Direito do Trabalho

Afinal, a promulgação do Estatuto da Metrópole trouxe uma maior interação entre os entes da federação?

Atualizado 20/06/2022

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Afinal, a promulgação do Estatuto da Metrópole trouxe uma maior interação entre os entes da federação?

O tema Região Metropolitana é amplamente conhecido pelo sistema jurídico brasileiro, nele foi introduzido e nasceu com a Constituição Federal de 1967, foi replicado na Constituição de 1969, tendo sido colocado em prática, por meio da Lei complementar n. 14 de 1973, a qual estabeleceu as regiões metropolitanas de São Paulo, Belo Horizonte, Porto Alegre, Recife, Salvador, Curitiba, Belém e Fortaleza.

Posteriormente, com o advento da Constituição brasileira de 1988, especificamente à luz do seu art. 25, §3º, tem-se que os Estados podem, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.

Em uma leitura detida da carta magna vigente, extrai-se alguns requisitos legais para constituição de uma região metropolitana, qual seja: (i) lei complementar estadual; (ii) agrupamento de municípios limítrofes; (iii) identificação de funções públicas de interesse comum; e (iii) necessidade de integração da organização, do planejamento e da execução de tais funções.

No Brasil, as regiões metropolitanas abrigam quase metade da nossa população, sabe-se que de 2002 a 2018 a produção de riqueza se espraiou pelo território nacional, o que revela que a atividade econômica migrou das capitais para regiões metropolitanas, segundo estudo publicado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.

Lei nº 13.089/15: Estatuto da metrópole.

O principal elemento para a formação das Regiões Metropolitanas, é o da conurbação, quando duas ou mais cidades se formam em um mesmo espaço geográfico, tornando-se um único meio urbano.

Pode-se citar alguns exemplos: “Aglomeração Urbana do Sul”, no Rio Grande do Sul e a “Aglomeração Urbana de Franca”, no Estado de São Paulo, considerado um agrupamento de municípios com relevância política e socioeconômica de influência regional, cujas cidades-sede, respectivamente, Pelotas e Franca, centralizam força política e econômica dos municípios participantes – a maioria localizado no entorno.

O aglomerado urbano, traz consigo diversos problemas, principalmente atinentes à mobilidade precária, à escassez de habitação digna e à falta de saneamento básico, o que implica na necessidade de políticas públicas integradas para mitigá-los.

O Brasil após anos de debate instituiu o Estatuto da Metrópole, por meio da Lei n. 13.089/2015, visando promover maior integração entre os entes Federativos, a chamada governança interfederativa, sendo assim conceituada pela lei: “compartilhamento de responsabilidades e ações entre entes da Federação, em termos de organização, planejamento e execução de funções públicas de interesse comum”, conforme Art. 2º, inciso IV.

Nas palavras do Professor Leandro Andrade, “trata-se de uma iniciativa legislativa proclamadora, haja vista a inexistência de qualquer legislação federal anterior que versasse sobre as diretrizes gerais para o planejamento, gestão e execução das funções públicas de interesse comum em regiões metropolitanas e aglomerações, além de planos de desenvolvimento integrado e demais instrumentos de governança interfederativa”.

Porém, o comando legal diz menos do que deveria, deixando de trazer de maneira prática a forma de como deverá ser implementada a governança interfederativa, o que acaba de certa maneira por prejudicar a integração dos municípios para resolução dos problemas afetos às regiões metropolitanas.

Qual é o caminho para promover uma efetiva governança interfederativa prevista ao Estatuto da Metrópole?

Em seu bojo o Estatuto da Metrópole trouxe algumas ferramentas, com alguns modelos de instrumentos, que podem viabilizar a governança interfederativa, vejamos o art. 9ª:

Art. 9º. Sem prejuízo da lista apresentada no art. 4º da Lei nº 10.257, de 10 de julho 2001, no desenvolvimento urbano integrado de regiões metropolitanas e de aglomerações urbanas serão utilizados, entre outros, os seguintes instrumentos:

I – plano de desenvolvimento urbano integrado;

II – planos setoriais interfederativos;

III – fundos públicos;

IV – operações urbanas consorciadas interfederativas;

V – zonas para aplicação compartilhada dos instrumentos urbanísticos

previstos na Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001;

VI – consórcios públicos, observada a Lei nº 11.107, de 6 de abril de

2005;

VII – convênios de cooperação;

VIII – contratos de gestão;

IX – compensação por serviços ambientais ou outros serviços prestados

pelo Município à unidade territorial urbana, conforme o inciso VII do caput

do art. 7º desta Lei;

X – parcerias público-privadas interfederativas.

Ao nosso ver, um dos instrumentos mais importantes para uma efetiva governança é a implementação do plano de desenvolvimento urbano integrado, somado aos setoriais interfederativos, obviamente depois da formação da região metropolitana já constituída de fato e de direito.

Assim tais modelos legais, copilados pelo estatuto, podem e devem ser utilizados de acordo com a realidade de cada região metropolitana e dos municípios que as compõem, focada no seu principal propósito que é o desenvolvimento urbano integrado, primando pelo melhoramento da qualidade dos serviços ligados à mobilidade, ao saneamento e à habitação, dentre outros afetos à população dessas regiões.

É recomendável diante da possibilidade de implementação da governança corporativa, aos municípios participes da Região Metropolitana e aos Aglomerados Urbanos um contato constante para que tal empreitada tenha o êxito perseguido, até porque são inúmeros desafios de ordem jurídica a serem vencidos para sua implementação.

À guisa de arremate, cumpre observar que a governança interfederativa prevista ao Estatuto da Metrópole se perseguido com obstinação pelos gestores da cidades-sedes, municípios do entorno e demais participantes como Estado e União, pode trazer melhora significativa aos moradores das Regiões Metropolitanas, além de garantir o direito à uma cidade sustentável.

Foto de Carlos Stoever

Carlos Stoever

(Advogado Especialista em Direito Público)

Advogado. Especialista em Direito Público pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul, e MBA em Gestão de Empresas pela Fundação Getúlio Vargas. Consultor de Empresas formado pela Fundação Getúlio Vargas. Palestrante na área de Licitações e Contratos Administrativos, em cursos abertos e in company. Consultor em Processos Licitatórios e na Gestão de Contratos Públicos.

@calos-stoever

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