É impenhorável o imóvel da empresa utilizado como moradia de sócio
Atualizado 28/06/2022
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Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o imóvel considerado residência de casal é impenhorável, ainda que pertença a sociedade empresarial da qual o casal seja sócio.
No julgamento do RE nº1.935.563-SP (2021/0128202-8) a recorrente afirma que o imóvel havia sido dado como caução em contrato comercial, o que seria motivo para afastamento da impenhorabilidade prevista no artigo 3º, VII da Lei nº8.009/1990.
Alegava ainda que impenhorabilidade é regra taxativa, não sendo possível uma interpretação extensiva, conforme já decido anteriormente o próprio STJ no julgamento do REsp 1.887.492/SP.
No entendimento do relator ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, a singularidade do caso reside no fato do imóvel ser de posse da empresa em que um dos sócios utiliza como moradia para si e sua família. Devendo ainda considerar que o imóvel dado em garantia em contrato de locação foi assinado por empresa em que a esposa é sócia.
Bem de família e o direito à moradia
A Lei nº8099/1990 no artigo 1º garante a impenhorabilidade do imóvel familiar seja qual for o tipo de dívida contraída pela família: “ O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei”.
Cita na decisão o entendimento de Luiz Edison Fachin que ao discorrer sobre o Estatuto Jurídico do Patrimônio Mínimo: “A impenhorabilidade da Lei nº 8.009/90, ainda que tenha como destinatários as pessoas físicas, merece ser aplicada a certas pessoas jurídicas, às firmas individuais, às pequenas empresas com conotação familiar, por exemplo, por haver identidade de patrimônios.”.
No entendimento do magistrado o imóvel, a penhora não pode ser aplicada ao imóvel por simplesmente estar em nome de sociedade empresária. A proteção prevista em lei está relacionada ao direito de moradia e o pelo motivo de pertencer a determinada empresa, não remove esta proteção garantida a família da sócia.
No fundamentação da decisão o ministro cita o Recurso Especial 1.754.525/RS, em que o relator na época do caso, Ministro Mauro Campbell Marques afirmou que “a indicação do imóvel como garantia não implica em renúncia ao benefício da impenhorabilidade do bem de família, em razão da natureza de norma cogente, prevista na Lei n.º 8.009/90“.
Segundo o relator “Diante dessas considerações, deve-se estender a impenhorabilidade de bem de família ao presente caso, considerando o escopo de preservação da moradia dos sócios das empresas executadas em contrato de locação”.
