Direito do Trabalho

Comissão de Conciliação Prévia: como ela funciona?

Atualizado 10 Nov 2023

2 min. leitura

Comissão de Conciliação Prévia: como ela funciona?

No dia 01 de agosto de 2018, noticiamos aqui que o Supremo Tribunal Federal manteve o entendimento pela constitucionalidade da Comissão de Conciliação Prévia, com o julgamento das ADIs 2.139, 2.160 e 2.237.

Mas o que poucas pessoas sabem é como a Comissão de Conciliação Prévia funciona, se ela é obrigatória, em qual momento pode ser provocada, dentre outras questões.

Diante disso, vamos esclarecer algumas dúvidas nesse artigo.

O que é a Comissão de Conciliação Prévia – CCP?

É um instituto facultado as partes (empregados e empregadores) para, voluntariamente, conciliar conflitos existentes entre eles.

Esse instituto pode ser usado durante a vigência do contrato de trabalho, antes da demissão do emprego ou do ajuizamento da demanda do trabalhador em face do empregado.

Mas serve somente para a solução de conflitos individuais.

Como funciona uma CCP?

Deve-se escolher um representante do empregado e um do empregador, os quais tem a função de tentar realizar a conciliação (art. 625-A da CLT).

No âmbito das empresas, será composta por no mínimo 2 e no máximo 10 pessoas – metade dos membros indicados pelo empregador e a outra metade pelos trabalhadores (art. 625-B)

No âmbito do sindicato, as regras deverão ser definidas e expressas em convenção ou acordo coletivo de trabalho (art. 625-C).

Em quanto tempo ocorre a audiência de conciliação?

Por determinação legal a audiência de conciliação deve ocorrer após 10 dias da provocação do interessado na CCP, de acordo com o art. 625-F da CLT.

Lembrando que a partir da provocação na CCP, o prazo prescricional é interrompido, como dispõe o art. 625-F.

O que acontece se não houver conciliação?

Não havendo sucesso na tentativa de conciliação, é proposta a demanda trabalhista.

Por ser extrajudicial, se a parte ré descumprir terá alguma penalidade?

Sim, já que o acordo/conciliação gera um título executivo extrajudicial de eficácia liberatória e geral, exceto quanto as parcelas ressalvadas, conforme art. 625-E, parágrafo único.

Assim, caso seja descumprido o acordo há possibilidade de executar o título executivo normalmente.

É obrigatória a passagem da demanda pela CCP antes do ajuizamento?

Não. Conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) nas ADIs 2.139, 2.160 e 2.237, é possível o ajuizamento de demandas trabalhistas sem que passem pela CCP.

O STF permanece com o entendimento do art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal de 1988, que preserva o direito universal dos cidadãos de acesso à Justiça.

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