Direito do Trabalho

Convenção Coletiva: SINDILIMP-BA SIND.TRAB.LIMPEZA PUBLICA,COML,INDL, HOSPITALAR,ASSEIO, PREST. SERV.EM GERAL, CONSERVACAO, JARDINAGEM E CONTROLE DE PRAGAS INTERMUNICIPAL (Vigência: 01/02/2009 – 31/01/2010)

Atualizado 17/04/2015

64 min. de leitura

Convenção Coletiva: SINDILIMP-BA SIND.TRAB.LIMPEZA PUBLICA,COML,INDL, HOSPITALAR,ASSEIO, PREST. SERV.EM GERAL, CONSERVACAO, JARDINAGEM E CONTROLE DE PRAGAS INTERMUNICIPAL (Vigência: 01/02/2009 – 31/01/2010)
Convenção Coletiva De Trabalho 2009/2010
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: BA000103/2009
DATA DE REGISTRO NO MTE: 03/04/2009
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR009362/2009
NÚMERO DO PROCESSO: 46204.003048/2009-21
DATA DO PROTOCOLO: 27/03/2009

TERMOS ADITIVO(S) VINCULADO(S)
Processo n°: e Registro n°:

SEAC SINDICATO DAS EMP DE ASSEIO E CONSERVACAO DA BAHIA, CNPJ n. 13.713.607/0001-60, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). HAILTON COUTO COSTA; 

SINDILIMP-BA SIND.TRAB.LIMPEZA PUBLICA,COML,INDL, HOSPITALAR,ASSEIO, PREST. SERV.EM GERAL, CONSERVACAO, JARDINAGEM E CONTROLE DE PRAGAS INTERMUNICIPAL, CNPJ n. 32.700.148/0001-25, neste ato representado(a) por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). ANA ANGELICA RABELLO OLIVEIRA;  celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

Fica assegurado, como salário de ingresso a todos os integrantes da categoria profissional que laboram nas empresas representadas pelo sindicato patronal, os pisos normativos conforme Anexos I e II, parte integrante desta Convenção Coletiva de Trabalho.

O trabalho noturno realizado entre 22: 00 e 07:00 horas, terá remuneração superior ao do diurno, mediante o pagamento do respectivo adicional à razão de 20% (vinte por cento) do valor da hora normal.

As homologações das rescisões dos contratos de trabalho dos empregados que contarem com mais de 01 (um) ano de serviço, serão realizadas com a assistência do sindicato laboral e na sede deste, sem qualquer custo para as empresas e/ou para os empregados, obrigando-se a empresa a informar ao empregado a data da realização de exames demissionais, bem como fornecer PPP, extrato analítico da conta vinculada do FGTS, Relação das Contribuições Previdenciárias, e ainda, na carta de aviso-prévio, o dia, o horário e o local da homologação, caso em que, cumpridas essas formalidades, ao empregado que não se fizer presente ao ato homologatório tem-se por caracterizado o atraso por sua exclusiva culpa, ficando a empresa liberada do ônus da multa dos §§ 6º e 8º do artigo 477 da CLT.

Parágrafo Único – Poderá a empresa optar pelo depósito em consignação através de guia GFIP ou depósito bancário, observado o estabelecido no § 1º, do Art. 36, da IN nº 03 do Ministério do Trabalho, das verbas rescisórias devidas ao empregado, nas seguintes hipóteses:

I – Quando o empregado não comparecer na data e hora previamente marcados para á homologação da rescisão no sindicato obreiro, este deverá, obrigatoriamente, fornecer à empresa, declaração de não comparecimento do empregado ao ato da homologação, conforme modelo contido no anexo IV desta Convenção;

II – Na recusa do sindicato obreiro de proceder à devida homologação, ainda que com a presença do empregado e do representante da empresa, fica a empresa, na ocorrência da 1ª hipótese, obrigada a comunicar por via postal ao empregado a efetivação do referido depósito.

III – As empresas concederão 02 (dois) vales transportes ao empregado, caso a empresa não comparecer na data marcada para homologação da sua rescisão.

As empresas se comprometem a fornecer cursos aos seus empregados, que visem ao aperfeiçoamento das atividades por estes desenvolvidas, sempre que possível, com a participação dos sindicatos patronal e laboral.

As empresas poderão adotar a Jornada Especial 12X36, 12 (doze) horas corridas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas corridas de descanso, sem redução do salário, respeitados os pisos salariais da categoria.

§1º – As horas compreendidas entre a 1ª (primeira) e a 12ª (décima segunda), diárias, no regime estabelecido na escala acima não serão consideradas como horas extras, quer nas jornadas diurnas ou noturnas.

§2º – Os empregados que trabalham exclusivamente na jornada 12×36, não farão jus a nenhum adicional de horas extraordinárias, de eventual trabalho realizado em domingos e feriados, em razão da automática e vantajosa compensação com folgas de 36 horas seguidas, após 12 horas de trabalho, não havendo distinção entre o trabalho realizado diurno e noturno, salvo quanto ao adicional previsto em Lei, incidente sobre as horas efetivamente trabalhadas em horário legalmente noturno.

§3° – Somente serão consideradas como horas extras àquelas efetivamente trabalhadas que excederem a 192 (cento e noventa e duas) horas mensais.

§4° – Fica convencionado que as empresas são obrigadas a conceder o INTERVALO INTRA JORNADA, necessário para alimentação e repouso dos seus empregados. Na casual hipótese desse intervalo não ser concedido, ficam as empresas obrigadas a indenizar o empregado por cada dia de trabalho em que não for concedido o intervalo, com a quantia equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor da hora normal, calculada sobre o piso salarial constante da presente convenção coletiva de trabalho.

§5° – O pagamento da indenização estabelecida nesta clausula não gerará, para todos os efeitos legais, direito a retroatividade.

§6°O empregado fica desobrigado de registrar em controle de freqüência o horário do intervalo intra jornada para refeição e descanso.

§7° – A concessão de horário para alimentação na forma desta clausula, independente da extensão, não desnatura a jornada de trabalho da categoria (12×36).

§8° – Qualquer outra forma de jornada especial será permitida desde que não contrarie normas dispostas na Consolidação das Leis do Trabalho.

O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:

I. Por 05 (cinco) dias, a contar da data do parto, correspondente à licença paternidade;

II. até 3 (três) dias consecutivos em virtude de casamento;

III. até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, viva sob sua dependência econômica.

As empresas fornecerão os equipamentos de proteção individual adequados às atividades realizadas pelo empregado, em razão dos riscos a que se submeter no exercício de suas atividades, de acordo com a Norma Regulamentadora 6, regulamentada pela Portaria 3214/1978.

Todo dirigente sindical, delegado de base ou representante dos trabalhadores eleitos em assembléia da categoria, para participar de encontros de trabalhadores de cunho municipal, estadual, nacional ou internacional terá as suas faltas abonadas, até o limite de 30 (trinta) dias ao ano, sucessivas ou intercaladas, na proporção de um liberado para cada 250 (duzentos e cinqüenta) empregados, sem prejuízo na sua remuneração, inclusive, repouso remunerado, férias, 13° salário, adicionais e demais direitos.

O descumprimento de qualquer uma das cláusulas desta Convenção importa na penalidade única, correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do piso salarial da categoria, aplicável em dobro, no caso de reincidência, cujo valor será revertido em favor do empregado prejudicado, salvo as cláusulas que tem estipuladas penalidades próprias. A sua aplicação só será permitida através de uma ação de cumprimento junto ao órgão competente.

FUNÇÃO

PISO SALARIAL (R$)

PISO SALARIAL

473,02

1

Administrador de Condomínio

776,47

2

Agente de Apoio e Serviços

536,23

3

Agente de Higienização

473,02

4

Agente de Limpeza

473,02

5

Agente de Saúde

473,02

6

Ajudante de Armazém

520,62

7

Ajudante de Cozinha

473,02

8

Almoxarife I

503,32

9

Almoxarife II

677,45

10

Almoxarife III

856,15

11

Analista Cultural

929,24

12

Analista de Dados

548,33

13

Analista de Dados II

662,35

14

Apontador

548,33

15

Arrumadeira

473,02

16

Artífice

856,15

17

Ascensorista

518,21

18

Assistente Administrativo Financeiro I

929,24

19

Assistente Administrativo Financeiro II

1.121,10

20

Assistente Administrativo Financeiro III

1.146,73

21

Assistente de Controle de Produção

929,24

22

Assistente de Iluminação

531,50

23

Assistente de Manutenção

473,02

24

Assistente de Museus

929,24

25

Assistente de Produção

893,37

26

Assistente de Produção e Eventos

569,49

27

Assistente de Programação

569,49

28

Assistente de Rotinas Administrativas

693,32

29

Assistente de Sonoplastia

531,50

30

Assistente Operacional

1.539,39

31

Atendente I

503,32

32

Atendente II

625,44

33

Atendente III

677,66

34

Atendente IV

829,62

35

Auxiliar Administrativo I

473,02

36

Auxiliar Administrativo II

625,44

37

Auxiliar Administrativo III

1.077,12

38

Auxiliar de Almoxarife I

501,17

39

Auxiliar de Apoio Operacional

548,33

40

Auxiliar de Aprovisionamento de Alimentação Animal

531,50

41

Auxiliar de Arquivo

503,32

42

Auxiliar de Carga e Descarga

473,02

43

Auxiliar de Informática

677,66

44

Auxiliar de Jardinagem

473,02

45

Auxiliar de Laboratório

662,35

46

Auxiliar de Laboratório II

700,29

47

Auxiliar de Manutenção

473,02

48

Auxiliar de Manutenção Predial

584,09

49

Auxiliar de Marcenaria

643,68

50

Auxiliar de Mecânico

586,94

51

Auxiliar de Montagem

473,02

52

Auxiliar de Pedreiro

579,22

53

Auxiliar de Pesquisa

473,02

54

Auxiliar de Produção

475,06

55

Auxiliar de Produção e Eventos

482,80

56

Auxiliar de Reprografia

482,80

57

Auxiliar de Rotinas Administrativas

482,80

58

Auxiliar de Serviços Museográficos

482,80

59

Auxiliar de Supervisão

680,60

60

Auxiliar Escritório

503,32

61

Auxiliar Serviços Gerais I

473,02

62

Auxiliar Serviços Gerais II

563,31

63

Auxiliar Serviços Gráficos

503,32

64

Auxiliar Técnico de Segurança

803,42

65

Auxiliar Técnico em Laboratório

1.342,81

66

Auxiliar Técnico Operacional

929,24

67

Bilheteiro

473,02

68

Bombeiro

856,15

69

Cabo de turma

554,74

70

Caldereiro

856,15

71

Carpinteiro

856,15

72

Carregador

501,17

73

Coletador de Amostra

586,89

74

Coletador de Dados

663,01

75

Conferente

1.024,30

76

Conservador de Museus

929,24

77

Contínuo

473,02

78

Coordenador Administrativo

880,77

79

Coordenador Operacional

880,77

80

Copeira

484,13

81

Costureira

484,13

82

Coveiro

501,17

83

Cozinheira

484,13

84

Dedetizador

525,51

85

Desenhista

663,01

86

Digitador

625,44

87

Digitador II

663,01

88

Distribuidor de Roupas

484,37

89

Eletricista I

643,68

90

Eletricista II

856,15

91

Empacotador

484,13

92

Encanador

856,15

93

Encarregado de Apoio

880,77

94

Encarregado de Campo

503,32

95

Encarregado de Limpeza Industrial

663,01

96

Encarregado de Manutenção

503,32

97

Encarregado de Serviços

554,74

98

Escriturário

503,32

99

Faxineiro Limpeza Industrial

536,23

100

Folguista

484,13

101

Frentista

578,30

102

Garagista

484,13

103

Garçom

680,60

104

Gerente de serviços

973,79

105

Guia de Acervo

569,49

106

Hidrojatista I

550,25

107

Hidrojatista II

619,76

108

Instrutor de Técnicas Artísticas

693,32

109

Jardineiro

525,51

110

Lavadora

473,02

111

Limpador de Vidros

503,32

112

Manobrista

578,30

113

Maqueiro

501,17

114

Marceneiro

856,15

115

Mecânico

776,47

116

Mensageiro

528,61

117

Mensageiro Motorizado

510,90

118

Merendeira

473,02

119

Mestre de Eventos

643,68

120

Monitor

1.147,23

121

Motorista Caminhão Hidrovácuo 8m3

586,89

122

Motorista Caminhão.Hidrovácuo 15m3

710,68

123

Motorista Caminhão.Hidrovácuo 25m3

856,15

124

Motorista de Veículo Leve.

586,89

125

Operador Áudio/Som/TV

536,23

126

Operador de Empilhadeira I

754,91

127

Operador de Empilhadeira II

817,34

128

Operador de Empilhadeira III

880,79

129

Operador de Foto Copiadora

503,32

130

Operador de Máquina de Lavanderia

525,51

131

Operador de Máquinas Costal

525,51

132

Operador de Microfilmagem

503,32

133

Operador de Raios X

503,32

134

Operador de Telemarketing

929,24

135

Operador de Xerox

503,32

136

Operador Logístico

680,60

137

Orientador de Tráfego

563,31

138

Pedreiro

856,15

139

Pintor

856,15

140

Piscineiro

552,43

141

Porteiro de Espetáculo

473,02

142

Porteiro de Imóveis, Residencial,Comercial, Industrial

531,50

143

Programador de Eventos

643,68

144

Programador de Exposição

693,32

145

Programador Museográfico

693,32

146

Programador Visual

693,32

147

Projecionista

473,02

148

Recepcionista I

504,06

149

Recepcionista II

548,33

150

Recepcionista III

653,64

151

Recepcionista IV

776,47

152

Recepcionista V

929,24

153

Recepcionista VI

1.047,24

154

Secador

484,13

155

Serralheiro

856,15

156

Servente

473,02

157

Servente Prático

579,22

158

Sub-Gerente de Serviços

957,13

159

Supervisor

776,47

160

Técnico Agrícola

1.142,46

161

Técnico Agropecuário

1.018,14

162

Técnico Cinematográfico

569,49

163

Técnico de Manutenção

929,24

164

Técnico de Pesquisa

569,49

165

Técnico em Hidrologia

1.018,14

166

Técnico em Refrigeração

973,35

167

Telefonista

563,31

168

Telefonista Bilíngüe

776,47

169

Tratador de Animais

531,50

170

Tratorista

586,89

171

Varredor

473,02

172

Vigia

484,13

173

Zelador

473,02

DECLARAÇÃO

(nome do sindicato), por seu representante legal,declara que o (a) senhor (a) ……………………………….. deixou de comparecer a este Sindicato para efeito de homologação da sua rescisão de contrato de trabalho com a empresa ………………………………………., marcada para o dia ……. / ……../ ………. .

Salvador, ………/ ……./ ………. .

_________________________

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Foto de Carlos Stoever

Carlos Stoever

(Advogado Especialista em Direito Público)

Advogado. Especialista em Direito Público pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul, e MBA em Gestão de Empresas pela Fundação Getúlio Vargas. Consultor de Empresas formado pela Fundação Getúlio Vargas. Palestrante na área de Licitações e Contratos Administrativos, em cursos abertos e in company. Consultor em Processos Licitatórios e na Gestão de Contratos Públicos.

@calos-stoever

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