Coisa julgada e precedentes: STJ admite revisão por tese repetitiva e STF redefine a rescisória na AR 2.876
Atualizado 30 Set 2026
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Coisa julgada diante do precedente superveniente
Duas decisões dos tribunais superiores mudam a forma de avaliar a estabilidade de uma sentença transitada em julgado quando surge precedente vinculante contrário.
Em setembro de 2026, a Corte Especial do STJ admitiu que tese firmada em recurso especial repetitivo pode fundamentar a revisão de sentença definitiva em relações de trato continuado.
No STF, a questão de ordem na Ação Rescisória 2.876, julgada em 2025 e com acórdão publicado em abril de 2026, fixou novas regras de prazo e de alcance para desconstituir decisões contrárias aos precedentes da Corte.
A coisa julgada segue protegida pelo art. 5º, XXXVI, da Constituição, mas sua eficácia passa a depender, cada vez mais, da aderência ao precedente qualificado.
Conhecer o alcance de cada julgado permite escolher entre revisão, rescisória e impugnação sem perder prazos nem teses.
O ponto de partida: trato continuado e os Temas 881 e 885 do STF
As sentenças sobre relações que se prolongam no tempo sempre conviveram com uma cláusula implícita de atualização, prevista no Código de Processo Civil:
Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:
I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;
O debate sempre esteve em saber se a mudança de jurisprudência, sem alteração legislativa, configura modificação no estado de direito.
Em 8/2/2023, o STF respondeu afirmativamente para as relações tributárias de trato sucessivo ao julgar os Temas 881 (RE 949.297/CE) e 885 (RE 955.227/BA) da repercussão geral, que receberam tese idêntica:
1. As decisões do STF em controle incidental de constitucionalidade, anteriores à instituição do regime de repercussão geral, não impactam automaticamente a coisa julgada que se tenha formado, mesmo nas relações jurídicas tributárias de trato sucessivo.
2. Já as decisões proferidas em ação direta ou em sede de repercussão geral interrompem automaticamente os efeitos temporais das decisões transitadas em julgado nas referidas relações, respeitadas a irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, conforme a natureza do tributo.
Restava definir se as teses repetitivas do STJ, também de observância obrigatória pelo art. 927, III, do CPC, produziriam o mesmo efeito fora do campo tributário.
Primeira novidade: a tese repetitiva do STJ como mudança no estado de direito
O caso levado à Corte Especial
Uma aposentada obteve, em duas ações, sentenças definitivas que incorporaram o auxílio cesta-alimentação e o abono dedicação integral à complementação de aposentadoria paga pela Fundação Banrisul de Seguridade Social.
Após o trânsito em julgado, a Segunda Seção do STJ fixou os Temas 540 e 736 dos repetitivos, em 2012 e 2014, afastando a incorporação dessas verbas aos benefícios pagos por entidade fechada de previdência complementar.
Com base nessas teses, a entidade ajuizou ação revisional em maio de 2023 para deixar de pagar as parcelas e reaver os valores pagos a partir da citação.
A petição inicial foi indeferida com apoio na Súmula 343 do STF, que afasta a rescisória por ofensa a literal disposição de lei quando a decisão rescindenda se baseou em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais.
O TJ/RS confirmou a sentença por entender que houve apenas mudança de interpretação jurisprudencial, e não alteração do direito aplicável.
O que a Corte Especial decidiu
No REsp n. 2.166.724/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 15/9/2026, DJEN de 21/9/2026, o caso chegou por afetação da Terceira Turma e foi decidido por nove votos a cinco, em sessão virtual.
A relatora partiu da premissa de que a obrigação de pagar mês a mês as verbas incorporadas caracteriza relação jurídica de trato continuado, sujeita ao art. 505, I, do CPC.
Em seguida, estendeu às teses repetitivas a lógica dos Temas 881 e 885, por considerar que esses acórdãos, obrigatórios pelo art. 927, III, produzem norma jurídica nova apta a interromper os efeitos temporais da coisa julgada.
O voto também distinguiu os instrumentos, ao registrar que a Súmula 343 trata do cabimento da ação rescisória e não impede a revisão fundada no art. 505, I.
O dispositivo, porém, exige leitura atenta: o recurso foi provido para afastar a Súmula 343 e determinar que o juízo de primeiro grau prossiga no julgamento da ação revisional.
Ou seja, o STJ não cessou diretamente os pagamentos, mas reconheceu a viabilidade jurídica da revisão e devolveu o exame do mérito à origem.
Os fundamentos da divergência
Ficaram vencidos os Ministros Og Fernandes, que abriu a divergência, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Raul Araújo e Antonio Carlos Ferreira.
Segundo a cobertura do Migalhas, o Ministro Og Fernandes admitiu que tese repetitiva possa alterar o estado de direito, mas negou efeito automático e condicionou a revisão à natureza da relação, à estrutura do precedente e ao contexto de sua formação.
Ele acrescentou que o valor do benefício complementar decorre de contribuições já vertidas, razão pela qual os pagamentos seriam efeitos duradouros de ato consumado, diferentemente dos tributos, cujos fatos geradores se repetem.
O que o julgado deixou em aberto
O recurso não tramitou sob o rito dos repetitivos nem sob o regime da relevância, de modo que não gerou tese vinculante nos termos do art. 927, III e III-A, do CPC.
Ainda assim, por emanar da Corte Especial, a orientação tem elevado peso persuasivo.
Pela lógica da Corte Especial, os acórdãos de recurso especial julgados sob o regime da relevância, que o inciso III-A do art. 927, incluído pela Lei nº 15.484/2026, tornou obrigatórios, poderão ser invocados como mudança no estado de direito.
O voto condutor examinou o cabimento da ação revisional e não definiu se a interrupção dos efeitos pode ocorrer automaticamente, sem ação própria.
Como parâmetro, os Temas 881 e 885 do STF preveem a interrupção automática dos efeitos da coisa julgada nas relações tributárias de trato sucessivo, mas o Tema 733 afasta a reforma ou a rescisão automática das decisões anteriores.
Segunda novidade: a QO na AR 2.876 e o novo regime da rescisória
O CPC previa dois caminhos quando o título judicial se apoia em norma ou interpretação que o STF considera incompatível com a Constituição.
Se a decisão do STF fosse anterior ao trânsito em julgado, cabia arguir a inexigibilidade na impugnação ao cumprimento de sentença, conforme os arts. 525, §§ 12 e 14, e 535, §§ 5º e 7º.
Se fosse posterior, cabia ação rescisória com prazo contado do trânsito em julgado da decisão do STF, nos termos dos arts. 525, § 15, e 535, § 8º.
A questão de ordem surgiu na AR 2.876, relator Ministro Gilmar Mendes, proposta pela União contra decisão de 2016 da Primeira Turma sobre a revisão de anistia concedida a um cabo da Aeronáutica.
Em 23/4/2025, o Plenário declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do § 14 do art. 525 e do § 7º do art. 535, conferindo interpretação conforme aos §§ 15 e 8º, com efeitos ex nunc.
A tese, divulgada no Informativo STF n. 1.177, tem três itens:
1. Em cada caso, o Supremo Tribunal Federal poderá definir os efeitos temporais de seus precedentes vinculantes e sua repercussão sobre a coisa julgada, estabelecendo inclusive a extensão da retroação para fins da ação rescisória ou mesmo o seu não cabimento diante do grave risco de lesão à segurança jurídica ou ao interesse social.
2. Na ausência de manifestação expressa, os efeitos retroativos de eventual rescisão não excederão cinco anos da data do ajuizamento da ação rescisória, a qual deverá ser proposta no prazo decadencial de dois anos contados do trânsito em julgado da decisão do STF.
3. O interessado poderá apresentar a arguição de inexigibilidade do título executivo judicial amparado em norma jurídica ou interpretação jurisdicional considerada inconstitucional pelo STF, seja a decisão do STF anterior ou posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda, salvo preclusão (Código de Processo Civil, arts. 525, caput, e 535, caput).
O que muda na prática
A rescisória fundada em precedente do STF mantém o prazo de dois anos contado do trânsito em julgado da decisão da Corte, mas a retroação passa a ter teto de cinco anos antes do ajuizamento.
A mudança de maior impacto está no item 3, que dispensa a anterioridade da decisão do STF em relação ao trânsito em julgado para a arguição de inexigibilidade.
Assim, a paralisação do título pode ser buscada no próprio cumprimento de sentença, desde que a matéria não esteja preclusa.
Segundo análise publicada no Conjur, o acórdão foi publicado em 16/4/2026 e há embargos de declaração da União pendentes de julgamento.
Pontos que ainda dependem do STF
Ainda segundo essa análise, os embargos discutem, entre outros temas, quais pronunciamentos do STF autorizam a revisão, como o teto de cinco anos alcança rescisórias já ajuizadas e quais parâmetros definem a preclusão do item 3.
Há também tensão com a Súmula 343 e com o Tema 136 da repercussão geral, que veda a rescisória quando o julgado seguia o Plenário do STF à época, ainda que o precedente seja depois superado.
Ambos permanecem formalmente vigentes, e sua harmonização com o novo regime ainda será construída pela jurisprudência.
Revisão, rescisória ou inexigibilidade: como as decisões se conectam
As duas novidades não se confundem, e o instrumento adequado depende da origem do precedente e do período que se pretende atingir:
- Efeitos futuros diante de tese repetitiva do STJ: em relação de trato continuado, é possível pedir a revisão com base no art. 505, I, na linha do REsp n. 2.166.724/RS.
- Efeitos futuros diante de precedente do STF em matéria tributária: nas relações de trato sucessivo, a interrupção decorre dos Temas 881 e 885, observadas a irretroatividade e as anterioridades.
- Efeitos passados diante de precedente do STF: cabe rescisória em até dois anos do trânsito em julgado da decisão da Corte, com retroação limitada a cinco anos, ou arguição de inexigibilidade, salvo preclusão.
- Efeitos passados diante de precedente do STJ: o regime da AR 2.876 não se aplica, e a rescisória segue o prazo do art. 975 do CPC, sujeitando-se, em regra, à Súmula 343 quando a matéria era controvertida.
Desdobramentos jurídicos e providências para o advogado
Para quem representa o beneficiário da coisa julgada, a primeira linha de defesa é demonstrar que a obrigação decorre de situação consolidada, e não de relação de trato continuado.
Também convém verificar se o precedente invocado integra o rol do art. 927, III ou III-A, e se a verba discutida está abrangida pela tese, sustentando distinção quando houver particularidade relevante.
Para quem suporta a obrigação, a revisional deve ser proposta sem demora, pois o STJ ainda não fixou o marco temporal dos efeitos e, no caso julgado, o pedido tomou a citação como referência.
Nas matérias constitucionais, convém registrar a data do trânsito em julgado de cada precedente do STF relevante para a carteira, porque dela corre o biênio da rescisória.
A arguição de inexigibilidade, por sua vez, deve ser deduzida na primeira oportunidade no cumprimento de sentença, diante da ressalva expressa de preclusão.
Na gestão da carteira:
- Mapear títulos com prestações periódicas: confronte sentenças que impõem pagamentos continuados com teses repetitivas e de repercussão geral posteriores ao trânsito em julgado.
- Reavaliar riscos e expectativas: ajuste a classificação de risco de créditos amparados em coisa julgada e reflita o novo cenário nas projeções apresentadas ao cliente.
- Acompanhar os próximos passos: monitore eventuais recursos contra o acórdão do REsp n. 2.166.724/RS e o julgamento dos embargos na AR 2.876.
- Documentar a orientação ao cliente: registre por escrito que a coisa julgada em relações continuadas pode ter eficácia condicionada à jurisprudência superveniente.
Atualizações jurisprudenciais
Em março de 2026, ao julgar embargos no RE n. 586.068/PR, relator Ministro Gilmar Mendes, o Plenário do STF não conheceu do recurso e, de ofício, alterou as teses dos Temas 100 e 360 para alinhá-las à AR 2.876.
Com isso, a regra do item 3 passou a constar de teses de repercussão geral, inclusive para os Juizados Especiais.
Nos Temas 881 e 885, os embargos de declaração julgados em abril de 2024 mantiveram a tese sem modulação, afastando apenas as multas de quem deixou de recolher a CSLL amparado em coisa julgada.
Perguntas frequentes
A decisão do STJ sobre coisa julgada e tese repetitiva vale para todos os processos?
Não automaticamente, porque o REsp n. 2.166.724/RS não foi julgado sob o rito dos recursos repetitivos, embora a orientação da Corte Especial tenha forte peso persuasivo.
Uma nova tese repetitiva permite recuperar valores pagos antes da revisão?
A revisão do art. 505, I, atua sobre os efeitos futuros da sentença e não desfaz os pagamentos anteriores à ação.
Para alcançar o passado, seria necessária ação rescisória, com os limites de prazo e de cabimento já mencionados.
Qual é o prazo da ação rescisória baseada em decisão do STF?
Pela tese da AR 2.876, a ação deve ser ajuizada em até dois anos do trânsito em julgado da decisão do STF.
Se a Corte não definir outro alcance, a rescisão retroage, no máximo, aos cinco anos anteriores ao ajuizamento.
Ainda posso alegar inexigibilidade se a decisão do STF veio depois do trânsito em julgado?
Sim, o item 3 da tese admite a arguição nessa hipótese, ressalvada a preclusão.
O limite de cinco anos vale para rescisórias ajuizadas antes da AR 2.876?
A tese tem efeitos ex nunc, mas a aplicação às rescisórias em curso é um dos pontos levados ao STF nos embargos da União.
Até lá, trate a questão como controvertida na análise de risco.
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Conclusão
O STJ abriu a via revisional para ajustar ao precedente repetitivo os efeitos futuros de sentenças em relações de trato continuado.
O STF, por sua vez, delimitou prazos e alcance para desconstituir o passado com base em seus precedentes e ampliou a arguição de inexigibilidade.
Em ambos os cenários, a coisa julgada permanece, mas passa a exigir do advogado o acompanhamento contínuo do precedente superveniente.
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