Direito do Trabalho

Aplicação da Tabela de Honorários da OAB

Atualizado 29/06/2023

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Aplicação da Tabela de Honorários da OAB

A Tabela de Honorários da OAB é definida por resolução de cada Conselho Seccional da OAB, e busca estabelecer os patamares mínimos de remuneração dos advogados.

Para a OAB/SP, esta é a Tabela de Honorários – OAB/SP.

Para a OAB/RS, os valores são parecidos, e constam nesta Tabela de Honorários – OAB/RS.

A aplicação da Tabela de Honorários da OAB é obrigatória?

Segundo o Art. 41 do Código de Ética da OAB, a cobrança de honorários advocatícios abaixo do estabelecido na Tabela de Honorários é infração ética, salvo motivo justificável.

Na prática, vemos que a Tabela de Honorários é utilizada como mera referência, podendo os advogados livre disporem sobre os valores de seus serviços – os quais devem sempre ser fixados no contrato de honorários.

Esse entendimento, inclusive, já foi exarado pelo Tribunal de Ética da OAB/SP:

HONORÁRIOS – TABELA DA SECCIONAL – VALORES DE REFERÊNCIA – ADEQUAÇÃO À REALIDADE ECONÔMICA – VERBA HONORÁRIA EM PERCENTUAL EM VALOR INFERIOR AO VALOR DETERMINADO PELA TABELA – POSSIBILIDADE

A tabela de honorários da OAB é utilizada como referência, orientação e indicação. A cobrança de valores abaixo da tabela pode ser totalmente compatível ou plenamente justificável considerada a realidade econômica da região, levando em conta os elementos contidos no artigo 48º do CED, em especial, a simplicidade dos atos a serem praticados, o caráter eventual, permanente ou frequente da intervenção, o lugar da prestação, e a praxe do foro local. Também não há obrigatoriedade de a cobrança de honorários em percentual ser no mínimo equivalente à cobrança em valor determinado na Tabela, devendo se observar os mesmos elementos acima descritos. Contudo, há de se registrar, independentemente da modalidade de cobrança, a vedação ética à prática de valores aviltantes de honorários, o que é rechaçado. Os honorários advocatícios em percentual previsto na Tabela de Honorários não se confundem com os honorários quota litis. E podem ser fixados honorários pró-labore em percentuais sem que para tanto se configure a cláusula quota litis. A contratação de honorários na modalidade quota litis está prevista no artigo 50 do Código de Ética e Disciplina. Em tal modalidade, o advogado arca com os custos do processo e participa com o cliente no sucesso da demanda. Tal contratação, entretanto, deve ser excepcionalíssima e justificada na condição econômica do cliente. Sua contratação generalizada e sem justificativa a torna antiética. Ademais, os honorários, somados os contratuais e os sucumbências, não podem, em hipótese alguma, superar os benefícios do cliente. Proc. E-5.097/2018 – v.u., em 16/08/2018, do parecer e ementa do Rel. Dr. EDUARDO AUGUSTO ALCKMIN JACOB, Rev. Dr. ZANON DE PAULA BARROS – Presidente Dr. PEDRO PAULO WENDEL GASPARINI.

A Tabela de Honorários da OAB vincula as decisões judiciais?

A Tabela de Honorários da OAB não vincula as decisões judiciais, as quais devem seguir o Art. 85 ss. do CPC.

No entanto, caso os parâmetros do CPC conduzam a valores aviltantes, os honorários podem ser majorados, sendo a Tabela utilizada como referência – conforme recentemente decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo:

AGRAVO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS. Impugnação acolhida na origem. Crédito do autor fixado no valor de R$ 24.562,15, para abril de 2022. Honorários sucumbenciais arbitrados em 10% sobre o crédito exequendo. Insurgência do ente público. Pleito de majoração da verba, à luz do disposto no art. 85, §8ºA do CPC. Cabimento. De acordo com a jurisprudência do e. STJ, “o marco temporal para a aplicação das normas do CPC/2015 a respeito da fixação e distribuição dos ônus sucumbenciais é a data da prolação da sentença ou, no caso dos feitos de competência originária dos tribunais, do ato jurisdicional equivalente à sentença” (EDcl na MC 17.411/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 27/11/2017). Verba honorária arbitrada pelo d. magistrado de primeiro grau após a vigência da Lei n° 14.365, de 02 de junho de 2022. Fixação dos honorários que deve observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa, aplicando-se o que for maior, na forma do art. 85, 8°-A do Código de Processo Civil. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (2231702-77.2022.8.26.0000)

Foto de Carlos Stoever

Carlos Stoever

(Advogado Especialista em Direito Público)

Advogado. Especialista em Direito Público pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul, e MBA em Gestão de Empresas pela Fundação Getúlio Vargas. Consultor de Empresas formado pela Fundação Getúlio Vargas. Palestrante na área de Licitações e Contratos Administrativos, em cursos abertos e in company. Consultor em Processos Licitatórios e na Gestão de Contratos Públicos.

@calos-stoever

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