É possível revistar as bolsas dos funcionários?
Atualizado 28/06/2022
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Sim. Este é o entendimento do magistrado Maurilio de Paiva Dias da 2ª da Vara do Trabalho de Carapicuíba. Na decisão o juiz afirma “ não há evidência de revista feita em face de determinado trabalhador, discriminatória, e sem evidência de contato físico, mas meramente visual, portanto, não há ilícito aqui”.
O tema é bastante polêmico e muitas são as dúvidas sobre os limites a serem estabelecidos em uma revista.
Qual a diferença entre revista íntima e revista pessoal?
Primeiramente devemos diferenciar a revista íntima da revista pessoal.
A primeira ocorre com a exposição de parte do corpo do funcionário ou até mesmo mediante um toque corporal e é vedada em nosso ordenamento jurídico, conforme artigo 1º da Lei 13.271 de 15 de abril de 2016: “As empresas privadas, os órgãos e entidades da administração pública, direta e indireta, ficam proibidos de adotar qualquer prática de revista íntima de suas funcionárias e de clientes do sexo feminino”.
Já a revista pessoal, também conhecida como visual está totalmente relacionada com o patrimônio do empregado e desde que não seja violada a sua intimidade.
Deve-se neste caso o empregador agir de forma a garantir a dignidade do funcionário conforme disposto no artigo 5º, inciso X da Constituição Federal, bem como agir dentro dos limites da razoabilidade.
No caso da justiça do trabalho de Carapicuíba, o Ministério Público do Trabalho moveu a Ação Pública 1000012-66.2021.5.02.0232 em face de empresa por suposta notícia de realização de revistas diárias na bolsa dos seus empregados.
O Juiz do trabalho cita decisão do Tribunal Superior do Trabalho no Recurso de Revista 4026020185050463, relator Alexandre de Souza Agra Belmonte, em que cita: “a jurisprudência da SBDI1 consolidou-se no sentido de que a revista indiscriminada em bolsas e sacolas, sem contato físico, não caracteriza ofensa à intimidade”.
Na sentença resta claro que não há violação da intimidade de funcionário quando realizada de forma não discriminatória e sem o contato físico para o juiz “Não vejo violação da intimidade dos trabalhadores”.
