Comissão de Conciliação Prévia: como ela funciona?
Atualizado 10/11/2023
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No dia 01 de agosto de 2018, noticiamos aqui que o Supremo Tribunal Federal manteve o entendimento pela constitucionalidade da Comissão de Conciliação Prévia, com o julgamento das ADIs 2.139, 2.160 e 2.237.
Mas o que poucas pessoas sabem é como a Comissão de Conciliação Prévia funciona, se ela é obrigatória, em qual momento pode ser provocada, dentre outras questões.
Diante disso, vamos esclarecer algumas dúvidas nesse artigo.
O que é a Comissão de Conciliação Prévia – CCP?
É um instituto facultado as partes (empregados e empregadores) para, voluntariamente, conciliar conflitos existentes entre eles.
Esse instituto pode ser usado durante a vigência do contrato de trabalho, antes da demissão do emprego ou do ajuizamento da demanda do trabalhador em face do empregado.
Mas serve somente para a solução de conflitos individuais.
Como funciona uma CCP?
Deve-se escolher um representante do empregado e um do empregador, os quais tem a função de tentar realizar a conciliação (art. 625-A da CLT).
No âmbito das empresas, será composta por no mínimo 2 e no máximo 10 pessoas – metade dos membros indicados pelo empregador e a outra metade pelos trabalhadores (art. 625-B)
No âmbito do sindicato, as regras deverão ser definidas e expressas em convenção ou acordo coletivo de trabalho (art. 625-C).
Em quanto tempo ocorre a audiência de conciliação?
Por determinação legal a audiência de conciliação deve ocorrer após 10 dias da provocação do interessado na CCP, de acordo com o art. 625-F da CLT.
Lembrando que a partir da provocação na CCP, o prazo prescricional é interrompido, como dispõe o art. 625-F.
O que acontece se não houver conciliação?
Não havendo sucesso na tentativa de conciliação, é proposta a demanda trabalhista.
Por ser extrajudicial, se a parte ré descumprir terá alguma penalidade?
Sim, já que o acordo/conciliação gera um título executivo extrajudicial de eficácia liberatória e geral, exceto quanto as parcelas ressalvadas, conforme art. 625-E, parágrafo único.
Assim, caso seja descumprido o acordo há possibilidade de executar o título executivo normalmente.
É obrigatória a passagem da demanda pela CCP antes do ajuizamento?
Não. Conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) nas ADIs 2.139, 2.160 e 2.237, é possível o ajuizamento de demandas trabalhistas sem que passem pela CCP.
O STF permanece com o entendimento do art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal de 1988, que preserva o direito universal dos cidadãos de acesso à Justiça.
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