Danos morais nas reclamações trabalhistas
Atualizado 30/05/2023
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A condenação por danos morais nas reclamações trabalhistas vem causando arrepios aos advogados patronais.
Isso porque os valores atingem patamares muito superiores aos vistos na Justiça Comum, especialmente após a reforma trabalhista (Lei n. 13.467/17).
A situação foi objeto das ADINs 6050, 6069 e 6082, que estão sendo julgadas pelo STF.
Quais os danos morais indenizáveis nas reclamações trabalhistas?
Os danos morais nas reclamações trabalhistas estão regulados no Art. 223-A da CLT, introduzido pela reforma trabalhista, que trata sobre os danos extrapatrimoniais decorrentes das relações de emprego.
O Art. 223-C indica que a pessoa física tem direito à indenização por danos morais em caso de ofensa a:
- Honra;
- Imagem;
- Intimidade;
- Liberdade de ação;
- Autoestima;
- Sexualidade;
- Saúde;
- Lazer;
- Integridade física.
Já o Art. 223-D traz os casos em que a pessoa jurídica faz jus à indenização por danos morais:
- Imagem;
- Marca;
- Nome;
- Segredo empresarial;
- Sigilo de correspondência.
Como é calculada a indenização por danos morais na Justiça do Trabalho?
Na Justiça do Trabalho, as indenizações por danos morais são calculadas com base no Art. 223-G da CLT, que traz os elementos que devem ser levados em consideração pelo juiz:
- Natureza do bem tutelado;
- Intensidade da humilhação/sofrimento;
- Possibilidade de superação do fato;
- Reflexos pessoais e sociais do fato;
- Duração e extensão do fato;
- Condições em que o fato ocorreu;
- Dolo ou culpa;
- Retratação;
- Esforço para minimizar a ofensa;
- Perdão;
- Situação socioeconômica das partes;
- Publicidade do fato.
Com isso, o Art. 223-G §1º traz uma dosimetria da condenação dos danos morais:
- Leve: até 3x o último salário do ofendido;
- Média: até 5x o último salário do ofendido;
- Grave: até 20x o último salário do ofendido;
- Gravíssima: até 50x o último salário do ofendido.
Como o STF entende a dosimetria dos danos morais nas reclamações trabalhistas?
A tabela de danos morais da CLT é objeto de diversas ações judiciais – pois parece colocar preço da dor do ser humano, tirando do juiz o poder de analisar caso a caso.
Ao mesmo tempo, dá azo a condenações expressivas, muito além daquelas concedidas pelos mesmos fatos na Justiça Comum.
As ações questionam a constitucionalidade do dispositivo, e há uma tendência de que o julgamento seja por sua constitucionalidade, porém sem vinculação do juiz aos valores indicados no Art. 223 §1º da CLT, mas apenas aos quesitos de valoração previstos no caput do dispositivo.
