprudência sobre dobra, fracionamento e proporcionalidade representa diferencial decisivo na atuação contenciosa.
Para o trabalhador, vale a regra elementar: férias não são liberalidade do empregador. São direito subjetivo cuja negativa pode — e deve — ser submetida ao Judiciário.



