Direito do Trabalho

É possível revistar as bolsas dos funcionários?

Atualizado 28/06/2022

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É possível revistar as bolsas dos funcionários?

Sim. Este é o entendimento do magistrado Maurilio de Paiva Dias da 2ª da Vara do Trabalho de Carapicuíba. Na decisão o juiz afirma “ não há evidência de revista feita em face de determinado trabalhador, discriminatória, e sem evidência de contato físico, mas meramente visual, portanto, não há ilícito aqui”.

O tema é bastante polêmico e muitas são as dúvidas sobre os limites a serem estabelecidos em uma revista.

Qual a diferença entre revista íntima e revista pessoal?

Primeiramente devemos diferenciar a revista íntima da revista pessoal.

A primeira ocorre com a exposição de parte do corpo do funcionário ou até mesmo mediante um toque corporal e é vedada em nosso ordenamento jurídico, conforme artigo 1º da Lei 13.271 de 15 de abril de 2016: “As empresas privadas, os órgãos e entidades da administração pública, direta e indireta, ficam proibidos de adotar qualquer prática de revista íntima de suas funcionárias e de clientes do sexo feminino”.

Já a revista pessoal, também conhecida como visual está totalmente relacionada com o patrimônio do empregado e desde que não seja violada a sua intimidade.

Deve-se neste caso o empregador agir de forma a garantir a dignidade do funcionário conforme disposto no artigo 5º, inciso X da Constituição Federal, bem como agir dentro dos limites da razoabilidade.

No caso da justiça do trabalho de Carapicuíba, o Ministério Público do Trabalho moveu a Ação Pública 1000012-66.2021.5.02.0232 em face de empresa por suposta notícia de realização de revistas diárias na bolsa dos seus empregados.

O Juiz do trabalho cita decisão do Tribunal Superior do Trabalho no Recurso de Revista 4026020185050463, relator Alexandre de Souza Agra Belmonte, em que cita: “a jurisprudência da SBDI1 consolidou-se no sentido de que a revista indiscriminada em bolsas e sacolas, sem contato físico, não caracteriza ofensa à intimidade”.

Na sentença resta claro que não há violação da intimidade de funcionário quando realizada de forma não discriminatória e sem o contato físico para o juiz “Não vejo violação da intimidade dos trabalhadores”.

Foto de Carlos Stoever

Carlos Stoever

(Advogado Especialista em Direito Público)

Advogado. Especialista em Direito Público pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul, e MBA em Gestão de Empresas pela Fundação Getúlio Vargas. Consultor de Empresas formado pela Fundação Getúlio Vargas. Palestrante na área de Licitações e Contratos Administrativos, em cursos abertos e in company. Consultor em Processos Licitatórios e na Gestão de Contratos Públicos.

@calos-stoever

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