Direito do Trabalho

Comissão de Conciliação Prévia: como ela funciona?

Atualizado 10/11/2023

2 min. de leitura

Comissão de Conciliação Prévia: como ela funciona?

No dia 01 de agosto de 2018, noticiamos aqui que o Supremo Tribunal Federal manteve o entendimento pela constitucionalidade da Comissão de Conciliação Prévia, com o julgamento das ADIs 2.139, 2.160 e 2.237.

Mas o que poucas pessoas sabem é como a Comissão de Conciliação Prévia funciona, se ela é obrigatória, em qual momento pode ser provocada, dentre outras questões.

Diante disso, vamos esclarecer algumas dúvidas nesse artigo.

O que é a Comissão de Conciliação Prévia – CCP?

É um instituto facultado as partes (empregados e empregadores) para, voluntariamente, conciliar conflitos existentes entre eles.

Esse instituto pode ser usado durante a vigência do contrato de trabalho, antes da demissão do emprego ou do ajuizamento da demanda do trabalhador em face do empregado.

Mas serve somente para a solução de conflitos individuais.

Como funciona uma CCP?

Deve-se escolher um representante do empregado e um do empregador, os quais tem a função de tentar realizar a conciliação (art. 625-A da CLT).

No âmbito das empresas, será composta por no mínimo 2 e no máximo 10 pessoas – metade dos membros indicados pelo empregador e a outra metade pelos trabalhadores (art. 625-B)

No âmbito do sindicato, as regras deverão ser definidas e expressas em convenção ou acordo coletivo de trabalho (art. 625-C).

Em quanto tempo ocorre a audiência de conciliação?

Por determinação legal a audiência de conciliação deve ocorrer após 10 dias da provocação do interessado na CCP, de acordo com o art. 625-F da CLT.

Lembrando que a partir da provocação na CCP, o prazo prescricional é interrompido, como dispõe o art. 625-F.

O que acontece se não houver conciliação?

Não havendo sucesso na tentativa de conciliação, é proposta a demanda trabalhista.

Por ser extrajudicial, se a parte ré descumprir terá alguma penalidade?

Sim, já que o acordo/conciliação gera um título executivo extrajudicial de eficácia liberatória e geral, exceto quanto as parcelas ressalvadas, conforme art. 625-E, parágrafo único.

Assim, caso seja descumprido o acordo há possibilidade de executar o título executivo normalmente.

É obrigatória a passagem da demanda pela CCP antes do ajuizamento?

Não. Conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) nas ADIs 2.139, 2.160 e 2.237, é possível o ajuizamento de demandas trabalhistas sem que passem pela CCP.

O STF permanece com o entendimento do art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal de 1988, que preserva o direito universal dos cidadãos de acesso à Justiça.

Ficou com alguma dúvida? Deixe seu comentário.

Foto de Carlos Stoever

Carlos Stoever

(Advogado Especialista em Direito Público)

Advogado. Especialista em Direito Público pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul, e MBA em Gestão de Empresas pela Fundação Getúlio Vargas. Consultor de Empresas formado pela Fundação Getúlio Vargas. Palestrante na área de Licitações e Contratos Administrativos, em cursos abertos e in company. Consultor em Processos Licitatórios e na Gestão de Contratos Públicos.

@calos-stoever