LGPD na prática em 2026: os erros recorrentes das empresas e os direitos do titular após o ciclo punitivo da ANPD e a virada jurisprudencial do STJ
Atualizado 29 Abr 2026
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O cenário regulatório e judicial da LGPD em 2026
A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais completou cinco anos de vigência plena e mudou de fase.
O período de tolerância pedagógica encerrou-se.
A Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) consolidou a Resolução CD/ANPD nº 4/2023, sobre dosimetria, e a Resolução CD/ANPD nº 15/2024, sobre comunicação de incidente de segurança.
A Deliberação CD-ANPD nº 10/2025 inaugurou as multas diárias por descumprimento de medidas cautelares, alterando o equilíbrio prático do enforcement administrativo.
No Judiciário, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reposicionou o regime de responsabilidade civil pelo tratamento irregular, em três precedentes que devem ser lidos em conjunto.
A pergunta operacional para o advogado deixou de ser apenas "a empresa cumpre a LGPD?".
A pergunta atual é outra: quais erros recorrentes geram exposição regulatória imediata e quais direitos o titular pode acionar com pretensão indenizatória autônoma?
A base normativa: princípios, bases legais e responsabilidade objetiva
A LGPD organiza-se em torno de princípios, bases legais e direitos do titular, com sistema próprio de responsabilização.
O art. 6º da Lei nº 13.709/2018 consagra os princípios da finalidade, adequação, necessidade, livre acesso, qualidade dos dados, transparência, segurança, prevenção, não discriminação e responsabilização e prestação de contas.
Cada operação de tratamento exige base legal específica entre as dez hipóteses do art. 7º para dados pessoais comuns e entre as oito hipóteses do art. 11 para dados pessoais sensíveis.
O regime de responsabilidade civil é fixado pelo art. 42, com responsabilidade objetiva dos agentes de tratamento, e remete às regras consumeristas pelo art. 45 nas relações de consumo.
A consequência prática é direta: cabe ao controlador o ônus de demonstrar a regularidade do tratamento, a inexistência de defeito do serviço ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.
O dever de segurança é elemento estrutural, e não contratual acessório.
Os erros recorrentes das empresas
A fiscalização atual da ANPD e a litigância indenizatória se concentram em quatro categorias de falha que se repetem de forma sistemática.
Encarregado meramente formal ou inexistente
O art. 41 da LGPD impõe ao controlador a indicação de encarregado pelo tratamento de dados pessoais, com identidade e meios de contato divulgados publicamente.
A primeira sanção pecuniária aplicada pela ANPD à microempresa Telekall Infoservice, em julho de 2023, teve fundamento, entre outros, na violação ao art. 41 da Lei.
A indicação de encarregado sem qualificação técnica, sem autonomia e sem canal funcional é equiparada, na prática regulatória, à ausência de indicação.
Ausência de mapeamento de tratamento e de bases legais
O art. 37 exige do controlador e do operador o registro das operações de tratamento de dados pessoais.
A omissão na adoção desse registro, somada à utilização de consentimento genérico para finalidades distintas, é a violação de maior recorrência identificada em fiscalizações setoriais.
A consequência é a exposição simultânea aos princípios da finalidade, adequação e necessidade do art. 6º, todos passíveis de sanção autônoma.
Política de privacidade genérica e canal de exercício de direitos inoperante
O art. 9º da LGPD assegura ao titular o acesso facilitado às informações sobre o tratamento de seus dados, com clareza, adequação e ostensividade.
Políticas redigidas em linguagem hermética, com remissão circular a outros documentos e sem canal funcional para o exercício dos direitos do art. 18, configuram defeito autônomo do serviço informacional.
A hipossuficiência informacional do titular é, frequentemente, o gatilho da inversão do ônus probatório.
Demora ou omissão na comunicação de incidente de segurança
A Resolução CD/ANPD nº 15/2024 fixou prazo de três dias úteis para comunicação à Autoridade e ao titular dos incidentes que possam acarretar risco ou dano relevante.
O prazo é contado em dobro para agentes de tratamento de pequeno porte que comprovem essa qualificação.
A comunicação extemporânea, fragmentária ou apenas dirigida à ANPD, sem alcance dos titulares, é tratada como circunstância agravante na dosimetria da Resolução CD/ANPD nº 4/2023.
A jurisprudência do STJ vem incorporando o atraso comunicativo como elemento adicional de defeito do serviço.
Os direitos do titular previstos no art. 18 da LGPD
O eixo dos direitos do titular está no art. 18 da Lei nº 13.709/2018, com a seguinte redação:
Art. 18. O titular dos dados pessoais tem direito a obter do controlador, em relação aos dados do titular por ele tratados, a qualquer momento e mediante requisição:
I - confirmação da existência de tratamento;
II - acesso aos dados;
III - correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados;
IV - anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com o disposto nesta Lei;
V - portabilidade dos dados a outro fornecedor de serviço ou produto, mediante requisição expressa, de acordo com a regulamentação da autoridade nacional, observados os segredos comercial e industrial;
VI - eliminação dos dados pessoais tratados com o consentimento do titular, exceto nas hipóteses previstas no art. 16 desta Lei;
VII - informação das entidades públicas e privadas com as quais o controlador realizou uso compartilhado de dados;
VIII - informação sobre a possibilidade de não fornecer consentimento e sobre as consequências da negativa;
IX - revogação do consentimento, nos termos do § 5º do art. 8º desta Lei.
Esses direitos são exercíveis a qualquer momento, mediante requerimento expresso, sem custos para o titular.
A negativa injustificada, a resposta evasiva ou o silêncio do controlador autorizam petição direta à ANPD, na forma do § 1º do art. 18, e fundamentam pretensão indenizatória autônoma.
A oposição ao tratamento, prevista no § 2º do mesmo dispositivo, é instrumento subutilizado e particularmente útil quando o tratamento é fundamentado em legítimo interesse do controlador.
A virada jurisprudencial do STJ: o dano moral presumido
O ponto mais relevante do biênio 2025-2026 está na consolidação, pela 3ª Turma do STJ, do dano moral presumido em hipóteses de tratamento irregular de dados pessoais.
O REsp nº 2.121.904/SP, julgado em 11 de fevereiro de 2025 pela relatora ministra Nancy Andrighi, reconheceu a responsabilidade objetiva da seguradora pelo vazamento de dados sensíveis, com dano moral in re ipsa.
O REsp nº 2.147.374/SP estendeu o entendimento aos dados pessoais comuns, quando ausente comprovação da culpa exclusiva de terceiro pelo agente de tratamento.
O REsp nº 2.201.694/SP, julgado em 5 de agosto de 2025, foi além: o gestor de banco de dados de proteção ao crédito que disponibiliza informações cadastrais ou de adimplemento a terceiros, sem autorização legal, responde objetivamente por dano moral presumido.
Há um precedente anterior em sentido divergente, o AREsp nº 2.130.619/SP, julgado pela 2ª Turma em março de 2023, que exigia prova do dano efetivo no caso de dados não sensíveis.
A linha consolidada pela 3ª Turma, contudo, deslocou o eixo argumentativo: a sensação de insegurança, a perda do controle sobre os dados e a exposição ao risco discriminatório passaram a ser tratadas como prejuízo extrapatrimonial autônomo.
O efeito processual é direto: ao titular basta demonstrar o tratamento irregular e o vínculo causal com o agente, ficando dispensada a comprovação de prejuízo material concreto.
Atualizações jurisprudenciais e cenário sancionatório
O cenário em 2026 combina três frentes que devem ser lidas conjuntamente.
A primeira é o adensamento da atividade fiscalizatória da ANPD, com ciclos temáticos voltados ao setor financeiro, de saúde, à publicidade comportamental e ao tratamento por agentes públicos.
A segunda é a entrada em vigor pleno do regime sancionatório da Resolução CD/ANPD nº 4/2023, com graduação por gravidade, reincidência, cooperação e adoção de boas práticas, e o teto previsto no art. 52 da LGPD, de até 2% do faturamento limitado a R$ 50 milhões por infração.
A terceira é a unificação progressiva da jurisprudência cível em torno do dano moral presumido, especialmente após o REsp nº 2.201.694/SP.
A combinação desses três vetores produz efeito multiplicador.
A omissão da empresa em adotar mecanismos de segurança técnica e administrativa proporcionais ao risco passou a gerar, simultaneamente, sanção administrativa, condenação cível indenizatória e dever de comunicação reparatória ao titular.
Pontos de atenção para o advogado
A reorganização do tema impõe ajustes operacionais imediatos na atuação do advogado de empresas e do contencioso indenizatório.
- Diagnóstico documental do controlador: verificar a existência efetiva de mapeamento de tratamento, registro do art. 37, indicação funcional do encarregado e política de privacidade alinhada ao princípio do livre acesso.
- Estruturação probatória do titular: instruir a inicial com requerimento prévio dirigido ao controlador, com prova da omissão ou da resposta inadequada, e com indicação dos direitos do art. 18 efetivamente violados.
- Comunicação de incidente: documentar integralmente o cumprimento dos prazos, do conteúdo mínimo e da forma da comunicação ao titular, sob pena de assunção de circunstância agravante na dosimetria.
- Tese do dano moral presumido: invocar expressamente o REsp nº 2.121.904/SP, o REsp nº 2.147.374/SP e o REsp nº 2.201.694/SP, com pedido autônomo, dispensando a prova de prejuízo concreto.
- Inversão do ônus da prova: combinar o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor com o art. 42 da LGPD, fundamentando a hipossuficiência técnica e a responsabilidade objetiva do agente de tratamento.
- Defesa do controlador: demonstrar adoção de medidas técnicas e administrativas proporcionais ao risco, na forma do art. 46, e a observância do regime de comunicação previsto na Resolução CD/ANPD nº 15/2024.
Como o JusDocs pode ajudar
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A plataforma oferece ainda fluxogramas detalhados sobre os principais procedimentos do contencioso cível e do trabalhista, ferramenta indispensável para a estruturação cronológica das ações e para o domínio das fases processuais.
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Conclusão
O regime jurídico da LGPD entrou, em 2026, em uma fase de maturação que exige reposicionamento da advocacia.
A jurisprudência do STJ consolidou o dano moral presumido como regra prática nos casos de tratamento irregular, e a regulação da ANPD ampliou de forma relevante o catálogo de circunstâncias agravantes.
O efeito sobre a advocacia é direto.
A defesa do titular deixa de ser uma narrativa genérica de violação de privacidade e passa a ser uma demonstração técnica de erros pontuais identificáveis no fluxo de tratamento.
A defesa da empresa, por sua vez, exige documentação exaustiva do cumprimento de cada princípio do art. 6º, da existência de base legal idônea para cada operação e da efetiva ativação dos mecanismos de comunicação de incidente.
Cabe ao advogado conhecer não apenas o texto da Lei nº 13.709/2018, mas o ecossistema regulatório e jurisprudencial construído em torno dela, articulando a LGPD com o CDC e com os atos normativos infralegais para entregar ao cliente uma atuação tecnicamente alinhada ao novo paradigma.



