Direito Civil

Contrato de Namoro: proteção ao patrimônio individual

Atualizado 08/02/2024

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Contrato de Namoro: proteção ao patrimônio individual

O contrato de namoro é uma proteção aos patrimônio dos envolvidos na relação.

No mundo atual, onde os relacionamentos são caracterizados por sua efemeridade, surge uma tendência moderna: o contrato de namoro.

Diferente da união estável e do casamento, esse contrato busca proteger o patrimônio individual dos casais.

Apesar de parecer paradoxal, conciliar o romantismo do namoro com a racionalidade de um contrato é uma forma de adaptar o Direito Civil às novas configurações de relacionamentos.

Namoro e contrato: harmonizando afeto e racionalidade

Inicialmente, o modelo clássico de relação afetiva não considerava a possibilidade de um namoro com efeitos patrimoniais.

O namoro era visto como uma relação incipiente, um ensaio para o futuro casamento. No entanto, a realidade atual é marcada pela fluidez e pela volatilidade dos relacionamentos.

A fim de proteger seus direitos diante desse cenário, as pessoas passaram a depositar sua confiança na proteção do patrimônio individual.

Em termos de legislação, o contrato de namoro é considerado um contrato atípico, já que não está expressamente contemplado pelo Código Civil.

Porém, desde que não ocorra transgressão legal ou intenção de burlar a ordem jurídica vigente, o acordo jurídico não convencional será plenamente válido, além de permitido pelo princípio civilista da autonomia da vontade, conforme estabelecido pelo artigo 425 do Código Civil.

Art. 425. É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código.

Em outras palavras, desde que seja resultado da vontade livre e consciente de ambas as partes, sem fatores impeditivos, o contrato é válido.

Desse modo, o Estado, em respeito ao princípio de intervenção mínima na vida privada, não deve privar as pessoas de firmarem contrato de namoro.

Diferenças entre Contrato de namoro X União estável

Uma das questões delicadas relacionadas ao contrato de namoro é a tênue linha que o separa da união estável.

A união estável é reconhecida como entidade familiar pela Constituição de 1988 e regulamentada pelo Código Civil. No entanto, a intenção de constituir família é o que a distingue de um simples namoro.

Já no contrato de namoro, a ausência dessa intenção é declarada pelas partes, afastando os efeitos patrimoniais da união estável.

O papel da maturidade também é destacado na decisão de formalizar um contrato de namoro, dado que, casais com maior experiência e bagagem de vida, com patrimônio consolidado ou com filhos de relacionamentos anteriores tendem a optar por essa modalidade contratual.

Deve-se observar que a contratualização de um relacionamento afetivo pode gerar certo constrangimento devido à sensação de falta de confiança, mas é importante ressaltar que cada casal tem o direito de escolher o que é melhor para sua situação específica.

A crescente tendência do contrato de namoro

Dados do Colégio Notarial do Brasil revelam que, entre 2007 e 2015, o número de contratos de namoro firmados no país era baixo, chegando a um máximo de sete contratos por ano em apenas dois anos.

No entanto, a partir de 2016, houve um aumento significativo nesse número, atingindo o pico de 92 contratos em 2022.

Vale ressaltar que esse aumento recente pode ser atribuído, em parte, ao período de pandemia, quando muitos casais de namorados decidiram morar juntos, mesmo sem a intenção de formar uma família.

Tem-se, assim, que a prática de formalizar relacionamentos por meio de contratos está se tornando uma tendência atual, especialmente no contexto dos relacionamentos amorosos.

Foto de Carlos Stoever

Carlos Stoever

(Advogado Especialista em Direito Público)

Advogado. Especialista em Direito Público pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul, e MBA em Gestão de Empresas pela Fundação Getúlio Vargas. Consultor de Empresas formado pela Fundação Getúlio Vargas. Palestrante na área de Licitações e Contratos Administrativos, em cursos abertos e in company. Consultor em Processos Licitatórios e na Gestão de Contratos Públicos.

@calos-stoever

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