ANPP em ação penal privada: por que a Quinta Turma do STJ autorizou o Ministério Público a propor o acordo diante da inércia do querelante (REsp 2.083.823/DF)
Atualizado 28 Mai 2026
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O cenário: a tensão entre titularidade privada da ação e expansão da justiça penal negociada
O Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) foi introduzido no Código de Processo Penal pela Lei nº 13.964/2019, no bojo do chamado Pacote Anticrime.
Desde sua positivação, o art. 28-A do CPP foi pensado essencialmente para a ação penal pública, tendo como protagonista o Ministério Público enquanto titular do ius puniendi exercido pelo Estado.
Restou em aberto, contudo, indagação relevante para a prática forense — o instituto seria extensível à ação penal exclusivamente privada, na qual a iniciativa pertence ao ofendido por meio de queixa-crime.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 2.083.823/DF, sob relatoria do Ministro Joel Ilan Paciornik, enfrentou a questão de forma direta.
A decisão, julgada por unanimidade em 11/3/2025, tem repercussão imediata sobre crimes contra a honra, dano simples, exercício arbitrário das próprias razões na modalidade sem violência e demais delitos de iniciativa privada.
Para o advogado criminalista, o precedente reabre o debate sobre disponibilidade da ação penal privada, função do MP como custos legis e momento processual da proposta do ANPP.
O caso concreto: queixa-crime por calúnia e difamação e ANPP oferecido pelo MP
O litígio teve origem em queixa-crime ajuizada contra investigado a quem se imputou a prática de calúnia e difamação.
A inicial não foi recebida em primeiro grau, mas o tribunal de segunda instância reformou a decisão e determinou o prosseguimento do feito.
Após o recebimento da queixa, o juízo abriu vista ao Ministério Público para manifestação sobre eventuais benefícios legais aplicáveis ao caso.
O Parquet — atuando como fiscal da ordem jurídica e diante da ausência de iniciativa do querelante — formulou proposta de ANPP em favor do querelado, sem prévia consulta ao autor da queixa.
Designada audiência de homologação, o querelante apresentou reclamação sustentando ilegitimidade do MP, preclusão e ofensa ao caput do art. 28-A do CPP, que pressupõe oferecimento antes da denúncia.
O Tribunal de origem manteve o acordo e o querelante recorreu ao STJ, dando origem ao Recurso Especial cuja análise produziu o precedente ora examinado.
A tese fixada pela Quinta Turma do STJ
A Quinta Turma negou provimento ao recurso e firmou, em síntese, três proposições centrais.
A primeira reconhece o cabimento do ANPP em ação penal privada, ainda que após o recebimento da queixa-crime, desde que preenchidos os requisitos do art. 28-A do CPP.
A segunda atribui ao Ministério Público legitimidade supletiva para propor o acordo, quando configurada inércia ou recusa infundada do querelante.
A terceira afasta a aplicação automática, ao ANPP, da jurisprudência restritiva construída quanto à transação penal — institutos com naturezas jurídicas distintas.
Fundamentos jurídicos da decisão
Lacuna normativa e analogia in bonam partem
O ponto de partida do voto condutor é a inexistência de vedação expressa, no art. 28-A do CPP, ao ANPP em ação penal privada.
Diante da omissão legislativa, a Quinta Turma aplicou o instituto por analogia, em interpretação favorável ao acusado, autorizada pelo art. 3º do CPP.
Interesse público subjacente à ação penal privada
A Corte reafirmou que, mesmo nos crimes de iniciativa privada, a persecução penal permanece como manifestação do ius puniendi estatal, indisponível em sua essência.
O querelante exerce legitimação extraordinária — atua em substituição processual, não como titular de direito material próprio.
Essa premissa é decisiva — se o interesse último é público, faz sentido permitir ao órgão fiscal da ordem jurídica preencher omissão do substituto processual.
Isonomia entre acusados de ações públicas e privadas
A negativa do ANPP em razão exclusiva da natureza privada da ação criaria tratamento desigual entre réus em situações fáticas idênticas.
Para o STJ, recusar o benefício pela mera classificação procedimental ofenderia o princípio da igualdade substancial e a coerência da política criminal consensual.
A distinção entre ANPP e transação penal
A jurisprudência consolidada do STJ admite a transação penal em crimes de ação penal privada, mas reserva sua propositura ao querelante.
A Quinta Turma observou, contudo, que essa solução não se transpõe automaticamente ao ANPP — o acordo do art. 28-A pressupõe confissão formal e circunstancial, atinge crimes com pena mínima inferior a quatro anos e ocupa estágio processual distinto da transação prevista na Lei nº 9.099/1995.
A diferença estrutural justifica regime próprio quanto à legitimidade supletiva.
A função do MP na ação penal privada e o art. 45 do CPP
A base normativa invocada para a legitimidade ministerial está no art. 45 do CPP, que dispõe:
Art. 45. A queixa, ainda quando a ação penal for privativa do ofendido, poderá ser aditada pelo Ministério Público, a quem caberá intervir em todos os termos subsequentes do processo.
O dispositivo consolida a função do MP como custos legis — não substitui o querelante, mas atua para preservar a higidez do procedimento.
A Quinta Turma extraiu dessa atribuição fundamento suficiente para autorizar o oferecimento do ANPP quando o querelante permanecer silente sobre o cabimento do acordo ou recusá-lo sem motivação idônea.
A atuação supletiva não se confunde, portanto, com usurpação de titularidade — opera apenas em complemento à omissão ou ao excesso do legitimado originário.
Inércia ou recusa infundada: pressupostos da atuação supletiva
A legitimidade do MP, segundo o precedente, não é livre nem incondicionada.
Ela depende da configuração de uma de duas hipóteses — inércia do querelante quanto à manifestação sobre o ANPP ou recusa desprovida de fundamentação razoável.
A recusa fundamentada, por outro lado, deve ser respeitada — o querelante conserva margem ampla de disponibilidade, evidenciada pela existência de institutos mais radicais como a renúncia e o perdão (arts. 104 e 105 do Código Penal e art. 51 do CPP).
A lógica é silogística — se o querelante pode desistir totalmente da ação, com mais razão pode aderir ou rejeitar acordo que apenas impõe condições ao querelado, sem extinguir desde logo a punibilidade.
Momento processual: ANPP cabível mesmo após o recebimento da queixa
A literalidade do caput do art. 28-A sugere que a proposta deva ocorrer antes da denúncia.
A Quinta Turma flexibilizou a leitura para a ação penal privada — somente após o recebimento da queixa-crime se consolida a persecução penal e, com ela, o momento processual em que o custos legis deve manifestar-se sobre o acordo diante da inércia do querelante.
Antes desse marco, sustenta o precedente, não há ainda persecução plenamente instaurada que justifique a substituição supletiva.
Por conseguinte, não se cogitou de preclusão temporal ou consumativa contra o MP — a oportunidade de manifestação só se abre, na ação penal privada, depois da recepção da queixa.
Atualizações jurisprudenciais a monitorar
O precedente é da Quinta Turma e não foi, até o momento, submetido à Terceira Seção em sede de embargos de divergência ou de afetação a recurso repetitivo.
Entre os pontos abertos à evolução jurisprudencial, destacam-se:
- A consolidação ou eventual divergência da Sexta Turma do STJ quanto à legitimidade supletiva do MP em ação penal privada;
- Os parâmetros objetivos para distinguir “recusa fundamentada” do querelante de “recusa infundada” passível de superação pela atuação ministerial;
- A definição do momento processual exato em que se configura a inércia do querelante, sobretudo nas hipóteses em que o juiz não abre vista expressa para manifestação sobre o ANPP;
- A repercussão do precedente sobre a transação penal em ação penal privada e eventual reposicionamento da jurisprudência tradicional;
- O cabimento do ANPP em ação penal privada subsidiária da pública (art. 29 do CPP), cenário não enfrentado diretamente no julgamento.
Reflexos práticos para a advocacia criminal
A decisão amplia o leque estratégico em queixas-crimes envolvendo crimes contra a honra, dano simples e demais delitos de iniciativa privada.
Para a defesa do querelado, o precedente abre caminho à postulação direta do benefício, mesmo diante da resistência do ofendido — desde que demonstrada a inércia ou a ausência de motivação idônea na recusa.
Para a assistência ao querelante, exige-se, agora, manifestação tempestiva e fundamentada sobre o ANPP, sob risco de a inércia autorizar atuação supletiva do MP.
A advocacia deve incorporar à rotina a verificação dos requisitos do art. 28-A do CPP em toda queixa-crime, antecipando ao querelante a opção estratégica entre prosseguir, recusar com fundamentação ou aderir ao acordo.
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Conclusão
O REsp 2.083.823/DF representa inflexão significativa na compreensão do ANPP no sistema processual penal brasileiro.
Ao admitir o cabimento do acordo em ação penal privada e reconhecer a legitimidade supletiva do Ministério Público, a Quinta Turma do STJ ampliou o alcance da justiça penal negociada e reposicionou a função do Parquet como fiscal da ordem jurídica.
Para o advogado, dominar os contornos do precedente — em especial os requisitos da inércia, os limites da recusa fundamentada e o momento processual da proposta — é hoje fator determinante de excelência técnica em causas que envolvem crimes de iniciativa privada.



